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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863509-87.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0863509-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526543 APTE: WELDEN OTAVIO MATHEUS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO REALIZADO LOGO APÓS OS FATOS. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ATO DE RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONTEXTO DE PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA E DA FACA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. SÚMULA 70 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. RECUPERAÇÃO DA RES QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação interposta pela defesa de WELDEN OTAVIO MATHEUS contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa.2.Segundo a denúncia, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na Estação de BRT do Morro do Outeiro, em coletivo com destino à Estação do BRT Jardim Oceânico, o acusado subtraiu o aparelho celular Samsung, modelo M55, da vítima NUCCIA FELIX DA SILVA NASCIMENTO, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca.3.Após a subtração, o acusado deixou o coletivo na Estação do BRT Parque Olímpico. Na sequência, a Guarda Municipal e policiais militares foram informados sobre as características do autor, tendo sido iniciada perseguição imediata, culminando na abordagem do acusado, que tentou se desfazer dos objetos. Foram recuperados o aparelho celular da vítima e a faca utilizada no delito.II. Questão em discussão4.A controvérsia recursal consiste em saber: i) se deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial; ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; iii) se houve violação ao art. 155 do CPP, diante da ausência de oitiva judicial da vítima; iv) se a dosimetria da pena comporta readequação; v) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e vi) se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir5.A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal deve ser rejeitada. Embora o Tema 1.258/STJ tenha conferido caráter obrigatório às formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento eventualmente irregular não conduz, por si só, à absolvição, quando a autoria encontra supor Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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