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0863504-63.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863504-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM MARTINS DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de encargo em conta cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM MARTINS DOS ANJOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”, cuja origem desconhece, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou as cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 86841249). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a conexão com o processo nº 0863494-19.2025.8.18.0140, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao requerente. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a legalidade das cobranças relativas a juros remuneratórios e tributos decorrentes da utilização de limite de crédito de cheque especial, a ausência de conduta ilícita, o não cabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id 88724156). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial (id 93063947). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora teria juntado comprovante de endereço inválido (id 88724156). Todavia, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à qualificação e demonstração de domicílio da parte autora, tendo sido apresentado o contrato de aluguel relativo ao endereço em que a parte autora apontou na inicial, preenchendo adequadamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC (id 85026837). Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão deste feito com a demanda autuada sob o nº 0863494-19.2025.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 88724156). Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes possuírem aparente similitude, cada feito aborda operações e supostos lançamentos específicos e autônomos, demandando análise individualizada das cobranças efetuadas. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não promoveu a tentativa de solução amigável do conflito na via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial (id 88724156). Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não se encontra vinculada à tentativa de solução amigável prévia ou ao esgotamento da via administrativa para ajuizar a presente demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado (id 88724156). Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré suscita prejudicial de prescrição parcial da pretensão autoral. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). [Grifo nosso] Desta feita, a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Por sua vez, verifica-se nos extratos bancários acostados que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2025, tendo a presente ação sido distribuída ainda em 23.10.2025 (ids 85026830e 85026835). Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade e a licitude da contratação ou disponibilização de limite de crédito que originou as cobranças sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”; b) a efetiva utilização do crédito e a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência das operações impugnadas; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, percebe-se que a presente demanda não foi instruída com o instrumento contratual correspondente à abertura da conta corrente ou à concessão do limite de crédito questionado, contando tão somente com os extratos bancários acostados pelas partes (id 85026835). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada do contrato e de demonstrativo que ateste a evolução da dívida cobrada à parte autora, fato que será abordado no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão da conta e das operações questionadas nos autos, restando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Em razão disso, fica a parte ré intimada para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato celebrado entre as partes, do termo de autorização referente ao limite de crédito e dos respectivos comprovantes da evolução da operação e repasse de valores, atentando-se aos enunciados acima colacionados, sob pena de acepção dos argumentos contidos na inicial como verdadeiros. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Registre-se que, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863504-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM MARTINS DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de encargo em conta cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM MARTINS DOS ANJOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”, cuja origem desconhece, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou as cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 86841249). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a conexão com o processo nº 0863494-19.2025.8.18.0140, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao requerente. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a legalidade das cobranças relativas a juros remuneratórios e tributos decorrentes da utilização de limite de crédito de cheque especial, a ausência de conduta ilícita, o não cabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id 88724156). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial (id 93063947). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora teria juntado comprovante de endereço inválido (id 88724156). Todavia, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à qualificação e demonstração de domicílio da parte autora, tendo sido apresentado o contrato de aluguel relativo ao endereço em que a parte autora apontou na inicial, preenchendo adequadamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC (id 85026837). Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão deste feito com a demanda autuada sob o nº 0863494-19.2025.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 88724156). Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes possuírem aparente similitude, cada feito aborda operações e supostos lançamentos específicos e autônomos, demandando análise individualizada das cobranças efetuadas. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não promoveu a tentativa de solução amigável do conflito na via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial (id 88724156). Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não se encontra vinculada à tentativa de solução amigável prévia ou ao esgotamento da via administrativa para ajuizar a presente demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado (id 88724156). Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré suscita prejudicial de prescrição parcial da pretensão autoral. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). [Grifo nosso] Desta feita, a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Por sua vez, verifica-se nos extratos bancários acostados que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2025, tendo a presente ação sido distribuída ainda em 23.10.2025 (ids 85026830e 85026835). Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade e a licitude da contratação ou disponibilização de limite de crédito que originou as cobranças sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”; b) a efetiva utilização do crédito e a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência das operações impugnadas; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e o respectivo montante. Para tanto, percebe-se que a presente demanda não foi instruída com o instrumento contratual correspondente à abertura da conta corrente ou à concessão do limite de crédito questionado, contando tão somente com os extratos bancários acostados pelas partes (id 85026835). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada do contrato e de demonstrativo que ateste a evolução da dívida cobrada à parte autora, fato que será abordado no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão da conta e das operações questionadas nos autos, restando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Em razão disso, fica a parte ré intimada para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato celebrado entre as partes, do termo de autorização referente ao limite de crédito e dos respectivos comprovantes da evolução da operação e repasse de valores, atentando-se aos enunciados acima colacionados, sob pena de acepção dos argumentos contidos na inicial como verdadeiros. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Registre-se que, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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