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TJMS · 1ª Vara de Família
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da metodologia utilizada para elaboração dos cálculos. Rejeito os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação alimentar, de compensação de despesas escolares e de abatimento de valores que dependam de dilação probatória ou de discussão incompatível com a presente via processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo retificada, observando-se os fundamentos acima expostos, com lançamento, competência por competência, apenas do saldo remanescente entre o valor devido e o efetivamente pago, requerendo, após, o que entender de direito. Juntado o cálculo pormenorizado corrigido e atualizado, via defesa, intime-se a parte executada para manifestação. Após, vista ao Ministério Público. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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