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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0863498-24.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: RODRIGO MARQUES RIBEIRO GUIMARAES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: CHRISTIANE CASTRO LUIZ Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por Rodrigo Marques Ribeiro Guimarães em face de Christiane Castro Luiz, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes contra a honra previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, em razão de declarações prestadas no bojo da ação de interdição que tramita na 4ª Vara de Órfão e Sucessões, em que o ora querelante busca a interdição de seus genitores. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição liminar da queixa-crime, diante da atipicidade das condutas imputadas pelo querelante. É o breve relatório. Decido. A queixa-crime não merece ser recebida. No caso concreto, as declarações impugnadas foram produzidas no contexto deinterdição que tramita na 4ª Vara de Órfão e Sucessões, em que o ora querelante busca a interdição de seus genitores. Amera circunstância de as manifestações conterem referências desfavoráveis ao querelante não é suficiente para caracterizar, por si só, os crimes de calúnia ou difamação. Ressalta-se que a querelada trabalhou na casa da família e prestou declarações no processo de interdição, sobre fatos que ela presenciou, como profissional de saúde. Com efeito, os crimes contra a honra exigem, além dos elementos objetivos do tipo, dolo específico de ofender, não se confundindo a intenção de narrar, informar, criticar ou defender determinado ponto de vista com o propósito deliberado de macular a honra alheia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível [...] que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender [...] se praticou o fato ora comanimus narrandi, ora comanimus criticandi."(STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ARTIGOS 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. QUERELADO ABSOLVIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTENTO DELIBERADO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, para fins de configuração dos crimes contra a honra, indispensável a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Assim, "a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 16/11/2012). 2. Nessa linha de intelecção, a edição n. 130 da Jurisprudência em Teses, elaborada pela Secretaria de Jurisprudência deste Superior Tribunal, a partir de entendimentos extraídos de julgados publicados até 28/6/2019, e divulgada em 9/8/2019, trouxe, no enunciado n. 7 a proposição de que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a absolvição do réu da prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante da prova oral produzida, assentando que " .. as expressões utilizadas pelo querelado, embora de forma mais dura, são insuficientes para a caracterização dos crimes contra a honra, os quais necessitam também da finalidade específica de ofender (animus injuriandi vel diffamandi), o que, in casu, não se prospecta" (e-STJ fl. 746). 4. A Corte local consignou que, malgrado o "conteúdo ácido" das manifestações do ora recorrido em seu programa televisivo e em suas publicações em redes sociais, "não há a presença do dolo específico, consistente na inequívoca intenção de ofender ou macular a honra de terceiro, mas sim a mera exposição de ideias críticas sobre a atuação profissional de pessoa pública" (e-STJ fl. 743). 5. Com efeito, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de evidências inequívocas do dolo específico de ofender a reputação da recorrente, imputando-lhe fatos ofensivos a sua imagem, na medida em que o próprio contexto das manifestações do recorrido denota um tom de crítica e de relato de circunstâncias fáticas, a partir de informações obtidas de fontes da sua confiança sobre os bastidores do mundo artístico, da confirmação com outras fontes, de debates em reuniões de pauta e de um consenso dos profissionais sobre o que seria veiculado ou não no programa, o que não se revela suficiente para caracterizar os delitos de injúria ou difamação, porquanto traduzem uma impressão subjetiva crítica acerca do comportamento de um indivíduo em um determinado cenário, e não uma ofensa propriamente dita. 6. O contexto das manifestações rechaça a possibilidade de concluir peremptoriamente no sentido de que o recorrido teve intenção de atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) da recorrente, denotando, por outro lado, o ânimo de criticar ou noticiar sua postura, o que afasta a tipicidade penal. 7. Em suma, "não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi" (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005)" (HC n. 173.881/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 25/5/2011), como na hipótese dos autos. 8. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com amparo em farto o conjunto de fatos e provas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de condenação do recorrido pela prática dos delitos de difamação e injúria imputados na queixa-crime, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.244.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AÇÃO PENAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA - ANIMUS NARRANDI - JUSTA CAUSA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. 2. A falta de justa causa para o exercício da ação penal implica na rejeição da queixa-crime (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Verificado apenas o animus narrandi, ou seja, a intenção de narrar ou relatar um fato, na conduta dos querelados, inviabiliza-se a persecução penal. 3. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 616/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 4/8/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INCONFORMISMO DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE JUSTA CAUSA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra a decisão judicial que rejeitou a queixa-crime interposta pela querelante, que imputava às quereladas a prática do delito previsto no artigo 139, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há a verificação da existência de elementos suficientes para ensejar a reforma da decisão terminativa, no que toca ao alegado dolo de difamar para atingir a honra objetiva da recorrente em sua relação empregatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão recorrida de rejeição da queixa-crime por atipicidade de conduta devidamente fundamentada na impossibilidade de criminalização do depoimento de uma testemunha de processo administrativo. 4. A configuração dos delitos de difamação e calúnia exige a atribuição inequívoca de fato determinado a alguém, o qual seja capaz de macular sua reputação e prejudicial à sua reputação, sendo imprescindível que o fato desonroso que está sendo imputado a alguém seja claramente descrito e que, igualmente, se amolde ao tipo legal, aqui, na hipótese dos autos, ao tipo do artigo 139 do Código Penal. 5. Entendimento majoritário de que para a configuração do crimes contra a honra se exige a demonstração inequívoca de estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo (também denominado dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), o chamado animus diffamandi. Doutrina e precedentes pretorianos. 6. Acerto da decisão ora objurgada quanto à atipicidade da conduta, uma vez que as quereladas apenas narraram, na qualidade de testemunhas no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, sobre o que tinham conhecimento. 7. Logo, o que se infere é que as quereladas atuaram na qualidade de testemunhas, no âmbito do procedimento administrativo, expondo a sua visão dos fatos sobre os quais foram indagadas, o que evidencia a ausência do intuito de ofender, que não pode ser presumida, pois como é cediço, qualquer testemunha tem a obrigação legal de depor e de declarar a verdade (CPP, arts. 203 e 206), sob pena de cometer o delito de falso testemunho, o que restou salientado pelo magistrado ao proferir a decisão de rejeição da queixa-crime. 8. Ponderações recursais da defesa técnica da querelante que não são suficientes para a impor uma modificação do julgado questionado. Não se evidenciou, no presente caso, um suporte mínimo indiciário que demonstre, mesmo em uma análise sumária e superficial, elementos sérios e idôneos a evidenciar a existência da infração penal apontada, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.(0830636-75.2023.8.19.0204 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 24/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) No caso em exame, a análise da própria narrativa acusatória não evidencia, de forma suficiente, que a querelada tenha utilizado o processo judicial como instrumento autônomo de ataque à honra do querelante. Ao contrário, as declarações foram apresentadas em demanda que envolvia questão de curatela e relações familiares, circunstância que confere pertinência ao conteúdo narrado. Com efeito, a declaração ou relatório elaborado por profissional de saúde, no exercício de suas atribuições, relatando a existência de indícios de maus-tratos contra pessoa idosa, quando destinado à comunicação dos fatos às autoridades competentes, não evidencia, por si só, o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra. No caso, a comunicação de suspeitas de maus-tratos mostra-se inserida no âmbito do dever legal e ético atribuído aos profissionais de saúde e demais pessoas que tenham conhecimento de situações dessa natureza, não se extraindo, do contexto apresentado, intenção deliberada de imputar falsamente ao querelante fato definido como crime, mas, em princípio, o propósito de relatar situação reputada relevante e de provocar a atuação dos órgãos competentes.A omissão, inclusive, pode gerar responsabilização do profissional. Assim, considerando o contexto em que produzidas a declaração, sua pertinência com a demanda de família e a ausência de elementos mínimos indicativos do dolo específico exigido pelos crimes contra a honra, impõe-se a rejeição da peça acusatória. Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.Condeno o Querelante no pagamento das custas e taxas. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular