Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863486-18.2026.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: A. G. L. M. D. S. Demandado: H. A. M. L. SENTENÇA ARTHUR GABRIEL LIMA MACÊDO DA SILVA, neste ato representado por sua mãe ANA LÚCIA DA COSTA LIMA, propôs o presente Cumprimento Provisório de Decisão prolatada nos autos do processo n° 0894868-63.2025.8.20.5001, em desfavor da H. A. M. L. Nos autos 0894868-63.2025.8.20.5001 foi concedida medida liminar determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento do autor com as terapias: Fonoaudiologia c/ especialização em linguagem – 2h/semana; Terapia Ocupacional c/ integração sensorial de Ayres e AvD’s – 2h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Psicopedagogia – 2h/semana; Psicologia ABA – 10h/semana. Decisão de id. 193058288 determinou a realização de bloqueio nas contas do plano de saúde demandado, referente a 6 meses de tratamento junto ao centro incluir (orçamento sob o id. 192890721). Recibo do desdobramento de bloqueio de valores sob o id. 193470007. Decisão de id. 193519383 determinou a expedição de alvará referente a três meses de tratamento no Centro Incluir. Expedido alvará (id. 194008359). Por meio da petição de id. 195618375 o autor informou a migração para outra operadora de plano de saúde e a consequente assunção do custeio do tratamento. Assim, diante da perda superveniente da finalidade do presente cumprimento provisório, informou a devolução dos valores levantados por meio de alvará. A demandada informou dados bancários para a realização da transferência. Assim, os presentes autos perdem o seu objeto, haja vista a superveniente perda de interesse processual. Desse modo, julgo extinto o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará liberatório em favor da demandada: # R$ 63.887,92 (sessenta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) e acréscimos, com a devida transferência para conta bancária do Banco do Brasil S/A Agência nº “3434-7”, Conta corrente nº “105396-5”, de titularidade da Hapvida Assistência Médica S.A, CNPJ: 63.554.067/0001-98. Após a expedição do alvará, não havendo mais nenhum saldo vinculado ao processo, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863486-18.2026.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: A. G. L. M. D. S. Demandado: H. A. M. L. SENTENÇA ARTHUR GABRIEL LIMA MACÊDO DA SILVA, neste ato representado por sua mãe ANA LÚCIA DA COSTA LIMA, propôs o presente Cumprimento Provisório de Decisão prolatada nos autos do processo n° 0894868-63.2025.8.20.5001, em desfavor da H. A. M. L. Nos autos 0894868-63.2025.8.20.5001 foi concedida medida liminar determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento do autor com as terapias: Fonoaudiologia c/ especialização em linguagem – 2h/semana; Terapia Ocupacional c/ integração sensorial de Ayres e AvD’s – 2h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Psicopedagogia – 2h/semana; Psicologia ABA – 10h/semana. Decisão de id. 193058288 determinou a realização de bloqueio nas contas do plano de saúde demandado, referente a 6 meses de tratamento junto ao centro incluir (orçamento sob o id. 192890721). Recibo do desdobramento de bloqueio de valores sob o id. 193470007. Decisão de id. 193519383 determinou a expedição de alvará referente a três meses de tratamento no Centro Incluir. Expedido alvará (id. 194008359). Por meio da petição de id. 195618375 o autor informou a migração para outra operadora de plano de saúde e a consequente assunção do custeio do tratamento. Assim, diante da perda superveniente da finalidade do presente cumprimento provisório, informou a devolução dos valores levantados por meio de alvará. A demandada informou dados bancários para a realização da transferência. Assim, os presentes autos perdem o seu objeto, haja vista a superveniente perda de interesse processual. Desse modo, julgo extinto o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará liberatório em favor da demandada: # R$ 63.887,92 (sessenta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) e acréscimos, com a devida transferência para conta bancária do Banco do Brasil S/A Agência nº “3434-7”, Conta corrente nº “105396-5”, de titularidade da Hapvida Assistência Médica S.A, CNPJ: 63.554.067/0001-98. Após a expedição do alvará, não havendo mais nenhum saldo vinculado ao processo, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)