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Processo 0863458-74.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863458-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO MACIEL CAPUCHU FERREIRA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Prática Abusiva c/c Declaração de Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PEDRO MACIEL CAPUCHU FERREIRA em face de BANCO PINE S/A, todos devidamente qualificados nos autos (ID 85020432). Sustenta o demandante, em síntese, ser servidor público do Estado do Maranhão (Policial Militar) e que, em razão de necessidades financeiras, pretendia contrair empréstimo consignado comum em folha de pagamento. Todavia, aduz que a instituição financeira requerida celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais no valor de R$ 386,61 vêm comprometendo sua remuneração mensal acima do limite legal permitido, gerando situação de onerosidade excessiva e superendividamento (ID 85020432). Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (ID 85020432), com o objetivo de determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos mensais efetuados sob a rubrica do cartão consignado, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) ou de prestar informações restritivas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), sob cominação de multa diária. Juntou procuração (ID 85020434), declaração de hipossuficiência (ID 85020437), documentos pessoais (ID 85020439), comprovante de endereço (ID 85020440), fichas financeiras (ID 85020442), contracheques (IDs 85020943, 85020944 e 85020945), demonstrativo de custas (ID 85020946) e cópia de requerimento administrativo (ID 85020950). Após expedição de certidão pelo sistema indicando distribuição anterior com as mesmas partes (ID 85049587) e determinação judicial de esclarecimentos (ID 86048534), a parte autora manifestou-se no ID 90470900, salientando a diversidade das causas de pedir e dos contratos em discussão, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao provimento de urgência (ID 92006651). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 85020437) e da análise do conjunto remuneratório líquido demonstrado nos contracheques (ID 85020943). No que pertine ao pedido liminar, a concessão da tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação expressa à concessão de provimento quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mencionado dispositivo). Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos nesta fase embrionária de cognição sumária, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a pretensão inaugural assenta-se na alegação de vício de consentimento na modalidade de pactuação bancária, aduzindo o requerente ter intentado contratar mútuo consignado tradicional em parcelas fixas, ao passo que a instituição financeira teria disponibilizado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e descontos que supostamente extrapolam os limites legais aplicáveis (ID 85020432). Entretanto, constata-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do instrumento contratual formalizado entre os litigantes, tampouco com os extratos de utilização de eventuais valores creditados, limitando-se a exibir contracheques e demonstrativos confeccionados unilateralmente (IDs 85020442, 85020943, 85020944 e 85020945). A ausência do instrumento formal celebrado entre as partes impede o juízo de aferir, de plano, a higidez das manifestações de vontade, o cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como as taxas e regras específicas de consignação vigentes à época da avença. Nesse cenário, a constatação de eventual vício na manifestação da vontade ou de abusividade nas cláusulas do negócio jurídico reclama a instauração do contraditório e a realização de ampla dilação probatória, sendo temerária a suspensão prematura dos descontos antes de ouvida a parte adversa e de exibido o contrato correspondente. Nesse exato sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento de que a suspensão liminar de descontos atinentes a cartão de crédito consignado e reserva de margem exige documentação mínima e contraditório prévio, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), além de determinada a emenda da petição inicial, com fundamento na Súmula 33 do TJPI. O agravante sustenta inexistência de contratação válida e vício de consentimento, alegando ter acreditado contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual, nos termos da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de contratação e de vício de consentimento demanda dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento da abusividade contratual sem a formação do contraditório e a juntada do instrumento contratual. 4. A ausência do contrato celebrado entre as partes impede a verificação preliminar da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. 5. A perícia contábil produzida unilateralmente pelo agravante constitui elemento probatório insuficiente para justificar a suspensão liminar dos descontos. 6. A interrupção imediata dos descontos, sem prévio conhecimento das cláusulas pactuadas, pode ocasionar desequilíbrio contratual e prejuízo indevido à instituição financeira. 7. A decisão agravada observa as medidas cautelares recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e respaldadas pela Súmula 33 do TJPI. 8. A exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos configura medida saneadora legítima voltada à prevenção do uso abusivo da jurisdição e à proteção das partes e do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado mediante documentação contratual mínima. 2. Alegações de inexistência de contratação e vício de consentimento em contratos de RMC demandam dilação probatória e formação do contraditório. 3. Perícia contábil unilateral não constitui prova suficiente, por si só, para autorizar tutela de urgência destinada à suspensão de descontos contratuais. 4. A determinação de regularização da representação processual com fundamento na Súmula 33 do TJPI constitui medida cautelar legítima e compatível com o dever de saneamento processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753731-81.2026.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026) Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que os descontos em folha de pagamento vêm ocorrendo de forma regular e reiterada ao longo dos meses (IDs 85020442 e 85020943), de sorte que inexiste situação emergencial extraordinária ou risco premente de perecimento do direito que justifique a concessão de provimento inaudita altera parte antes da triangularização da relação jurídica processual. De igual forma, a abstenção de negativação cadastral postulada revela-se prematura, pois não há notícia de inadimplemento de parcelas exigíveis fora da consignação, nem elemento concreto que indique iminente inscrição desabonadora indevida em cadastros de proteção ao crédito ou no sistema do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e com suporte no artigo 396 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se indispensável que a instituição financeira ré traga aos autos o instrumento contratual objeto da lide. A exibição do contrato celebrado entre as partes constitui providência necessária para o correto dimensionamento das obrigações assumidas e para a averiguação da regularidade formal e material do pacto impugnado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa e viabilizando o julgamento meritório adequado. Por fim, diante da manifestação expressa de desinteresse na composição consensual pelo polo autor (ID 85020432) e considerando que a matéria controvertida nos litígios de massa envolvendo contratos bancários comumente não alcança autocomposição em audiência inaugural, deixa-se de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, em observância aos princípios da celeridade, razoabilidade e efetividade processual, sem prejuízo de ulterior tentativa conciliatória caso haja manifestação recíproca das partes. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO da instituição financeira ré, BANCO PINE S/A, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC); d) DETERMINO que a ré, no prazo da resposta, acoste aos autos cópia integral e legível do instrumento contratual que lastreou a operação financeira em comento (rubrica nº 256777 / cartão de crédito consignado), com os respectivos comprovantes de repasse ou disponibilização do crédito e evolução da dívida, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil; e) Apresentada a contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC); f) Em seguida, não havendo outras questões pendentes, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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