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TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863443-98.2026.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL ANTHONY FONSECA DE MELO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos etc. Alegou o autor que recebeu notificação de débito relativo a mensalidades do curso de Ciências Biológicas e celebrou termo de acordo formal em 14/07/2026, quitando integralmente o montante negociado de R$ 712,53 em 15/07/2026 por meio de cartão de crédito. Que, contudo, mesmo com a confirmação do pagamento pelo sistema da fornecedora e os reiterados contatos administrativos para a regularização, a ré manteve a inscrição restritiva de seu nome perante a plataforma da Serasa Experian pelo valor originário de R$ 615,86. Requereu tutela antecipada para que seja determinada a baixa da restrição. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil). Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que houve a formalização do acordo de novação da dívida sob o nº 11855984 (ID 166779719) e o seu tempestivo pagamento integral na quantia de R$ 712,53 em 15/07/2026 (ID 166779723 e ID 166779721). A despeito da regular quitação da obrigação financeira e do transcurso de prazo razoável para os trâmites operacionais, o extrato da Serasa Experian comprova a persistência da anotação desabonadora em desfavor do consumidor (ID 166779720), o que revela a ilicitude da manutenção da restrição creditícia em decorrência de débito comprovadamente extinto pelo adimplemento, preenchendo o requisito do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A urgência comprovada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrem diretamente da permanência do apontamento depreciativo no cadastro restritivo, fator que restringe a capacidade creditícia do autor, abala sua higidez financeira perante o mercado e impõe gravame contínuo aos seus atributos da personalidade durante o curso da lide. Por sua vez, resta plenamente configurada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, atendendo ao comando do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O provimento limita-se à exclusão provisória do registro negativo nos arquivos do órgão de proteção ao crédito, providência meramente operacional que não acarreta perecimento de direito ou prejuízo patrimonial definitivo à demandada, sendo perfeitamente reversível mediante simples reinserção do gravame cadastral caso eventual instrução probatória demonstre a improcedência das alegações inaugurais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória ou antecipada pretendida na inicial pelo autor, e DETERMINO à ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a imediata exclusão e baixa da restrição cadastral em nome de SAMUEL ANTHONY FONSÊCA DE MELO (CPF n.º 711.871.054-73) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e congêneres), especificamente quanto ao débito no valor de R$ 615,86 originário do contrato de prestação de serviços educacionais nº 202404419134/acordo nº 11855984. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença. Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela ré, estipulo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários ou por cobrança indevida, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que a ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863443-98.2026.8.15.2001 AUTOR: SAMUEL ANTHONY FONSECA DE MELO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos etc. Alegou o autor que recebeu notificação de débito relativo a mensalidades do curso de Ciências Biológicas e celebrou termo de acordo formal em 14/07/2026, quitando integralmente o montante negociado de R$ 712,53 em 15/07/2026 por meio de cartão de crédito. Que, contudo, mesmo com a confirmação do pagamento pelo sistema da fornecedora e os reiterados contatos administrativos para a regularização, a ré manteve a inscrição restritiva de seu nome perante a plataforma da Serasa Experian pelo valor originário de R$ 615,86. Requereu tutela antecipada para que seja determinada a baixa da restrição. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil). Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que houve a formalização do acordo de novação da dívida sob o nº 11855984 (ID 166779719) e o seu tempestivo pagamento integral na quantia de R$ 712,53 em 15/07/2026 (ID 166779723 e ID 166779721). A despeito da regular quitação da obrigação financeira e do transcurso de prazo razoável para os trâmites operacionais, o extrato da Serasa Experian comprova a persistência da anotação desabonadora em desfavor do consumidor (ID 166779720), o que revela a ilicitude da manutenção da restrição creditícia em decorrência de débito comprovadamente extinto pelo adimplemento, preenchendo o requisito do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A urgência comprovada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrem diretamente da permanência do apontamento depreciativo no cadastro restritivo, fator que restringe a capacidade creditícia do autor, abala sua higidez financeira perante o mercado e impõe gravame contínuo aos seus atributos da personalidade durante o curso da lide. Por sua vez, resta plenamente configurada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, atendendo ao comando do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O provimento limita-se à exclusão provisória do registro negativo nos arquivos do órgão de proteção ao crédito, providência meramente operacional que não acarreta perecimento de direito ou prejuízo patrimonial definitivo à demandada, sendo perfeitamente reversível mediante simples reinserção do gravame cadastral caso eventual instrução probatória demonstre a improcedência das alegações inaugurais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória ou antecipada pretendida na inicial pelo autor, e DETERMINO à ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a imediata exclusão e baixa da restrição cadastral em nome de SAMUEL ANTHONY FONSÊCA DE MELO (CPF n.º 711.871.054-73) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e congêneres), especificamente quanto ao débito no valor de R$ 615,86 originário do contrato de prestação de serviços educacionais nº 202404419134/acordo nº 11855984. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença. Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela ré, estipulo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários ou por cobrança indevida, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que a ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
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