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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863440-75.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gomes Pestana Apelada : Araceles Lima Ribeiro Advogado : Artur Guedes da Fonseca Mello (OAB/MA 18.099-A), Rogério Mello (OAB/MA 22.692-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MANUTENÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por Araceles Lima Ribeiro, Promotora de Justiça aposentada, determinando a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 5.875,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à manutenção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) nos proventos de aposentadoria de membros do Ministério Público do Maranhão; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, que reconheceu o direito ao ATS, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, vinculando o IPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão na Lei Complementar nº 75/1993 (art. 224, §1º) e na Lei nº 8.625/1993 (art. 50, VIII, §2º), assegurando sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4. O princípio da paridade garante que vantagens concedidas aos membros ativos do Ministério Público sejam estendidas aos aposentados, evitando redução indevida de seus proventos. 5. A decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, proferida no Processo Administrativo nº 2044/2022, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, nos termos do art. 127, §§2º e 3º, da CF/88 e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.625/1993, sendo ilegal a recusa do IPREV em cumpri-la. 6. O descumprimento da decisão administrativa pelo IPREV configura ato omissivo ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança, pois não se trata de cobrança de valores retroativos, mas de obrigação de fazer. 7. O regime de subsídio previsto na Constituição Federal não impede a manutenção de vantagens pessoais adquiridas antes da aposentadoria, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integra os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público quando previsto na legislação específica e incorporado durante a atividade. 2. O princípio da paridade assegura que vantagens concedidas aos membros ativos do Ministério Público sejam estendidas aos aposentados. 3. As decisões administrativas do Ministério Público, quando proferidas dentro de sua competência e fundamentadas em lei, possuem eficácia plena e autoexecutoriedade, vinculando os órgãos da administração pública. 4. O mandado de segurança é meio adequado para garantir a implantação do ATS nos proventos de aposentadoria quando há ato omissivo da administração pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 13.08 a 20.08.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Participou do julgamento o Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863440-75.2023.8.10.0001, impetrado por Araceles Lima Ribeiro. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que o IPREV inclua a verba do Adicional por Tempo de Serviço nos proventos de aposentadoria da impetrante, no valor mensal de R$ 5.875,13, além de rejeitar o pagamento das parcelas vencidas em período anterior ao ajuizamento da ação. Consta da petição inicial que a impetrante é Promotora de Justiça aposentada desde 18 de julho de 2019, conforme o Ato nº 2672019. Relata que, a partir de março de 2022, o Procurador-Geral de Justiça determinou a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço aos membros ativos e inativos da carreira, nos moldes do Processo Administrativo nº 2044/2022. Sustenta que o IPREV descumpriu o dever legal de implantar a referida verba em seus proventos, violando seu direito líquido e certo, tendo em vista a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público. Diante disso, requereu a incorporação do adicional no valor de R$ 5.875,13, conforme certidão emitida pela instituição de origem, além do pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 178.436,02 (fls. 19-20). Sentença no ID 55102347. Em suas razões recursais (ID 55102354) o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de previsão legal para o pagamento do ATS aos membros do Ministério Público estadual, em razão da revogação do art. 131 da LCE nº 13/91 pela LCE nº 80/2004; (ii) a existência de vedação constitucional ao pagamento da verba, ante o regime de subsídio (art. 39, § 4º, da CF), no qual o ATS teria sido absorvido; (iii) a impertinência da invocação do Tema 257 do STF; e (iv) a nulidade do ato do Procurador-Geral de Justiça, por incompetência, diante da unidade gestora única do regime próprio de previdência (IPREV). Ao final, requereu a reforma da sentença e a denegação da segurança. Contrarrazões no ID 55102357. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 55950148. É o relatório. VOTO Conheço do recurso uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne dos autos repousa em analisar a direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelos membros do Ministério Público aposentados, com fundamento no artigo 224, §1º, da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 50, VIII, §2º, da Lei nº 8.625/1993, bem como quanto à aplicabilidade dos artigos 95 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 013/1991 expressamente consignam o direito à aposentadoria com proventos integrais, com a totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo. Pois bem. O direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão na Lei Complementar nº 75/93, art. 224, §1º e na Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 8.625/93). Esta última dispõe: Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (…) VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (…) § 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. § 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. § 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público. Considerando as disposições acima colacionadas, bem como o posicionamento desta Segunda Câmara de Direito Público, consoante se vê do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0869267-67.2023.8.10.0001 – São Luís, também de minha relatoria, que por unanimidade assim decidiu: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme comprovado mediante prova pré-constituída nos autos, acostada à inicial, inclusive por certidão expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, o apelante faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. A exclusão da referida verba dos proventos de aposentadoria do apelante configura ofensa ao princípio da paridade, mormente se considerado que todos os membros da ativa que fazem jus, tem recebido o referido adicional a título de verba pessoal. 3. O Poder Judiciário não deve incursionar sobre o mérito de decisões administrativas proferidas no âmbito do Ministério Público, especialmente quando estas decorrem de análise técnico-jurídica fundamentada em legislação especial e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ao passo que tal decisão, que reconheceu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a membros do Ministério Público Estadual, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, gozando de presunção de legitimidade, conforme previsto no art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/88, combinado com o art. 3º, I, II, III, e parágrafo único, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4. Apelação conhecida e provida. Ora, No caso em debate, a impetrante comprovou, por meio de certidão expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que o seu direito ao adicional foi reconhecido administrativamente nos autos do Processo Administrativo nº 2044/2022, restando fixado o valor de R$ 5.875,13 para incorporação aos seus proventos. A exclusão da referida verba da folha de pagamento da inativa configura ofensa direta ao princípio constitucional da paridade remuneratória, uma vez que os membros da ativa que preenchem os mesmos requisitos legais recebem o adicional regularmente. Ademais, o impetrante demonstra através de seu Ato de Aposentadoria, que recebia o adicional por tempo de serviço na ativa, devendo também receber na aposentadoria. Nesse sentido: No caso, observa-se que o impetrante adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênios) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente" (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00246754020098140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2020). Diante desse contexto, reforço entendimento de que a presente ação mandamental discute a ilegalidade do ato omissivo da autoridade indigitada como coatora em dar cumprimento à decisão do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que fundamentando-se na CF/88 e precedentes do STF, reconheceu o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção da vantagem financeira que lhes é devida (Adicional por Tempo de Serviço). E, embora não caiba ao Poder Judiciário, nesta via recursal, incursionar sobre o mérito da decisão administrativa prolatada pelo douto Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do aludido Processo Administrativo, forçoso, nestas circunstâncias, fazer um esclarecimento quanto à competência do Procurador Geral para adotar tais diretivas. Como comprovam os documentos juntados aos autos, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão proferiu decisão nos autos do mencionado processo administrativo, após substancioso estudo técnico-jurídico que foi desenvolvido e decidido com suporte em lei especial e em precedentes do STF. Assim, naquela via administrativa, no âmbito da PGJ, reconheceu-se o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção das vantagens financeiras em epígrafe (Adicional por Tempo de Serviço), pelo que foi determinada a sua implantação com efeito retroativo ao mês de março de 2022 (ID 34349731), consoante valores certos e determinados ali fixados, tratando-se, portanto, de decisão dotada de eficácia plena e autoexecutoriedade, já que proferida nos limites da competência e da autonomia do Ministério Público, gozando, pois, de presunção de legitimidade, nos termos do art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/88, c/c art. 3º, I, II, III, e p. único, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Ilustrando o tema, tem-se o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.625/93, que se acha assim redigido: “As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas”. Sobre a autoexecutoriedade das decisões do Ministério Público, é importante ressaltar que esse princípio permite à instituição, com base em sua autonomia constitucional, executar diretamente suas próprias decisões, sem necessidade de submissão prévia ao Poder Judiciário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF: Tribunal Pleno, ADI 132 RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 30/04/2003, DJU 30/05/2003. Assim sendo, verifica-se que o descumprimento da decisão administrativa em questão configura ato omissivo ilegal por parte da Senhora Presidente do IPREV/MA. Tal omissão pode ser corrigida por meio do Mandado de Segurança, o qual não se trata de uma ação de cobrança, mas sim de uma ação constitucional destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer, afastando, assim, a aplicação das Súmulas nº 269 e 271 do STF. No presente caso, como já mencionado anteriormente, restou comprovado que Luiz Carlos de Oliveira, promotor de justiça aposentado, impetrou mandado de segurança pleiteando que a Senhora Presidente do IPREV/MA cumpra a obrigação de fazer, incorporando aos seus proventos mensais de aposentadoria a parcela de R$ 5.875,13, referente ao Adicional por Tempo de Serviço. Tal direito lhe foi reconhecido por decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2044/2022. Na sequência, o Procurador-Geral determinou, por meio de ofício, que o então Presidente do IPREV/MA cumprisse essa decisão em relação a todos os membros inativos do Ministério Público ali relacionados, incluindo o ora apelado. No entanto, tanto o Presidente do IPREV quanto sua sucessora deixaram de cumprir tal determinação, caracterizando ato omissivo ilegal que prejudica o direito líquido e certo do impetrante de receber seus proventos de aposentadoria em valor equivalente ao percebido pelos promotores de justiça em atividade. E, essa omissão viola o disposto nos arts. 55 da Lei nº 8.625/93, art. 95 e art. 97, todos da Lei Complementar Estadual nº 013/91, conforme demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial. Por fim, no tocante às parcelas retroativas, andou bem a sentença ao rejeitá-las, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, devendo tais valores ser reclamados pela via administrativa ou judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Posto isto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo todos os termos da sentença de origem. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 13.08 a 20.08.2026. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863440-75.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gomes Pestana Apelada : Araceles Lima Ribeiro Advogado : Artur Guedes da Fonseca Mello (OAB/MA 18.099-A), Rogério Mello (OAB/MA 22.692-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MANUTENÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por Araceles Lima Ribeiro, Promotora de Justiça aposentada, determinando a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 5.875,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à manutenção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) nos proventos de aposentadoria de membros do Ministério Público do Maranhão; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, que reconheceu o direito ao ATS, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, vinculando o IPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão na Lei Complementar nº 75/1993 (art. 224, §1º) e na Lei nº 8.625/1993 (art. 50, VIII, §2º), assegurando sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4. O princípio da paridade garante que vantagens concedidas aos membros ativos do Ministério Público sejam estendidas aos aposentados, evitando redução indevida de seus proventos. 5. A decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, proferida no Processo Administrativo nº 2044/2022, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, nos termos do art. 127, §§2º e 3º, da CF/88 e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.625/1993, sendo ilegal a recusa do IPREV em cumpri-la. 6. O descumprimento da decisão administrativa pelo IPREV configura ato omissivo ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança, pois não se trata de cobrança de valores retroativos, mas de obrigação de fazer. 7. O regime de subsídio previsto na Constituição Federal não impede a manutenção de vantagens pessoais adquiridas antes da aposentadoria, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integra os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público quando previsto na legislação específica e incorporado durante a atividade. 2. O princípio da paridade assegura que vantagens concedidas aos membros ativos do Ministério Público sejam estendidas aos aposentados. 3. As decisões administrativas do Ministério Público, quando proferidas dentro de sua competência e fundamentadas em lei, possuem eficácia plena e autoexecutoriedade, vinculando os órgãos da administração pública. 4. O mandado de segurança é meio adequado para garantir a implantação do ATS nos proventos de aposentadoria quando há ato omissivo da administração pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 13.08 a 20.08.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Participou do julgamento o Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863440-75.2023.8.10.0001, impetrado por Araceles Lima Ribeiro. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que o IPREV inclua a verba do Adicional por Tempo de Serviço nos proventos de aposentadoria da impetrante, no valor mensal de R$ 5.875,13, além de rejeitar o pagamento das parcelas vencidas em período anterior ao ajuizamento da ação. Consta da petição inicial que a impetrante é Promotora de Justiça aposentada desde 18 de julho de 2019, conforme o Ato nº 2672019. Relata que, a partir de março de 2022, o Procurador-Geral de Justiça determinou a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço aos membros ativos e inativos da carreira, nos moldes do Processo Administrativo nº 2044/2022. Sustenta que o IPREV descumpriu o dever legal de implantar a referida verba em seus proventos, violando seu direito líquido e certo, tendo em vista a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público. Diante disso, requereu a incorporação do adicional no valor de R$ 5.875,13, conforme certidão emitida pela instituição de origem, além do pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 178.436,02 (fls. 19-20). Sentença no ID 55102347. Em suas razões recursais (ID 55102354) o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de previsão legal para o pagamento do ATS aos membros do Ministério Público estadual, em razão da revogação do art. 131 da LCE nº 13/91 pela LCE nº 80/2004; (ii) a existência de vedação constitucional ao pagamento da verba, ante o regime de subsídio (art. 39, § 4º, da CF), no qual o ATS teria sido absorvido; (iii) a impertinência da invocação do Tema 257 do STF; e (iv) a nulidade do ato do Procurador-Geral de Justiça, por incompetência, diante da unidade gestora única do regime próprio de previdência (IPREV). Ao final, requereu a reforma da sentença e a denegação da segurança. Contrarrazões no ID 55102357. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme ID 55950148. É o relatório. VOTO Conheço do recurso uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne dos autos repousa em analisar a direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelos membros do Ministério Público aposentados, com fundamento no artigo 224, §1º, da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 50, VIII, §2º, da Lei nº 8.625/1993, bem como quanto à aplicabilidade dos artigos 95 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 013/1991 expressamente consignam o direito à aposentadoria com proventos integrais, com a totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo. Pois bem. O direito à percepção do ATS pelos membros do Ministério Público encontra previsão na Lei Complementar nº 75/93, art. 224, §1º e na Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 8.625/93). Esta última dispõe: Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (…) VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (…) § 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal. § 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. § 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público. Considerando as disposições acima colacionadas, bem como o posicionamento desta Segunda Câmara de Direito Público, consoante se vê do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0869267-67.2023.8.10.0001 – São Luís, também de minha relatoria, que por unanimidade assim decidiu: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme comprovado mediante prova pré-constituída nos autos, acostada à inicial, inclusive por certidão expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, o apelante faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. A exclusão da referida verba dos proventos de aposentadoria do apelante configura ofensa ao princípio da paridade, mormente se considerado que todos os membros da ativa que fazem jus, tem recebido o referido adicional a título de verba pessoal. 3. O Poder Judiciário não deve incursionar sobre o mérito de decisões administrativas proferidas no âmbito do Ministério Público, especialmente quando estas decorrem de análise técnico-jurídica fundamentada em legislação especial e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ao passo que tal decisão, que reconheceu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a membros do Ministério Público Estadual, possui eficácia plena e autoexecutoriedade, gozando de presunção de legitimidade, conforme previsto no art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/88, combinado com o art. 3º, I, II, III, e parágrafo único, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4. Apelação conhecida e provida. Ora, No caso em debate, a impetrante comprovou, por meio de certidão expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que o seu direito ao adicional foi reconhecido administrativamente nos autos do Processo Administrativo nº 2044/2022, restando fixado o valor de R$ 5.875,13 para incorporação aos seus proventos. A exclusão da referida verba da folha de pagamento da inativa configura ofensa direta ao princípio constitucional da paridade remuneratória, uma vez que os membros da ativa que preenchem os mesmos requisitos legais recebem o adicional regularmente. Ademais, o impetrante demonstra através de seu Ato de Aposentadoria, que recebia o adicional por tempo de serviço na ativa, devendo também receber na aposentadoria. Nesse sentido: No caso, observa-se que o impetrante adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênios) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente" (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00246754020098140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2020). Diante desse contexto, reforço entendimento de que a presente ação mandamental discute a ilegalidade do ato omissivo da autoridade indigitada como coatora em dar cumprimento à decisão do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que fundamentando-se na CF/88 e precedentes do STF, reconheceu o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção da vantagem financeira que lhes é devida (Adicional por Tempo de Serviço). E, embora não caiba ao Poder Judiciário, nesta via recursal, incursionar sobre o mérito da decisão administrativa prolatada pelo douto Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do aludido Processo Administrativo, forçoso, nestas circunstâncias, fazer um esclarecimento quanto à competência do Procurador Geral para adotar tais diretivas. Como comprovam os documentos juntados aos autos, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão proferiu decisão nos autos do mencionado processo administrativo, após substancioso estudo técnico-jurídico que foi desenvolvido e decidido com suporte em lei especial e em precedentes do STF. Assim, naquela via administrativa, no âmbito da PGJ, reconheceu-se o direito dos membros ativos e inativos do Ministério Público Estadual à percepção das vantagens financeiras em epígrafe (Adicional por Tempo de Serviço), pelo que foi determinada a sua implantação com efeito retroativo ao mês de março de 2022 (ID 34349731), consoante valores certos e determinados ali fixados, tratando-se, portanto, de decisão dotada de eficácia plena e autoexecutoriedade, já que proferida nos limites da competência e da autonomia do Ministério Público, gozando, pois, de presunção de legitimidade, nos termos do art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/88, c/c art. 3º, I, II, III, e p. único, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Ilustrando o tema, tem-se o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.625/93, que se acha assim redigido: “As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas”. Sobre a autoexecutoriedade das decisões do Ministério Público, é importante ressaltar que esse princípio permite à instituição, com base em sua autonomia constitucional, executar diretamente suas próprias decisões, sem necessidade de submissão prévia ao Poder Judiciário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF: Tribunal Pleno, ADI 132 RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 30/04/2003, DJU 30/05/2003. Assim sendo, verifica-se que o descumprimento da decisão administrativa em questão configura ato omissivo ilegal por parte da Senhora Presidente do IPREV/MA. Tal omissão pode ser corrigida por meio do Mandado de Segurança, o qual não se trata de uma ação de cobrança, mas sim de uma ação constitucional destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer, afastando, assim, a aplicação das Súmulas nº 269 e 271 do STF. No presente caso, como já mencionado anteriormente, restou comprovado que Luiz Carlos de Oliveira, promotor de justiça aposentado, impetrou mandado de segurança pleiteando que a Senhora Presidente do IPREV/MA cumpra a obrigação de fazer, incorporando aos seus proventos mensais de aposentadoria a parcela de R$ 5.875,13, referente ao Adicional por Tempo de Serviço. Tal direito lhe foi reconhecido por decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2044/2022. Na sequência, o Procurador-Geral determinou, por meio de ofício, que o então Presidente do IPREV/MA cumprisse essa decisão em relação a todos os membros inativos do Ministério Público ali relacionados, incluindo o ora apelado. No entanto, tanto o Presidente do IPREV quanto sua sucessora deixaram de cumprir tal determinação, caracterizando ato omissivo ilegal que prejudica o direito líquido e certo do impetrante de receber seus proventos de aposentadoria em valor equivalente ao percebido pelos promotores de justiça em atividade. E, essa omissão viola o disposto nos arts. 55 da Lei nº 8.625/93, art. 95 e art. 97, todos da Lei Complementar Estadual nº 013/91, conforme demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial. Por fim, no tocante às parcelas retroativas, andou bem a sentença ao rejeitá-las, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, devendo tais valores ser reclamados pela via administrativa ou judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Posto isto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo todos os termos da sentença de origem. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 13.08 a 20.08.2026. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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