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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0863434-44.2023.8.15.2001 Exequente: BANCO BRADESCO Executado(a): EXECUTADO: DANILO GONCALVES DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DANILO GONCALVES DO CARMO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 439011712, decorrente de operação de crédito contratada em 09/07/2021. A parte exequente alegou o inadimplemento da obrigação, com parcelas vencidas desde 08/08/2022, indicando débito no valor de R$ 221.635,20, atualizado até 16/08/2023. Considerando que a transação celebrada de maneira extrajudicial pelas partes operou a repactuação global dos débitos pendentes, resta evidenciada a perda de utilidade e necessidade do prosseguimento do feito executivo com base no título executivo originário, ensejando o encerramento da relação processual, por falta de interesse processual superveniente. É o relatório. Decido. O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, assenta-se sobre o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional solicitada. No caso vertente, a superveniente composição amigável realizada de forma extrajudicial pelas partes retirou, do exequente, a necessidade de intervenção do aparato estatal para a persecução forçada do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário originária, haja vista a nova avença celebrada. A pactuação de novas bases contratuais com substituição da dinâmica de adimplemento das obrigações do título anterior gera a perda superveniente do objeto desta demanda executiva e, por via de consequência, do interesse processual de agir na ação principal. Não subsiste utilidade prática na manutenção e processamento do litígio originário perante este Juízo, impondo-se a declaração de extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da carência de ação superveniente. Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais atos de constrição ou bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD porventura efetivados nestes autos. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado e verificado o recolhimento das custas cabíveis, se houver, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente os patronos constituídos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0863434-44.2023.8.15.2001 Exequente: BANCO BRADESCO Executado(a): EXECUTADO: DANILO GONCALVES DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DANILO GONCALVES DO CARMO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 439011712, decorrente de operação de crédito contratada em 09/07/2021. A parte exequente alegou o inadimplemento da obrigação, com parcelas vencidas desde 08/08/2022, indicando débito no valor de R$ 221.635,20, atualizado até 16/08/2023. Considerando que a transação celebrada de maneira extrajudicial pelas partes operou a repactuação global dos débitos pendentes, resta evidenciada a perda de utilidade e necessidade do prosseguimento do feito executivo com base no título executivo originário, ensejando o encerramento da relação processual, por falta de interesse processual superveniente. É o relatório. Decido. O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, assenta-se sobre o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional solicitada. No caso vertente, a superveniente composição amigável realizada de forma extrajudicial pelas partes retirou, do exequente, a necessidade de intervenção do aparato estatal para a persecução forçada do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário originária, haja vista a nova avença celebrada. A pactuação de novas bases contratuais com substituição da dinâmica de adimplemento das obrigações do título anterior gera a perda superveniente do objeto desta demanda executiva e, por via de consequência, do interesse processual de agir na ação principal. Não subsiste utilidade prática na manutenção e processamento do litígio originário perante este Juízo, impondo-se a declaração de extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da carência de ação superveniente. Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais atos de constrição ou bloqueios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD porventura efetivados nestes autos. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado e verificado o recolhimento das custas cabíveis, se houver, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente os patronos constituídos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
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