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0863380-49.2016.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863380-49.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BANHOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por JOSÉ RIBAMAR BANHOS JUNIOR, exequente nos presentes autos de cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 126886499, mediante a qual requer a reabertura do feito sob o argumento de existência de valores que entende ainda lhe serem devidos, postulando o prosseguimento da execução após o arquivamento do processo.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente fase executiva teve regular processamento, tendo sido promovidas todas as providências necessárias à satisfação do crédito perseguido pelo exequente.Conforme se extrai do andamento processual, a parte executada efetuou depósito judicial destinado ao adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, sobrevindo manifestação do exequente requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petição constante dos autos.Em razão do depósito realizado e da manifestação da parte credora, foi determinada a adoção das providências necessárias para liberação do numerário, tendo a Secretaria Judicial certificado, em 01/10/2024, a juntada do respectivo Alvará Eletrônico de Pagamento extraído do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ (ID 122593841).Da análise do referido documento, verifica-se que foi autorizada a transferência da quantia de R$ 6.746,61 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) em favor do exequente JOSÉ RIBAMAR BANHOS JUNIOR, constando expressamente do próprio sistema bancário que o alvará foi devidamente processado e pago pelo Banco do Brasil em 26/07/2024.Observa-se, ainda, que após a expedição do alvará e a efetiva disponibilização dos valores à parte beneficiária, não remanesceu qualquer providência jurisdicional pendente de apreciação, razão pela qual os autos foram regularmente arquivados em 22/10/2024, conforme certidão lançada pela Secretaria Judicial.Não há nos autos indicação de saldo judicial pendente de levantamento, depósito sem destinação, determinação judicial descumprida ou requerimento que tenha permanecido sem apreciação antes do encerramento do feito.É o relatório.Passo a decidir.O pedido não merece acolhimento.O desarquivamento de autos findos constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a existência de providência processual pendente, erro material no encerramento do feito ou necessidade de adoção de medida relacionada a valores ainda vinculados ao processo.No caso concreto, entretanto, verifica-se que a obrigação exequenda foi regularmente satisfeita mediante depósito judicial, tendo sido posteriormente expedido o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada.Além disso, consta dos autos comprovação de que o referido alvará foi regularmente processado e pago pela instituição financeira responsável, circunstância que evidencia a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte exequente.Desse modo, não se identifica qualquer elemento apto a demonstrar a existência de saldo remanescente, erro material no encerramento do feito ou pendência processual que justifique a retomada da tramitação processual.A mera pretensão de reabertura dos autos, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade no encerramento da execução, não constitui fundamento suficiente para afastar a regularidade do arquivamento já efetivado.Diante desse contexto, inexistindo providência jurisdicional pendente ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a reabertura do processo, impõe-se a manutenção do arquivamento definitivo dos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado pela parte exequente.Mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos.Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDONJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís

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