Publicações do processo

0863371-72.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863371-72.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON TENORIO BRITTO SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 EXECUTADO: LUCAS ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - MA15716, FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA27602 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, juntou documentos informando que suas despesas fixas possuem valor de R$ R$ 5.095,76 (cinco mil, noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), as quais superam seus rendimentos, cujo pro-labore seria de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No caso dos autos, entendo que não é possível a concessão do benefício da gratuidade. A parte autora é empresário (sócio em várias empresas), com lucros e dividendos em todas elas, possui bens, veículo de luxo e rendimentos em vários canais de investimento. Além disso, se alega possuir rendimentos de pouco mais de três mil reais, as despesas no valor de mais de cinco mil não se coadunam com a renda apresentada, uma vez que não estão incluídas alimentação, energia, água, dentre outras. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Poderá, ainda, recolhê-las de forma parcelada, conforme artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, com possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 parcelas, conforme estabelece o artigo 23, §2º da Lei nº 12.193/2024. Caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Quanto à citação da parte executada, verifico que não só compareceu espontaneamente aos autos, como apresentou embargos à execução (processo nº 0819095-19.2026.8.10.0001), os quais estão aguardando decisão quanto à concessão de efeito suspensivo. Deixo para apreciar os pedidos de constrição após o cumprimento da presente decisão quanto ao pagamento das custas e da apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos. Intimem-se. São Luís, 02 de setembro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.