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TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0863343-46.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Banco RCI Brasil S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de Gean Michel Gomes de Oliveira, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz a parte promovente ter firmado contrato de financiamento com a parte promovida, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, a parte demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo. Afirma, ainda, que a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito. Pede, ainda, a citação da parte promovida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 166769285 ao Id nº 166769296. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora da parte promovida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pela parte promovente. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à parte promovida no endereço declinado no contrato firmado (Id nº 166769293), sendo a correspondência recebida pelo próprio promovido (Id nº 166769295). Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à parte promovente. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do art. 212, § 1º, do CPC, depositando-se o bem em nome de um dos fiéis depositários indicados pela parte autora. Executada a liminar, cite-se a parte promovida, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia. Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito. Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD. Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do RENAJUD. Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho. Intime-se. João Pessoa, 04 de setembro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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