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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital
Processo n. 0863318-33.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FANDSON RODRIGUES. REU: BANCO PAN. DECISÃO I. RELATÓRIO. FANDSON RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., narrando, em síntese, os fatos dispostos na petição inicial. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de cartão de crédito consignado números 793880495-7 e 793880580-6 incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, além da liberação da respectiva margem consignável, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade e inexistência dos contratos impugnados, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade Judiciária DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada e da comprovação de renda decorrente de benefício previdenciário. II.2. Da Tutela de Urgência Antecipada A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil. De acordo com o regramento vigente, a medida depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido artigo ressalta que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos concorrentes, o que significa que a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida pretendida pela parte. Em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a suspensão imediata dos descontos. Embora a parte autora comprove a incidência de retenções em seu benefício previdenciário sob as rubricas de empréstimo sobre a RMC e consignação de cartão, não é possível reconhecer, de pronto e sem o prévio contraditório, a ilegalidade ou a fraude nas operações apontadas. Compulsando os autos, constato que a petição inicial veio desacompanhada dos contratos celebrados com o banco requerido, não sendo viável aferir, nesta etapa processual preliminar, a efetiva ausência de contratação, eventual vício de consentimento ou se houve disponibilização de valores em proveito do requerente. A matéria fática controvertida reclama ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo recomendável a intervenção judicial precipitada para sustar cobranças sem que se tenha acesso ao cenário completo das operações bancárias. Ainda, os extratos bancários apresentados evidenciam intensa movimentação financeira rotineira, e o histórico previdenciário aponta que os descontos impugnados já vêm ocorrendo de forma reiterada ao longo de sucessivas competências, considerando que os cartões de crédito consignados nsº 793880495-7 e 793880580-6 têm data de contratação 02/12/2024 (ID 166769438 - Pág. 6), data de circunstância que afasta a urgência qualificada e o perigo iminente de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera parte. A demora na busca da tutela jurisdicional enfraquece a tese de perigo iminente e irreparável que justificaria a suspensão dos descontos sem a prévia oitiva das rés. Portanto, nesta fase embrionária do feito, a prudência recomenda a angularização da relação processual. A medida de suspensão de descontos sem ouvir a parte contrária mostra-se temerária diante da necessidade de dilação probatória. Caso se verifique posteriormente qualquer irregularidade, o juízo poderá determinar as providências cabíveis, inclusive com a restituição de valores, garantindo que a prestação jurisdicional seja justa e baseada em provas sólidas. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada em casos análogos orienta pela necessidade de cautela e instrução processual antes da concessão de medidas urgentes: Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Portanto, nesta fase embrionária do feito, a prudência recomenda a regular angularização da relação processual para que a parte contrária apresente defesa e acoste a documentação pertinente. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e com fundamento no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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