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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Fiscal Nº 0863295-19.2024.8.19.0038/RJ EMBARGANTE: R A DE QUEIROZ REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ADVOGADO(A): GRACY HELEN MARINHO DE ANDRADE (OAB RJ243718) DESPACHO/DECISÃO 1) Preliminarmente indefiro a gratuidade de justiça uma vez que não atendido o pressuposto da “necessidade de recorrer à justiça”. No presente caso não fora demonstrada a vulnerabilidade econômica a conceder o pleito, não encontrando amparo no pedido de gratuidade, posto que a parte não apresenta obstáculo a justiça, não apresentando assim o conjunto probatório mínimo ao Juízo a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2) Considerando que a garantia apresentada pelo embargante mostra-se insuficiente para assegurar o juízo, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a garantia. 3) Desta forma, venham aos autos, no prazo de 10 (dez) dias para pagamento das custas e taxas judiciárias, sob pena de indeferimento da petição inicial n/f do artigo 485, I do CPC. Após o prazo, faça os autos conclusos. P.I.
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