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TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0863290-48.2024.8.19.0021 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de pedido deRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTOlavrado à fl. 142 do livro 100_AA, sob o nº 55588, do Cartório da 2ª Circunscrição da Comarca de Duque de Caxias (Certidão de nascimento no id. 293026680), Estado do Rio de JaneiroeEXCLUSÃO DA FILIAÇÃO PATERNAformulado porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. A inicial do index 160523679 veio instruída com os documentos em seguida, alegando a requerente, em síntese, que seu genitor, ora réu, sempre se mostrou pessoa de temperamento agressivo e inconstante, afirmando ter presenciado a mãe ser agredida pelo réu por xingamentos e outras agressões psicológicas. Assevera que também sofreu diversas humilhações ao longo de sua vida e que constantemente era criticada por seu pai perante outras pessoas, fato que a desmotivada de seus objetivos almejados. Afirma ainda que sofria de depressão e em razão da violência verbal a si dirigida, saiu de casa para morar sozinha aos 17 anos de idade, estando sem notícias ou contato paterno há quatro anos, mas que até os dias atuais se sente psicologicamente transtornada e humilhada ao assinar o sobrenome do pai, razões pelas quais requer a exclusão da paternidade e patronímico paterno em seu registro de nascimento. Despacho judicial no id. 162008625, que deferiu JG à parte autora e determinou vista ao Ministério Público, que se manifestou no index 163161582, deixando de atuar no feito. Despacho judicial no id. 197795206, que determinou a citação do réu nos locais encontrados nas pesquisas de endereço realizadas pelo Juízo. Certidão de citação positiva juntada no index 217768194, tendo o réu apresentado resposta ao pedido no id. 224072804, concordando integralmentecom o pedido inicial, para exclusão da filiação paterna. A documentação que instrui o pedido autoriza seu deferimento e o réu concordou integralmente com pedido inicial. Nesta data, foram realizadas consultas nos órgãos conveniados Infojud e Siel, a fim de verificar acerca da eventual mudança do nome da requerente nos respectivos órgãos, tendo sido observada a manutenção de seu nome tal como registrado originalmente. A autora alega ter sofrido violência durante a infância e ter presenciado atos de violência pelo seu pai biológico contra sua mãe. Sustenta, com base em todo o histórico vivenciado, sofrer depressão e descontentamento em ter que assinar o sobrenome de seu genitor. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu sobre a possibilidade de exclusão no registro civil da paternidade biológica, em razão da ausência de vínculo afetivo com a prole, com base no Princípio da Paternidade Responsável e da Dignidade da Pessoa Humana, valendo transcrever o acórdão: 0801556-86.2023.8.19.0068- APELAÇÃO | | Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O VÍNCULO SOCIOAFETIVO E RETIFICANDO O PRENOME DA AUTORA. I. Caso em Exame Ação na qual se busca a exclusão do pai biológico do registro civil, o reconhecimento de vínculo socioafetivo com padrasto e a retificação de prenome e sobrenome. II. Questão em Discussão Possibilidade jurídica de desconstituição da filiação biológica registral e exclusão de sobrenome, diante da inexistência de vínculo afetivo com o genitor biológico e da consolidação de relação socioafetiva com terceiro, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. III. Razões de Decidir Restou comprovada a ausência de vínculo afetivo entre a autora e o pai biológico registral. Relação, à época da infância, marcada por episódios de violência física e psicológica que lhe causaram traumas e impediram o desenvolvimento de qualquer laço emocional, ao longo da vida. O abandono afetivo e material configura violação ao princípio constitucional da paternidade responsável, legitimando o rompimento do vínculo registral. O STJ, em recente julgado, reconheceu a possibilidade de exclusão da paternidade biológica do registro civil, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e o pai registral, bem como a quebra dos deveres de cuidado, consubstanciada no abandono afetivo e material. Diante do rompimento do vínculo de paternidade, resta viável a exclusão do sobrenome paterno. IV. Dispositivo Conhecimento e provimento do recurso. | Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, devendo ser retificada a Certidão de Nascimento deEm segredo de justiça, lavrada à fl. 142 do livro 100_AA, sob o nº 55588, do Cartório da 2ª Circunscrição da Comarca de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se o registro paterno, além donome dos avós epatronímico paternos, passando a requerente a se chamarBRENDA DOS SANTOS RODRIGUES.Assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, III, 'a', do CPC. Custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, pela parte ré, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Esta sentença servirá como mandado de retificação, para os fins previstos na lei de registros públicos (lei n° 6.015/73), sendo certo que a gratuidade judiciária estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do aviso nº 400/2002 da CGJ/RJ. P.I., inclusive para que as partes requeiram o que entender cabível, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular
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