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0863278-37.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0863278-37.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (AL08949A) REU: CORREIA & TAVARES LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GMAC S.A. em face da Sentença Id 182069038, que extinguiu o feito sem resolução por ausência de pressupostos processuais em razão do não recolhimento das custas iniciais do processo. Alega a parte autora que a Sentença teria sido omissa quanto ao fato de que a parte interessada recolheu as custas do processo antes de ser proferida a Sentença recorrida. Na origem, a parte autora BANCO GMAC S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR para busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: MONTANA T A PR*M.MODELO 200859*, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2025/2026, COR: PRETO, CHASSI: 9BGEY43T0TB143296, PLACA: TVV6H48, RENAVAM: 01464998164, na posse precária de CORREIA & TAVARES LIMITADA. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC esclarece que será omissa a sentença que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No que concerne à admissibilidade, tem-se que os Embargos de Declaração ora analisados são tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão. Com efeito, a Sentença Id 182069038 deixou se de pronunciar sobre fato relevante, capaz de alterar a conclusão adotada pelo julgador, mais notadamente a Certidão Id 181853948, a qual atestou que a parte autora recolheu as custas inicias do processo. Desta forma, a Sentença recorrida incorreu em omissão por não observar que a parte interessada realizou o pagamento das despesas iniciais do processo, impondo-se a alteração do pronunciamento judicial para afastar a extinção do feito. B) DA COMPETÊNCIA Ademais, analisando os autos, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 63, §5º, do CPC, é lícito ao magistrado, de ofício, declinar da competência para processar e julgar as ações ajuizadas em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. No caso em tela, nota-se que o domicílio da parte requerente pertence à jurisdição das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci (Agulha), nos termos do art. 1 do Provimento nº 006/2012-CJRMB deste Tribunal, sendo este juízo incompetente para processar e julgar o feito, sob pena de se admitir a tramitação do processo em juízo que não guarda relação com domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Ademais, o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Tratando-se de alienação fiduciária- direito real de garantia- a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, o qual, conforme já demonstrado, pertence à jurisdição das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração Id 183023789 para reconhecer a omissão da Sentença Id 182069038 e alterar o pronunciamento judicial que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC. DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo e DETERMINO a redistribuição do processo a uma das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci, com fundamento no art. 1 do Provimento n. 006/2012-CJRMB e art. 63, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26082711130512000000167584601 Sentença Sentença 26070612173354000000161627629 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26071412053169600000162532521 Sentença Sentença 26070612173354000000161627629 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26070315335202900000161508625 COMP-GM - CORREIA & TAVARES LIMITADA - 4.442,27 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26070315335186100000161508627 certidao_de_custas.pdf Certidão de custas iniciais pagas 26070308012571900000161426339 Petição Inicial Petição Inicial 26062308315895100000160321130 5 - Relatorio de Conformidade - Procuração Eduardo Albuquerque - Documento de Identificação 26062308315910600000160321136 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS EA 2025 Documento de Identificação 26062308315490700000160321137 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 26062308320081900000160321138 8 - CONTRATO Documento de Identificação 26062308315802100000160321139 9 - GRAVAME Documento de Identificação 26062308320109800000160321140 10 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Identificação 26062308320056900000160321141 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Identificação 26062308315944300000160321142

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