Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0863278-37.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (AL08949A) REU: CORREIA & TAVARES LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GMAC S.A. em face da Sentença Id 182069038, que extinguiu o feito sem resolução por ausência de pressupostos processuais em razão do não recolhimento das custas iniciais do processo. Alega a parte autora que a Sentença teria sido omissa quanto ao fato de que a parte interessada recolheu as custas do processo antes de ser proferida a Sentença recorrida. Na origem, a parte autora BANCO GMAC S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR para busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: MONTANA T A PR*M.MODELO 200859*, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2025/2026, COR: PRETO, CHASSI: 9BGEY43T0TB143296, PLACA: TVV6H48, RENAVAM: 01464998164, na posse precária de CORREIA & TAVARES LIMITADA. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC esclarece que será omissa a sentença que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No que concerne à admissibilidade, tem-se que os Embargos de Declaração ora analisados são tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão. Com efeito, a Sentença Id 182069038 deixou se de pronunciar sobre fato relevante, capaz de alterar a conclusão adotada pelo julgador, mais notadamente a Certidão Id 181853948, a qual atestou que a parte autora recolheu as custas inicias do processo. Desta forma, a Sentença recorrida incorreu em omissão por não observar que a parte interessada realizou o pagamento das despesas iniciais do processo, impondo-se a alteração do pronunciamento judicial para afastar a extinção do feito. B) DA COMPETÊNCIA Ademais, analisando os autos, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 63, §5º, do CPC, é lícito ao magistrado, de ofício, declinar da competência para processar e julgar as ações ajuizadas em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. No caso em tela, nota-se que o domicílio da parte requerente pertence à jurisdição das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci (Agulha), nos termos do art. 1 do Provimento nº 006/2012-CJRMB deste Tribunal, sendo este juízo incompetente para processar e julgar o feito, sob pena de se admitir a tramitação do processo em juízo que não guarda relação com domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Ademais, o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Tratando-se de alienação fiduciária- direito real de garantia- a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, o qual, conforme já demonstrado, pertence à jurisdição das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração Id 183023789 para reconhecer a omissão da Sentença Id 182069038 e alterar o pronunciamento judicial que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC. DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo e DETERMINO a redistribuição do processo a uma das Varas Distritais Cíveis de Icoaraci, com fundamento no art. 1 do Provimento n. 006/2012-CJRMB e art. 63, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26082711130512000000167584601 Sentença Sentença 26070612173354000000161627629 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26071412053169600000162532521 Sentença Sentença 26070612173354000000161627629 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26070315335202900000161508625 COMP-GM - CORREIA & TAVARES LIMITADA - 4.442,27 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26070315335186100000161508627 certidao_de_custas.pdf Certidão de custas iniciais pagas 26070308012571900000161426339 Petição Inicial Petição Inicial 26062308315895100000160321130 5 - Relatorio de Conformidade - Procuração Eduardo Albuquerque - Documento de Identificação 26062308315910600000160321136 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS EA 2025 Documento de Identificação 26062308315490700000160321137 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Identificação 26062308320081900000160321138 8 - CONTRATO Documento de Identificação 26062308315802100000160321139 9 - GRAVAME Documento de Identificação 26062308320109800000160321140 10 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Identificação 26062308320056900000160321141 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Identificação 26062308315944300000160321142
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.