Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863253-38.2026.8.15.2001 AUTOR: CURADOR: NIVALDO DE SENA FILHO e outros REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por Cleonice Fernandes de Menezes, representada por seu curador provisório Nivaldo de Sena Filho, em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Distribuída a exordial (ID 166760497), este Juízo, por intermédio da decisão interlocutória de ID 166762165, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando os atos posteriores, mas fixando a obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais com redução no percentual de 90% (noventa por cento), autorizando o parcelamento em até 3 (três) vezes. Na mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-se à demandante, de forma alternativa, a juntada de documentação comprobatória específica da incapacidade financeira alegada (três últimas declarações de IRPF, três últimos extratos bancários e três últimos contracheques). A parte promovente manifestou-se no ID 166860157 formulando pedido de reconsideração, sem, contudo, acostar o recolhimento da taxa judiciária ou os documentos ordenados por este Juízo. Por meio da decisão de ID 167026884, o pedido de reconsideração foi expressamente indeferido e a parte autora restou novamente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais reduzidas ou colacionar os documentos comprobatórios requisitados, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado, operando-se a inércia processual sem a realização do preparo inicial e sem a apresentação dos documentos solicitados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O preparo inicial das despesas processuais consubstancia pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso vertente, embora este Juízo tenha franqueado o benefício da gratuidade parcial em moldes amplamente favoráveis, outorgando redução expressiva de 90% (noventa por cento) do valor original das custas iniciais e das despesas postais/diligências, além da faculdade de parcelamento em três prestações mensais, a parte promovente não procedeu ao recolhimento correspondente. Outrossim, instada em duas ocasiões sucessivas (decisões de ID 166762165 e ID 167026884) a trazer aos autos elementos objetivos mínimos hábeis a evidenciar a necessidade da concessão de gratuidade integral (declarações de ajuste anual perante o Fisco, extratos bancários consolidados e comprovantes de despesas), a demandante quedou-se inerte, descumprindo os provimentos jurisdicionais emanados deste Juízo. Dita conduta atrai a incidência cogente da regra inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Tratando-se de hipótese expressa de cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das custas de ingresso no prazo legalmente estipulado, a extinção anômala do processo, sem resolução de mérito, é medida processual imperativa, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, dispensando-se a necessidade de citação da parte adversa ou de intimação pessoal prévia. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas remanescentes dispensadas em razão do cancelamento do registro de distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de citação do polo passivo. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863253-38.2026.8.15.2001 AUTOR: CURADOR: NIVALDO DE SENA FILHO e outros REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por Cleonice Fernandes de Menezes, representada por seu curador provisório Nivaldo de Sena Filho, em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Distribuída a exordial (ID 166760497), este Juízo, por intermédio da decisão interlocutória de ID 166762165, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando os atos posteriores, mas fixando a obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais com redução no percentual de 90% (noventa por cento), autorizando o parcelamento em até 3 (três) vezes. Na mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-se à demandante, de forma alternativa, a juntada de documentação comprobatória específica da incapacidade financeira alegada (três últimas declarações de IRPF, três últimos extratos bancários e três últimos contracheques). A parte promovente manifestou-se no ID 166860157 formulando pedido de reconsideração, sem, contudo, acostar o recolhimento da taxa judiciária ou os documentos ordenados por este Juízo. Por meio da decisão de ID 167026884, o pedido de reconsideração foi expressamente indeferido e a parte autora restou novamente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais reduzidas ou colacionar os documentos comprobatórios requisitados, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado, operando-se a inércia processual sem a realização do preparo inicial e sem a apresentação dos documentos solicitados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O preparo inicial das despesas processuais consubstancia pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso vertente, embora este Juízo tenha franqueado o benefício da gratuidade parcial em moldes amplamente favoráveis, outorgando redução expressiva de 90% (noventa por cento) do valor original das custas iniciais e das despesas postais/diligências, além da faculdade de parcelamento em três prestações mensais, a parte promovente não procedeu ao recolhimento correspondente. Outrossim, instada em duas ocasiões sucessivas (decisões de ID 166762165 e ID 167026884) a trazer aos autos elementos objetivos mínimos hábeis a evidenciar a necessidade da concessão de gratuidade integral (declarações de ajuste anual perante o Fisco, extratos bancários consolidados e comprovantes de despesas), a demandante quedou-se inerte, descumprindo os provimentos jurisdicionais emanados deste Juízo. Dita conduta atrai a incidência cogente da regra inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Tratando-se de hipótese expressa de cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das custas de ingresso no prazo legalmente estipulado, a extinção anômala do processo, sem resolução de mérito, é medida processual imperativa, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, dispensando-se a necessidade de citação da parte adversa ou de intimação pessoal prévia. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas remanescentes dispensadas em razão do cancelamento do registro de distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de citação do polo passivo. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.