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Processo 0863246-60.2022.8.19.0001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3225265/RJ (2026/0096315-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:FERNANDA GONSALVES - RJ243067 AGRAVADO:TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:RICARDO DE SOUZA NUNES - RJ059178 DENNYS PORTUGAL RIBEIRO - RJ117610 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA DE ÔNIBUS QUE ALEGA QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE, EXIGIU QUE FOSSEM CEDIDOS EMERGENCIALMENTE À SPE BRT RIO, AS GARAGENS, OS ÔNIBUS, OS MOTORISTAS, OS MECÂNICOS E O PESSOAL DO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PARA RECOMPOR O SEU PATRIMÔNIO INTEGRAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE TODOS OS DANOS PERPETRADOS, A SER APURADO EM PROVA PERICIAL, INCLUSIVE, DE IPVA E MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE ACOLHE. O STJ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO SE INDEFERE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DEPOIS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA COMO INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE E QUE APÓS A SUA APRESENTAÇÃO, PERMITIRÁ UMA ANÁLISE MAIS ACURADA SOBRE A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. EVIDENTE PREJUÍZO PARA A AUTORA. SENTENÇA CUJA NULIDADE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Não vislumbro motivos para a retratação e mantenho o decidido monocraticamente, inexistindo novos argumentos que infirmem a fundamentação lançada, decidindo adequadamente acerca da controvérsia (...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas (...) Produção de prova pericial que resta indispensável. Princípio da ampla instrução. Não está o juiz obrigado a deferir todo e qualquer requerimento das partes quanto à produção de provas, senão autorizando aquelas que irão agregar real valor probante à instrução. Contudo, se deixa de fazê-lo em relação a situação que diz respeito ao mérito da discussão, se reconhece incorreção da fase instrutória, autorizando a invalidação do julgado. (...) Deste modo, a decisão monocrática deve ser mantida. Pelo exposto, conduzo o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 932, IV, 125, II, 17, 485, VI, do CPC; 1.275 III, do CC; 25, § 2º, da Lei n. 8.987), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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