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Processo 0863227-83.2024.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0863227-83.2024.8.19.0001 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0863227-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353184 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: ANA PAULA DURAO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-140538 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0863227-83.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: ANA PAULA DURAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 37, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA 385 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 14, § 3º, II, do CDC. Postula o provimento do recurso visando afastar a responsabilização da instituição financeira, sustentando que a negativação decorreu de atuação de terceiro, configurando fortuito externo, e que as transações foram regularmente realizadas, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização do banco. Contrarrazões ausentes conforme fls. 170. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...No caso concreto, a autora impugnou especificamente os contratos que embasaram as restrições, afirmando não tê-los celebrado. O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar telas sistêmicas e alegações genéricas de contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal, sem acostar instrumento contratual idôneo apto a demonstrar, de forma satisfatória, a manifestação de vontade da consumidora relativamente aos débitos impugnados. A prova produzida, portanto, mostrou-se insuficiente para demonstrar a higidez da contratação, sobretudo diante da natureza da controvérsia e da alegação de fraude. Não basta a invocação abstrata de utilização de credenciais pessoais, sendo necessária demonstração concreta e robusta da formação válida do vínculo obrigacional específico. Assim, correta a sentença ao reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, bem como a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos derivados dessas cobranças." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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