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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863221-92.2021.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (PAPA0018949A), FELIPE JACOB CHAVES (PAPA0013992A) REU: B R N BAR E RESTAURANTE LTDA - ME PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da sentença de ID 173588748, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, invocando a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil (ID 174282820). A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial da parte requerida, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e apontando que a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente (ID 179073955). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A sentença de ID 173588748 apreciou integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial, reconhecendo a utilização indevida de obras musicais pela requerida sem a correspondente autorização e remuneração dos titulares de direitos autorais, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor. Consta expressamente do decisum a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 75.927,00, correspondente aos débitos comprovados nos autos, acrescida dos encargos legais e regulamentares pertinentes, além da confirmação da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar execuções públicas sem a prévia autorização do ECAD. A pretensão deduzida nos presentes embargos não revela omissão propriamente dita, mas mero inconformismo com os limites da condenação estabelecida na sentença. Embora o embargante sustente que a decisão deveria ter incluído as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, observa-se que a sentença decidiu a lide nos exatos limites da prova produzida nos autos, apreciando os débitos efetivamente demonstrados pelos documentos que instruíram a inicial. A inclusão de parcelas futuras ou supervenientes demandaria apuração específica quanto à efetiva continuidade da atividade econômica da requerida e quanto à ocorrência de novas utilizações de obras protegidas após o período considerado nos demonstrativos apresentados, circunstâncias que não foram objeto de instrução processual e nem constituíram fundamento da condenação imposta. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do alcance da condenação nem à rediscussão do mérito já decidido, tampouco constituem via adequada para obtenção de novo pronunciamento jurisdicional destinado à modificação substancial do julgado. A jurisprudência é no sentido de que a mera pretensão de reforma da decisão sob o argumento de omissão inexistente não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando a matéria efetivamente foi apreciada pelo julgador. “3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, contudo, à substituição do acórdão embargado nem à revisão dos fundamentos da decisão. 4. A omissão sanável por embargos de declaração restringe-se aos casos em que o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, ou quando incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º, da mesma norma processual. 5. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva e o resultado do julgamento, configurando-se sempre que proposições inconciliáveis se contrapõem de modo que a afirmação de uma implica a negação da outra. 6. A obscuridade sanável por embargos de declaração decorre da falta de clareza ou precisão do julgado, quando impede a certeza jurídica sobre as questões decididas.” TJDFT - Acórdão 2118760, 0703593-23.2025.8.07.0010, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2026, publicado no DJe: 12/5/2026. Dessa forma, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Pretende o embargante, em verdade, a modificação do conteúdo decisório mediante ampliação dos efeitos da condenação, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso manejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (ID 174282820), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de ID 173588748 por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Belém, 03/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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