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TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0863204-36.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos, Prisão Civil] EXEQUENTE: M. V. D. M. F., R. D. S. F. REQUERIDO: L. B. D. M. J. Vistos, etc. Considerando o acordo firmado entre as partes no ID 166976420, acerca dos meses a que se refere a presente execução de alimentos, impõe-se a aplicação da medida prevista no § 6º, do art. 528 do CPC. Diante disto, suspendo a ordem de prisão decretada no ID 163075563. Proceda a secretaria as diligências necessárias, com urgência, para expedição contramandado junto ao BNMP 3.0. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso necessário. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0863204-36.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos, Prisão Civil] EXEQUENTE: M. V. D. M. F., R. D. S. F. REQUERIDO: L. B. D. M. J. Vistos, etc. Considerando o acordo firmado entre as partes no ID 166976420, acerca dos meses a que se refere a presente execução de alimentos, impõe-se a aplicação da medida prevista no § 6º, do art. 528 do CPC. Diante disto, suspendo a ordem de prisão decretada no ID 163075563. Proceda a secretaria as diligências necessárias, com urgência, para expedição contramandado junto ao BNMP 3.0. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso necessário. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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