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0863198-44.2024.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863198-44.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSIENE MARIA CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Atualização de Referência e Cobrança de Retroativos de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade ajuizada por JOSIENE MARIA CARDOSO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, na petição inicial (ID 122114106), que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor Pedagógico (matrícula nº 1859374-015), vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com admissão ocorrida em 04/04/1997. Sustenta que, com base nas Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.528/1991 e nº 7.673/1993, faz jus à progressão funcional horizontal automática por antiguidade à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, razão pela qual acumulou o direito ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) de evolução funcional em abril de 2023. Aduz que o ente municipal se manteve omisso na devida implantação e evolução das referências, gerando expressivas diferenças remuneratórias. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atualização de sua referência funcional para alcançar o percentual de 65% de progressão sobre o vencimento-base com os devidos reflexos, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, com os consectários de praxe. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 122114107 a 122114115). A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão interlocutória constante do ID 130809797, determinando-se a regular citação do Município de Belém. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (ID 135328545). Em sede prejudicial, suscitou a prescrição do próprio fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob a alegação de que o ato de enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos e permanentes. No mérito, alegou: a) inconstitucionalidade material do pleito e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sustentando a vedação ao efeito cascata e à dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, tendo em vista a percepção cumulativa de adicional por tempo de serviço (triênio); b) dependência de regulamentação das leis municipais instituidoras; c) ausência de prévia dotação orçamentária e de previsão nas leis orçamentárias (LDO e LOA), o que violaria o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; d) impossibilidade de cômputo dos lapsos temporais havidos nos anos de 2020 e 2021 em razão das vedações da Lei Complementar nº 173/2020. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição ou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 138769004), rebatendo os argumentos expendidos na peça contestatória e reiterando a integralidade dos pleitos deduzidos na exordial. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção probatória suplementar ou conciliação (decisão de ID 172931661), a demandante requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito e documentalmente instruída (ID 174364374), transcorrendo o prazo do réu in albis (certidão de ID 184209901). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias controvertidas revelam-se estritamente de direito e a prova fática cabível já se encontra cabalmente acostada aos autos por meio do acervo documental encartado pelas partes, sendo prescindível a dilação probatória em audiência ou realização de perícia. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal de Trato Sucessivo Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito aventada pelo ente municipal réu. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo decorre do não pagamento continuado e progressivo de vantagem pecuniária estatutária garantida em lei (progressão funcional por antiguidade), consubstanciando relação jurídica de trato sucessivo que se renova mês a mês a cada inadimplemento da Fazenda Pública. Inexistindo nos autos qualquer ato administrativo formal de indeferimento expresso do direito vindicado emanado da autoridade competente, não há falar em perecimento da pretensão de fundo. Aplicam-se, destarte, as disposições do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, fulminando a prescrição tão somente as parcelas pecuniárias vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Do Mérito: Do Direito à Progressão Funcional e Eficácia Plena da Norma Municipal No tocante ao cerne meritório, a controvérsia repousa na averiguação do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da elevação de referências funcionais (progressão horizontal) da servidora municipal do quadro do magistério e o correspondente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Restou documentalmente demonstrado que a requerente é servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Professor Pedagógico, admitida em 04/04/1997, conforme se extrai da Certidão de Tempo de Serviço (ID 122114111) e dos comprovantes de rendimentos colacionados (ID 122114112). A Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Belém), em combinação com a Lei Municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério Público do Município de Belém) e a Lei Municipal nº 7.673/1993 (que dispõe sobre a promoção do Grupo Magistério), estabelece de forma clara e objetiva que a progressão funcional por antiguidade opera-se mediante a elevação automática à referência superior no mesmo cargo, exigindo-se tão somente o transcurso do interstício temporal em efetivo exercício, consubstanciando variação relativa de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base entre cada nível. Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável que prescinde de qualquer regulamentação administrativa complementar para a produção integral de seus efeitos, sendo dever vinculado do Administrador Público proceder às devidas anotações e reflexos patrimoniais ao término de cada interstício legalmente fixado. 4. Da Inocorrência de Ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (Cumulação com ATS) Afasta-se a alegação fazendária de inconstitucionalidade por vedação à acumulação de vantagens sob idêntico fundamento ou ocorrência de efeito repique/cascata. Não se vislumbra inconstitucionalidade na cumulação dos institutos, porquanto a progressão funcional horizontal representa o reenquadramento do servidor dentro das referências estruturais do seu próprio cargo (alterando o próprio vencimento-base), ao passo que o adicional por tempo de serviço ostenta natureza jurídica de gratificação acessória. Tratando-se de espécies remuneratórias distintas e autônomas em seus fatos geradores e estruturas dogmáticas, a convivência de ambas não vulnera o art. 37, inciso XIV, da Carta Magna. 5. Da Inoponibilidade de Limitações Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal Aduz o ente municipal a ausência de dotação orçamentária e desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como entrave à implantação das vantagens reclamadas. Contudo, a alegação de insuficiência orçamentária ou de violação ao regime fiscal não é idônea para obstar a concessão de direito subjetivo expressamente assegurado em lei, haja vista que a atuação do Poder Público é inteiramente vinculada ao princípio da legalidade estrita, não sendo tolerado o uso de justificativas de conveniência financeira para chancelar a desídia administrativa e aniquilar direitos estatutários preexistentes. A responsabilidade da gestão fiscal e a expedição de leis orçamentárias impõem ao Executivo o dever de prever as despesas legais obrigatórias de pessoal, não servindo a omissão legislativa/orçamentária do próprio ente como escusa legítima para o descumprimento de obrigação legal líquida e certa. Outrossim, a intervenção jurisdicional, na hipótese de omissão estatal no cumprimento de dever legal, restringe-se ao controle de legalidade do ato vinculado, o que afasta de plano qualquer eiva de ingerência na órbita do Poder Executivo ou ofensa ao postulado da separação de poderes (art. 2º da CRFB/1988). 6. Do Cômputo do Período da Pandemia da COVID-19 (Lei Complementar Federal nº 173/2020) Não prospera a pretensão do réu de expurgar da contagem funcional os interstícios aquisitivos ocorridos durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 (anos de 2020 e 2021). Isso porque o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 expressamente excepcionou das proibições de incremento remuneratório as vantagens derivadas de determinação legal anterior à situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Como o direito à progressão do magistério belenense fundamenta-se em diplomas da década de 1990 (Leis nº 7.507/1991, 7.528/1991 e 7.673/1993), impõe-se o afastamento de qualquer barreira temporal ou exclusão desses lapsos no cômputo das referências, devendo a contagem permanecer hígida para a evolução na carreira. Segue entendimento do E. TJPA acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EFICÁCIA PLENA DA LEI LOCAL. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BISEL IN IDEM OU EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. VINCULAÇÃO À LEGALIDADE. LIMITAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Revisional de Atualização por Progressão Funcional Automática Não Implementada c/c Cobrança de Retroativos ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora pedagógica. 2. A autora sustentou possuir direito subjetivo à evolução automática na carreira (progressão funcional horizontal por antiguidade) a cada interstício de dois anos, com acréscimo salarial de 5% por referência, com fulcro nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.528/1991. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito à elevação de doze referências salariais (acréscimo de 60%), determinando o pagamento de retroativos respeitado o quinquênio anterior, mas determinou a exclusão dos períodos de restrição da Lei Complementar nº 173/2020. 3. O ente municipal, em suas razões recursais, arguiu a inconstitucionalidade material da progressão automática por gerar efeito cascata em relação ao adicional por tempo de serviço (triênio); apontou violação ao regime orçamentário e à separação de poderes (Tema 864/STF); defendeu a aplicação das restrições temporais da Lei Complementar nº 173/2020; e sustentou que a evolução excedeu os limites estruturais da carreira, pugnando subsidiariamente pela minoração do teto para 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as normas municipais que instituem a progressão funcional horizontal automática por antiguidade dependem de regulamentação ou possuem eficácia plena; (ii) determinar se a percepção concomitante da progressão funcional horizontal por antiguidade com o adicional por tempo de serviço caracteriza cumulação indevida ou efeito cascata vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal; (iii) verificar se a ausência de dotação orçamentária específica e o princípio da separação de poderes constituem óbices legítimos ao cumprimento do direito estatutário do servidor; e (iv) estabelecer se as vedações de contenção de despesas instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020 impedem o cômputo temporal e a implementação da progressão funcional decorrente de legislação local editada antes do período de calamidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 7.507/1991 estabelece de forma clara e objetiva que a progressão funcional por antiguidade opera-se mediante a elevação automática à referência superior, exigindo-se tão somente o transcurso do interstício temporal em efetivo exercício, qualificando-se como norma de eficácia plena que prescinde de qualquer regulamentação administrativa complementar. 6. Não se vislumbra inconstitucionalidade na cumulação dos institutos, porquanto a progressão funcional horizontal representa o reenquadramento do servidor dentro das referências estruturais do seu próprio cargo (alterando o vencimento-base), ao passo que o adicional por tempo de serviço ostenta natureza jurídica de gratificação acessória. Tratando-se de espécies remuneratórias distintas, a convivência de ambas não vulnera o art. 37, inciso XIV, da Carta Magna. 7. A alegação de insuficiência orçamentária ou de violação ao regime fiscal (Tema 864/STF) não é idônea para obstar a concessão de direito subjetivo expressamente assegurado em lei, haja vista que a atuação do Poder Público é inteiramente vinculada ao princípio da legalidade estrita, não sendo tolerado o uso de justificativas de conveniência financeira para chancelar a desídia administrativa e aniquilar direitos estatutários preexistentes. 8. A intervenção jurisdicional, na hipótese de omissão estatal no cumprimento de dever legal, restringe-se ao controle de legalidade do ato vinculado, o que afasta de plano qualquer eiva de ingerência na órbita do Poder Executivo ou ofensa ao postulado da separação de poderes. 9. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 expressamente excepcionou das proibições de incremento remuneratório as vantagens derivadas de determinação legal anterior à situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Como o direito à progressão do magistério belenense fundamenta-se em diplomas da década de 1990, impõe-se o afastamento de qualquer barreira temporal ou exclusão desses lapsos no cômputo das referências, devendo a sentença ser retificada em sede de remessa oficial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária, unicamente para expungir a vedação temporal fixada na origem e assegurar o cômputo integral do tempo de serviço durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0911747-22.2023.8.14.0301 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-28) Assim, admitida em 04/04/1997, a autora perfaz a integralidade dos interstícios biênicos reclamados, fazendo jus à progressão horizontal no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o seu vencimento-base, alcançado em abril de 2023, bem como ao pagamento das diferenças vencimentais e respectivos reflexos legais nos últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da petição inicial (08/08/2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: DECLARAR o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base de seu cargo efetivo, alcançado em abril de 2023; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer consistente em atualizar e reenquadrar a referência funcional da autora para o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento-base, implementando a diferença correspondente em folha de pagamento, com todos os seus reflexos; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da evolução funcional e seus reflexos legais incidentes sobre verbas calculadas com base no vencimento básico (adicional de escolaridade, gratificações, triênios, férias com terço constitucional e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/08/2019. Dos Consectários Legais da Condenação: Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária observando-se os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pela variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida, e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa SELIC a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Dos Encargos de Sucumbência: Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Isento o réu do recolhimento de custas processuais em razão de prerrogativa legal, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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