Publicações do processo

Processo 0863180-13.2019.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863180-13.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE REU: SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Everaldo Vieira Freire em face da sentença de ID 116947450, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do procedimento administrativo e da consequente penalidade de suspensão do direito de dirigir, deixando de fixar condenação em custas e honorários advocatícios com amparo no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pleito de ressarcimento das custas e despesas processuais por ele adiantadas no valor de R$ 297,03, comprovadas no ID 25225745, requerimento expressamente formulado na petição inicial e reiterado no ID 25225737. Devidamente intimada, a SEMOB/JP ofereceu contrarrazões (ID 157952308), arguindo prejudicialidade em razão do recurso interposto contra o mérito da sentença, bem como a inaplicabilidade de condenação em custas no âmbito do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O DETRAN/PB deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, afasta-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela autarquia municipal em suas contrarrazões. A pendência de recurso ordinário interposto pela parte adversa não obsta o julgamento dos aclaratórios no juízo de origem, competindo a este órgão prolator sanar eventuais vícios de integração antes do reexame da matéria pela instância recursal competente. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao aplicar subsidiariamente a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabeleceu a isenção de custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais inerentes ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que a gratuidade procedimental do rito especial veda a exigência de custas futuras e sucumbenciais, mas não autoriza a perda patrimonial imposta ao demandante vencedor que, no nascedouro da lide, antes da readequação formal do rito à luz da tese fixada no IRDR nº 10 deste Tribunal de Justiça, recolheu validamente as custas iniciais e taxas judiciárias por determinação judicial. Nesse contexto, o reembolso das despesas efetivamente adiantadas pela parte vencedora encontra respaldo no princípio da causalidade, na vedação ao enriquecimento sem causa do erário e na disciplina do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, restando configurada a omissão apontada. Impõe-se, portanto, a integração do julgado embargado para condenar os promovidos ao ressarcimento das custas adiantadas, rateadas igualmente entre os réus sucumbentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 116947450, fazendo constar em sua parte dispositiva a seguinte redação: a) julgar procedente a demanda para declarar a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, da penalidade de suspensão do direito de dirigir cominada ao promovente; b) condenar os promovidos, SEMOB/JP e DETRAN/PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao ressarcimento do valor de R$ 297,03 (duzentos e noventa e sete reais e três centavos) adiantado pelo autor a título de custas processuais (ID 25225745), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública; c) manter a isenção de honorários advocatícios e de custas processuais sucumbenciais remanescentes em primeiro grau, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o julgamento dos aclaratórios, certifique-se a regularidade formal do recurso outrora interposto pela SEMOB/JP (ID 121214532), intimando-se a parte recorrida para oferecimento de resposta escrita no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, conforme determinado no despacho de ID 131050510. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863180-13.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE REU: SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Everaldo Vieira Freire em face da sentença de ID 116947450, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do procedimento administrativo e da consequente penalidade de suspensão do direito de dirigir, deixando de fixar condenação em custas e honorários advocatícios com amparo no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pleito de ressarcimento das custas e despesas processuais por ele adiantadas no valor de R$ 297,03, comprovadas no ID 25225745, requerimento expressamente formulado na petição inicial e reiterado no ID 25225737. Devidamente intimada, a SEMOB/JP ofereceu contrarrazões (ID 157952308), arguindo prejudicialidade em razão do recurso interposto contra o mérito da sentença, bem como a inaplicabilidade de condenação em custas no âmbito do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O DETRAN/PB deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, afasta-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela autarquia municipal em suas contrarrazões. A pendência de recurso ordinário interposto pela parte adversa não obsta o julgamento dos aclaratórios no juízo de origem, competindo a este órgão prolator sanar eventuais vícios de integração antes do reexame da matéria pela instância recursal competente. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao aplicar subsidiariamente a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabeleceu a isenção de custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais inerentes ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que a gratuidade procedimental do rito especial veda a exigência de custas futuras e sucumbenciais, mas não autoriza a perda patrimonial imposta ao demandante vencedor que, no nascedouro da lide, antes da readequação formal do rito à luz da tese fixada no IRDR nº 10 deste Tribunal de Justiça, recolheu validamente as custas iniciais e taxas judiciárias por determinação judicial. Nesse contexto, o reembolso das despesas efetivamente adiantadas pela parte vencedora encontra respaldo no princípio da causalidade, na vedação ao enriquecimento sem causa do erário e na disciplina do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, restando configurada a omissão apontada. Impõe-se, portanto, a integração do julgado embargado para condenar os promovidos ao ressarcimento das custas adiantadas, rateadas igualmente entre os réus sucumbentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 116947450, fazendo constar em sua parte dispositiva a seguinte redação: a) julgar procedente a demanda para declarar a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, da penalidade de suspensão do direito de dirigir cominada ao promovente; b) condenar os promovidos, SEMOB/JP e DETRAN/PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao ressarcimento do valor de R$ 297,03 (duzentos e noventa e sete reais e três centavos) adiantado pelo autor a título de custas processuais (ID 25225745), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública; c) manter a isenção de honorários advocatícios e de custas processuais sucumbenciais remanescentes em primeiro grau, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o julgamento dos aclaratórios, certifique-se a regularidade formal do recurso outrora interposto pela SEMOB/JP (ID 121214532), intimando-se a parte recorrida para oferecimento de resposta escrita no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, conforme determinado no despacho de ID 131050510. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ