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0863164-49.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863164-49.2025.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Constatou-se que a petição inicial não atendia os requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Entretanto, apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte. Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito

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