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Processo 0863159-22.2024.8.19.0038

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863159-22.2024.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0863159-22.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00677640 APELANTE: JULIANA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS OAB/SP-500682 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES AO REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA, A CONFIGURAR VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora no início do processo, com base nos documentos juntados aos autos, sendo certo que caberia ao impugnante provar os fatos que alega para afastar o benefício concedido, entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal que a apelante não faz jus ao benefício deferido, consoante dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistem elementos nos autos que demonstrem a alteração de sua situação financeira desde o deferimento do benefício. Ao contrário, o financiamento do veículo comprometeu parcela considerável de sua renda, circunstância que inclusive contribuiu para sua inadimplência. Registre-se que a aquisição de veículo popular usado, através de financiamento de longa duração (60 meses), por si só, não possui força jurídica bastante para afastar, de forma automática, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Superada tal questão, impõe-se reconhecer o acerto da sentença. O contrato de financiamento apresentado, com o detalhamento da operação de mútuo, comprova a prestação de todas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão. Não existe, portanto, vício de informação. Possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, de acordo com o entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.827/RS. Súmula 539 do STF. Súmula nº 382 do STJ. Contrato que foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar e formar seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão. No que se refere à cobrança do seguro prestamista, registre-se que a jurisprudência do STJ (Tema 972) e dos tribunais estaduais confirmam que a contratação de seguro é válida quando optativa e não compulsória, afastando a configuração de venda casada em situações em que o consumidor manifesta expressamente sua vontade. Na hipótese, não se vislumbra verossimilhança na alegação da parte autora de que foi obrigada a celebrar o contrato de seguro, quando os benefícios que poderiam advir da contratação são incontroversos, ressaltando que a cobertura nas hipóteses de invalidez permanente total por acidente, morte (qualquer causa), desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente e a apólice foi apresentada em termos apartados ao contrato, contendo informação prévia, não podendo o consumidor se beneficiar do seguro e depois pleitear devolução de valores sob alegação de venda casada. A legalidade da cobrança das tarifas refe Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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