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0863142-54.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863142-54.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVANT Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: SAMIR MOREIRA TANURE, ANDREYNA DINOA DUARTE GUERRA TANURE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente apresentou planilha de débitos (ID 166747168), cobrando cotas condominiais ordinárias, taxa extra, fundo de reserva, reserva técnica e despesas pelo uso de salão de festas. Contudo, a execução de cotas condominiais exige título líquido, certo e exigível. A simples juntada de ata de assembleia com aprovação de percentual genérico de aumento, sem demonstrar a base de cálculo, o valor nominal exato da contribuição sobre o qual incide a majoração, retira a liquidez necessária do título executivo. Além disso, é indispensável a apresentação das atas de assembleia geral que deliberaram e aprovaram os valores individualizados do fundo de reserva e da reserva técnica, bem como da taxa extraordinária de R$ 200,00 (duzentos reais) incluída no cálculo (ID 166747168). E, no que concerne à cobrança referente ao uso de salão de festas (ID 166747168), é incompatível com a via executiva, pois não decorre de rateio ordinário ou extraordinário de condomínio, exigindo ação de conhecimento própria. Assim também, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025), a verba honorária, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC), devendo referida quantia ser excluída da planilha apresentada (ID 166747168). Isto posto, determino a intimação da parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 801 do CPC, devendo: a) APRESENTAR as atas de assembleia geral que comprovem a liquidez das cotas ordinárias (com a respectiva base de cálculo do reajuste percentual) e das cobranças relativas ao fundo de reserva e reserva técnica, além da taxa extraordinária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) RETIFICAR a planilha de débitos para afastar a cobrança pelo uso de salão de festas e excluir os honorários advocatícios. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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