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0863131-08.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863131-08.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença cumulado com pedido de liquidação, fundado no título judicial formado nos autos nº 0807185-56.2023.8.20.5001, cuja sentença e decisão dos embargos de declaração transitaram em julgado em 26/03/2026. O pedido deve ser recebido apenas quanto à parcela líquida do título. Com efeito, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, quando a sentença contiver parte líquida e parte ilíquida, é facultado ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. No caso, o próprio exequente reconhece a necessidade de liquidação quanto à meação incidente sobre o Chevrolet Cobalt, ao kit gás, ao colchão e à base box, bem como quanto à compensação final entre os créditos recíprocos. ANTE O EXPOSTO, recebo o presente feito exclusivamente como cumprimento de sentença quanto às parcelas líquidas do título, deixando de receber, nestes autos, o pedido de liquidação. Caso persista o interesse na apuração dos capítulos ilíquidos, deverá o interessado promover a respectiva liquidação de sentença em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo de conhecimento, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende líquido e exigível, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Aguarde-se o decurso do prazo (15 dias). Natal/RN, 19 de agosto de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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