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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - da ilegitimidade passiva A preliminar arguida pelo réu AGENOR RODRIGUES PEREIRA não merece prosperar. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiros que o conduzam com sua permissão, ainda que não tenha participado diretamente do acidente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do proprietário decorre da guarda e do risco da circulação do veículo, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa direta. Assim, há pertinência subjetiva para que o réu figure no polo passivo da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada e dou por saneado o feito, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. II.II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia por ausência de pedido específico formulada na contestação da ré improcede, visto que a narrativa da petição exordial é clara e se desenvolve de maneira lógica, sendo que sua leitura permite a plena compreensão dos fatos e os pedidos pleiteados pela autora, não havendo maiores dificuldades quanto ao seu entendimento, motivos pelos quais não há pretexto para argumentar sobre a incongruência lógica dos fatos descritos na referida peça processual. Ainda, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição inicial é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada pela ré. II.III - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Na contestação, o réu impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído pelo autor não condiz com o proveito econômico almejado. Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Assim, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação indenizatória, o valor pretendido, bem como se a ação tiver cumulação de pedidos, o valor deve corresponder a soma de todos os pedidos. No caso em tela, o requerente atribuiu a causa o valor de R$ 133.342,84 (cento e trinta e três mil e trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde a soma do valor que busca a título de reparação de danos morais, corporais, estéticos e materiais, de modo que o valor atribuído à causa está correto. Desta forma, com fundamento no art. 292, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzida na contestação. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão; e d) a responsabilidade dos requeridos. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. IV- PROVAS IV.I - PROVA PERICIAL MÉDICA Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como se o autor apresenta danos estéticos decorrentes de tal fato, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA. Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia o médico Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, e-mail: drlucascasimiro@outlook.com, telefone comercial: (67) 99645-6707, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. Em que pese as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita e que os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, como os honorários arbitrados são inferiores ao teto da tabela contida na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e diante do termo de cooperação mútua n.º 03.072/2020 celebrado entre o TJMS e PGE/MS, deixo de determinar a intimação de tal ente público dos termos desta decisão. IV.II -PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial indireta da área de engenharia de tráfego, com a finalidade de apurar qual a dinâmica do acidente no momento da colisão, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o cumpr imento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão suportados ao final pelo vencido e, caso a ação seja julgada improcedente, pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul da proposta de honorários. Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.