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0863119-91.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863119-91.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreira do magistério da rede estadual observando o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extraclasse, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser revertida em favor de Fundo Estadual da Educação. O Estado foi condenado ainda ao pagamento, em favor dos substituídos processuais ativos e aposentados, das diferenças financeiras relativas ao descumprimento da jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), quantias que serão atualizadas seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente comunica a satisfação da obrigação de fazer em abril de 2013. Intimada a promover emenda necessária à inicial, apresentando cópia da Decisão que o excluiu do Processo nº 0846029-70.2026.8.20.5001, promovida pelo Sindicato da categoria, a parte exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Conforme já relatado há duplicidade de execuções do título constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, a primeira promovida no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0846029-70.2026.8.20.50011 e a segunda no presente feito. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado tenha sedimentado entendimento segundo o qual inexiste litispendência entre cumprimentos individuais de Sentença coletiva promovidos pelo beneficiário do título e pelo Sindicato da categoria em favor do mesmo, é certo as duas execuções não devem coexistir com vista a evitar o pagamento em duplicidade do crédito. Com efeito, o Tribunal de Justiça do nosso Estado firmou entendimento segundo o qual a mera coexistência de cumprimento individual e cumprimento coletivo de sentença não caracteriza litispendência. Entrementes, a verificação concreta da inexistência de duplicidade de cobrança deve preceder a expedição da requisição de pagamento, em resguardo ao erário: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que homologou os cálculos apresentados pela exequente relativos ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias aos professores estaduais, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo ente público. O apelante sustenta a existência de litispendência e ofensa à coisa julgada em razão da tramitação simultânea de execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se a execução individual de sentença coletiva pode prosseguir paralelamente à execução coletiva promovida pelo sindicato, sem configuração de litispendência ou risco de duplicidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente a validade da sentença ao alegar litispendência e coisa julgada decorrentes da execução coletiva paralela. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litispendência entre execução individual e execução coletiva de sentença coletiva, em razão da autonomia das demandas e do direito de opção conferido ao beneficiário do título judicial. O eventual risco de duplicidade de pagamento é afastado mediante adoção de medidas processuais adequadas, especialmente a exclusão do exequente da execução coletiva .A exequente foi formalmente excluída do polo ativo da execução coletiva nº 0853044-32.2022.8.20.5001, circunstância reconhecida por sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o que afasta definitivamente a alegação de litispendência e bis in idem. O Tema 823 do STF, ao reconhecer a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a execução coletiva, não elimina o direito do substituído de promover individualmente a execução de seu crédito. A homologação dos cálculos mostra-se correta diante da ausência de impugnação específica pelo Estado no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre execução individual e execução coletiva fundadas no mesmo título judicial coletivo. A exclusão do exequente da execução coletiva afasta o risco de duplicidade de pagamento e de bis in idem. O reconhecimento da legitimidade extraordinária do sindicato para execução coletiva não impede o substituído de promover execução individual de seu crédito. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados autoriza a homologação do valor executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; STF, Tema 823; TJRN, Apelação Cível nº 0852886-40.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 25.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838206-79.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por seu turno, reconhece que não há litispendência entre a "execução coletiva" feita pelo Sindicato (ainda pendente de recurso) e as execuções individuais, tendo em vista que, além de não está caracterizada a tríplice identidade, porquanto o autor da execução coletiva é o ente sindical, em nome próprio, e, não, os substituídos, estes possuem o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo. Nesse sentido, são os julgados que seguem ementados: “ 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”. (In. REsp nº 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 11/03/2019). “ Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado”. (In. REsp nº 1.724.962/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). (In. REsp nº 1.639.676/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, DJe 06/03/2017). Cumpre destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário. Tal entendimento é esposado pela Corte de Justiça estadual, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851879-47.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, FRANCISCA CARLOS SOARES MOREIRA, FRANCISCA CARNEIRO DA CÂMARA, FRANCISCA CARVALHO DO ROSÁRIO, FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCA CÉLIA DA CUNHA SILVA FERNANDES, FRANCISCA CÉLIA FONSECA FERNANDES, FRANCISCA CILENE DE ARAÚJO COSTA, FRANCISCA CLARA D ASSIS, FRANCISCA CLÁUDIA DE QUEIROZ REGO.ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM CRÉDITO JÁ SATISFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos em cumprimento de sentença coletivo, sustentando a necessidade de exclusão da substituída FRANCISCA CILENE DE ARAÚJO, em razão da existência de cumprimento de sentença individual com o mesmo objeto, já integralmente satisfeito mediante levantamento dos valores, bem como pleiteando a extinção do feito em relação à substituída, a condenação em honorários advocatícios e a retificação do polo ativo e da planilha de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a satisfação integral do crédito em cumprimento de sentença individual acarreta perda superveniente do interesse processual da substituída no cumprimento de sentença coletivo; e (ii) estabelecer se a substituída que deu causa à manutenção indevida da execução coletiva deve responder pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de cumprimento de sentença individual com idêntico objeto, já integralmente satisfeito, caracteriza duplicidade de cobrança e afasta o interesse processual da substituída na execução coletiva.4. A permanência da substituída na planilha de cálculos homologada gera risco concreto de pagamento em duplicidade, enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.5. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à substituída, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.6. O ajuizamento de execução individual concomitante para cobrança do mesmo crédito configura fato imputável à substituída e atrai a incidência do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios.7. A gratuidade da justiça reconhecida em favor da substituída suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.8. A alegação de preclusão não impede o exame da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, tendo o Estado suscitado a duplicidade na primeira oportunidade útil após sua ciência inequívoca.9. O recurso de apelação constitui meio processual adequado para impugnar sentença que homologou cálculos sem excluir exequente cujo crédito já havia sido satisfeito na via individual.10. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso é provido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A satisfação integral do crédito em cumprimento de sentença individual com idêntico objeto extingue o interesse processual da parte para prosseguir no cumprimento de sentença coletivo.2. A duplicidade de execução deve ser afastada para impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa em prejuízo do erário.3. A parte que promove ou mantém execução coletiva após optar pela execução individual responde pelos honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade, observada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da gratuidade da justiça.4. A duplicidade de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.038/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 485, VI, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851879-47.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Nesse sentido, destacam-se relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In. EMS nº 6864 - DF, Min. Nefi Cordeiro, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). " Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In. AgRg no REsp nº 1.469.399 - RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva. 3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito. 4. Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento. 5. Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor. 6. Agravo regimental improvido. (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In. AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel. Sebastião Reis Júnior, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Volvendo ao caso dos autos, não resta dúvida de que, ao promover o presente cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, o exequente carecia de interesse processual, na medida que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título em seu benefício autuada sob o nº 0846029-70.2026.8.20.50011. Logo, o presente feito carece de interesse processual. Veja-se que as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual do exequente, tendo em vista que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título ora executado em seu benefício, autuada sob o nº 0846029-70.2026.8.20.50011, para extinguir o presente processo com esteio no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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