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0863108-86.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863108-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SORAIA GONCALVES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SORAIA GONCALVES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Relata a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu a ocorrência de descontos indevidos, referente à operação nº 503723092, cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer a declaração de abusividade/inexistência do negócio, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida no ID 87116368. Contestação apresentada no ID 89793279, acompanhada de gravação telefônica e documentos (IDs 89793276, 89793280 e 89793281), sustentando a regularidade da contratação formalizada por meio de renegociação de dívida prévia mediante contato telefônico gravado, com expressa anuência da correntista para o débito em conta. Réplica apresentada no ID 93375647. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Do mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade da contratação e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos elementos probatórios robustos que demonstram a efetiva manifestação de vontade e contratação por parte da autora. Consoante se depreende da gravação de áudio e respectiva transcrição (ID 89793276), bem como do Documento Descritivo de Crédito nº 503723092 (ID 89793280), a demandante anuiu expressamente com os termos da renegociação de seu débito originário pendente na conta bancária (contrato de final 0332), autorizando de forma clara o débito das parcelas em conta, cujos lançamentos guardam estrita correspondência com a avença (IDs 84938326 e 89793280). Além disso, restou evidenciado que a operação consistiu em refinanciamento/renegociação de débito anterior inadimplido, gerando proveito econômico imediato com a regularização da pendência cadastral e fixação de novo cronograma de parcelamento, o que torna frágil a tese de desconhecimento (ID 89793280). Dessa forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante à reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecimento da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados na conta da demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863108-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SORAIA GONCALVES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SORAIA GONCALVES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Relata a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu a ocorrência de descontos indevidos, referente à operação nº 503723092, cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer a declaração de abusividade/inexistência do negócio, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida no ID 87116368. Contestação apresentada no ID 89793279, acompanhada de gravação telefônica e documentos (IDs 89793276, 89793280 e 89793281), sustentando a regularidade da contratação formalizada por meio de renegociação de dívida prévia mediante contato telefônico gravado, com expressa anuência da correntista para o débito em conta. Réplica apresentada no ID 93375647. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Do mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade da contratação e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos elementos probatórios robustos que demonstram a efetiva manifestação de vontade e contratação por parte da autora. Consoante se depreende da gravação de áudio e respectiva transcrição (ID 89793276), bem como do Documento Descritivo de Crédito nº 503723092 (ID 89793280), a demandante anuiu expressamente com os termos da renegociação de seu débito originário pendente na conta bancária (contrato de final 0332), autorizando de forma clara o débito das parcelas em conta, cujos lançamentos guardam estrita correspondência com a avença (IDs 84938326 e 89793280). Além disso, restou evidenciado que a operação consistiu em refinanciamento/renegociação de débito anterior inadimplido, gerando proveito econômico imediato com a regularização da pendência cadastral e fixação de novo cronograma de parcelamento, o que torna frágil a tese de desconhecimento (ID 89793280). Dessa forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante à reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecimento da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados na conta da demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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