Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0863083-66.2026.8.15.2001 AUTOR: DEBORAH SILVA LUCENA DE MEDEIROS Promovido(a): CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Deborah Silva Lucena de Medeiros, em nome próprio e na condição de titular de sua firma individual, em face de CloudWalk Meios de Pagamento e Serviços Ltda. Em síntese, narra a inicial que a parte promovente desempenha atividades de publicidade digital e gestão de tráfego pago na internet, tendo firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica Nero Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. Informa que, no dia 27 de julho de 2026, recebeu uma transferência bancária legítima no valor de R$ 22.434,89 em sua conta de pagamento mantida perante a instituição promovida, operação que foi imediatamente bloqueada de forma preventiva pela empresa intermediadora sob a justificativa de averiguação cadastral e checagem de segurança (ID 166730018). Sustenta que, transcorrido o prazo informado nos canais de atendimento, o saldo permaneceu retido por supostas inconsistências com as políticas internas da prestadora de serviços de pagamento (ID 166730022). Com base nesses fundamentos, a parte promovente deduziu como pedidos principais a condenação da parte promovida na obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo da conta digital e na liberação integral do valor de R$ 22.434,89, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 166727145). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou determinação imediata, sem a prévia oitiva da parte contrária, para que a parte promovida promova o desbloqueio da referida conta de pagamento e libere a quantia retida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de cominação de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. No caso sob exame, o confronto inicial entre a narrativa da petição inicial e a prova documental coligida não permite reconhecer, neste momento inaugural, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida sem a oitiva prévia da parte promovida. Os registros de atendimento virtual juntados aos autos revelam que a retenção financeira foi motivada por procedimentos internos de monitoramento de riscos, validação de transações eletrônicas e checagem de conformidade cadastral (ID 166730018 e ID 166730022). Diante desse cenário fático, mostra-se imprescindível prestigiar o contraditório para que a instituição financeira promovida possa apresentar sua resposta técnica e demonstrar os parâmetros concretos que justificaram o bloqueio preventivo, apurando-se a regularidade da transação comercial e a efetiva liquidação dos recursos antes de qualquer intervenção judicial mandatória. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato. A controvérsia cinge-se a direito patrimonial disponível envolvendo a movimentação de valores creditados em conta de pagamento, não havendo comprovação concreta de perecimento de direito ou inviabilidade da subsistência pessoal da parte demandante que não possa aguardar o tempo regular da instrução do feito ou a realização da audiência de conciliação. Alegações genéricas a respeito de dificuldades financeiras ordinárias não suprem a exigência de perigo urgente e iminente. Ademais, a antecipação liminar da obrigação de entrega e liberação de expressiva quantia em dinheiro encontra óbice na regra do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do risco prático de irreversibilidade dos efeitos da decisão antes de instaurado o contraditório e conferida a segurança das operações financeiras envolvidas. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95: 1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito