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0863041-05.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0863041-05.2023.8.20.5001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A) REQUERENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA, ELZA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO (RN019701), JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS (RN020246) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA e ELZA FONSECA DA SILVA. Em petição de Id.196598999, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id.193742327) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal (item 11 do termo de acordo), certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o imediato arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0863041-05.2023.8.20.5001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A) REQUERENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA, ELZA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO (RN019701), JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS (RN020246) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA e ELZA FONSECA DA SILVA. Em petição de Id.196598999, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id.193742327) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal (item 11 do termo de acordo), certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o imediato arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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