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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0863041-05.2023.8.20.5001
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA, ELZA
FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO (RN019701), JUSCELINO GRACIANO DOS
SANTOS (RN020246)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em
desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS
REPRESENTACOES LTDA e ELZA FONSECA DA SILVA.
Em petição de Id.196598999, a parte exequente informou nos autos a realização
de acordo extrajudicial entre as partes (Id.193742327) e requereu a sua homologação e a
consequente extinção do feito.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível,
de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do
litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a
representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea
pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o
presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal (item 11 do termo de acordo),
certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o imediato arquivamento do feito.
P. R. I.
Natal/RN, data da assinatura do registro
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0863041-05.2023.8.20.5001
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA, ELZA
FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO (RN019701), JUSCELINO GRACIANO DOS
SANTOS (RN020246)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em
desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS
REPRESENTACOES LTDA e ELZA FONSECA DA SILVA.
Em petição de Id.196598999, a parte exequente informou nos autos a realização
de acordo extrajudicial entre as partes (Id.193742327) e requereu a sua homologação e a
consequente extinção do feito.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível,
de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do
litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a
representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea
pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o
presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal (item 11 do termo de acordo),
certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o imediato arquivamento do feito.
P. R. I.
Natal/RN, data da assinatura do registro
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)