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0863004-28.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Vistos, 1. As questões referentes a créditos trabalhistas devem ser remetidas diretamente ao Administrador Judicial. Assim, intimem-se o credor trabalhista de fl. 2501/2521 para remeter seu requerimento diretamente ao AJ LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.223.371/0001-75, endereço: Rua Major Quedinho, 111, 18 andar, São Paulo-SP, CEP01050-030 ou através do endereço eletrônico: lasproconsultores@laspro.com.Br 2. Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 2522. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (fl. 2539/2543) em face da sentença que homologou o plano de recuperação judicial das recuperandas, sustentando a existência de omissão e obscuridade quanto à análise de sua objeção ao plano de recuperação judicial, especialmente no tocante à supressão de garantias e à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, ressaltando a soberania da deliberação assemblear e a regularidade do procedimento recuperacional. Ademais, consignou expressamente que as ressalvas formuladas pelo credor embargante deixaram de ser apreciadas porque apresentadas de forma genérica, sem a indicação específica das cláusulas do plano ou de seus aditivos que seriam objeto de insurgência. A alegação de omissão quanto à análise dos artigos 49, § 1º, 50, § 1º, 59 da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, na realidade, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. Também não há obscuridade na decisão. A pretensão do embargante consiste em obter novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, com vistas à alteração do entendimento adotado. Todavia, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para manifestação de inconformismo com sua fundamentação. Cumpre observar que a sentença embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente acerca dos motivos que conduziram à homologação do plano de recuperação judicial, inexistindo qualquer vício passível de correção pela via eleita. Eventual desacerto da conclusão deve ser objeto do recurso apropriado, e não de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Mantenho a sentença agravada (fl. 2544/2563) por seus próprios fundamentos. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS.

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