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0862974-47.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0862974-47.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: ENF SPE II S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB SP351990) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a perda da posse. No caso concreto, os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, à comprovação segura de tais requisitos. Com efeito, embora o contrato estabeleça que a imissão do réu na posse somente ocorreria após o registro da escritura definitiva de compra e venda e a quitação integral do preço, circunstâncias que, segundo a própria autora, não se verificaram, não restou esclarecido de que forma e em que momento o réu ingressou na posse do imóvel. A manifestação apresentada tampouco esclarece a questão, limitando-se a afirmar que o réu ingressou indevidamente no bem e indicando como data do esbulho o dia 16/06/2025, correspondente à resolução contratual, embora a própria narrativa revele que a ocupação do imóvel já ocorria anteriormente. Assim, ausente, em sede de cognição sumária, demonstração suficientemente segura da dinâmica possessória e da data do alegado esbulho, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida liminar de reintegração de posse. Intime-se. 2. A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se a tempestividade e abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, ressaltando-se que a ausência de especificação ensejará o indeferimento. 5. Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.

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