Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862969-50.2025.8.14.0301 REPRESENTANTE: ELCILENE OLIVEIRA PEREIRA, MARLENE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: LEOGENIO GONCALVES GOMES (PA2872PA), LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES (PA014462) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de posterior revogação do benefício caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesta fase inicial, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração apresentada ou de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Assim, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o benefício poderá ser revogado caso se demonstre, no curso do processo, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E CONTRADITÓRIO PRÉVIA. A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. No presente caso, os documentos juntados pela autora de ID. Num. 147188829 indicam que a conta foi zerada em razão de saque por aposentadoria ocorrido em 1999 (fl. 17), oportunidade em que a conta foi zerada. Considerando que a presente demanda foi distribuída tão somente em 2025, verifica-se, em tese, o decurso de prazo amplamente superior a 10 (dez) anos entre o saque integral do saldo principal e a propositura da ação. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando de forma pontual e comprovada a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, nos termos do arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862969-50.2025.8.14.0301 REPRESENTANTE: ELCILENE OLIVEIRA PEREIRA, MARLENE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: LEOGENIO GONCALVES GOMES (PA2872PA), LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES (PA014462) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de posterior revogação do benefício caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesta fase inicial, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração apresentada ou de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Assim, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o benefício poderá ser revogado caso se demonstre, no curso do processo, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387/STJ) E CONTRADITÓRIO PRÉVIA. A pretensão autoral visa à reparação patrimonial por supostos desfalques, saques indevidos e correção inadequada de saldo de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos sob o rito dos repetitivos no Tema 1.150, definiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para esse tipo de demanda; (ii) o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ complementou o entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. No presente caso, os documentos juntados pela autora de ID. Num. 147188829 indicam que a conta foi zerada em razão de saque por aposentadoria ocorrido em 1999 (fl. 17), oportunidade em que a conta foi zerada. Considerando que a presente demanda foi distribuída tão somente em 2025, verifica-se, em tese, o decurso de prazo amplamente superior a 10 (dez) anos entre o saque integral do saldo principal e a propositura da ação. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação expressa à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste especificamente sobre a eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando de forma pontual e comprovada a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, nos termos do arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0