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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0862952-23.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório proposta porMARCELO DA SILVA CARDOSOem face doMUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que, após ser aprovado e convocado em concurso público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro para o cargo de Técnico Universitário II, requereu a exoneração do cargo que ocupava no Município de Nova Iguaçu, sem que, até o momento, tenha recebido as verbas rescisórias devidas. Sustenta que possui direito ao pagamento de indenização por férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário proporcional de 2022, no valor total de R$ 4.426,45. Aduz, ainda, que o réu não forneceu a documentação comprobatória do tempo de serviço público prestado desde 2008, necessária para o reconhecimento, no novo cargo, de adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% de seu vencimento atual, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro mensal de R$188,59. Afirma que a omissão administrativa também lhe causou angústia, frustração e abalo emocional caracterizadores de danos morais. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias, das perdas financeiras decorrentes do não recebimento do triênio e de indenização por danos morais, no montante total de R$15.000,00, acrescido das correções devidas, bem como pelo fornecimento da documentação comprobatória de seu tempo de serviço público (id. 143474785). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 145865244). Em contestação, o Município réu sustentou que o autor, ex-servidor ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, ingressou no serviço público municipal em 24/11/2008 e foi desligado em 18/08/2022. No mérito, defendeu a inexistência de verbas rescisórias pendentes, ao argumento de que a legislação municipal prevê apenas o pagamento do adicional de um terço de férias e que o demandante recebeu os valores relativos aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022. Alegou, ainda, que o processo administrativo n. 2022/249233, instaurado para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, encontra-se em tramitação perante a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, razão pela qual não haveria inércia administrativa. Impugnou o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que não houve ato lesivo à honra ou à imagem do autor, tampouco prova de circunstância capaz de ocasionar dano extrapatrimonial, sustentando que a pretensão representaria tentativa de recebimento em duplicidade das verbas reclamadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 185295280). Houve réplica (id. 185360290). Intimadas (id. 227028586), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 227487945), enquanto a ré permaneceu inerte (id. 278551140). Houve o saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos (existência de verbas inadimplidas em razão da exoneração da parte autora; regularidade dos pagamentos efetuados pelo Município; eventual mora administrativa na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição; e existência de dano moral e responsabilidade da ré por sua reparação). Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas e da natureza documental da matéria (id. 281146357). Intimadas (ids. 281245484 e 281245485), as partes permaneceram inertes (id. 292761774). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. Tal providência atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88, e nos arts. 4º e 6º do CPC. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou no serviço público municipal em 24/11/2008, no cargo de Técnico de Radiologia, e formulou pedido de exoneração em 18/08/2022, conforme consta de seu histórico funcional (id. 143481541, pág. 1). O mesmo documento registra que as férias relativas ao período aquisitivo de 24/11/2020 a 23/11/2021 não foram gozadas, com saldo de 30 dias, sob a situação "Provisionada/Vencida" (pág. 1). Além disso, aponta que, quanto ao exercício subsequente, iniciado em 24/11/2021, o vínculo foi encerrado antes do término do período aquisitivo que seria em 23/11/2022 (pág. 1). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora sustenta o inadimplemento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como da gratificação natalina proporcional de 2022. Postula, ainda, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, o ressarcimento das perdas financeiras decorrentes do não recebimento do adicional por tempo de serviço no novo cargo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defende a inexistência de verbas pendentes, sob a tese de que o autor recebeu os adicionais de um terço de férias relativos aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022. Sustenta, ainda, que o processo administrativo destinado à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição permanece em regular tramitação, rechaçando a alegação de inércia estatal e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Nesse panorama, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de verbas inadimplidas em razão da exoneração a pedido, a regularidade dos pagamentos alegadamente efetuados pelo Município, a ocorrência de mora administrativa na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, o cabimento dos pedidos de ressarcimento dos valores relativos ao triênio e de indenização por danos morais. Sobre a matéria, cumpre destacar que os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, (sec)3º, da Constituição Federal asseguram aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. É cediço que a exoneração a pedido não elide o direito à percepção das parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor no curso do exercício funcional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é"assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa"(Tema 635). Alinhado a essa orientação, este E. Tribunal reconhece o direito do servidor exonerado ao recebimento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. O direito fundamental de acesso à Justiça independe de prévio esgotamento da via administrativa quando inexistente previsão legal específica. 2. Parcelas remuneratórias decorrentes do efetivo exercício do cargo. Aplicação dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, (sec)3º, da Constituição da República.A exoneração a pedido possui eficácia prospectiva e não suprime direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 3. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Trabalho prestado sem contraprestação viola a juridicidade administrativa e a boa-fé objetiva nas relações estatutárias.4. Ônus do ente público quanto à prova do pagamento (art. 373, II, do CPC). Ficha financeira e assentamentos funcionais constituem documentos unilaterais e não comprovam a efetiva transferência patrimonial ao servidor. Necessidade de prova idônea, como comprovantes bancários ou recibos de quitação. 5. Correta a sentença ao reconhecer a mora administrativa e condenar ao pagamento das verbas rescisórias, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à Fazenda Pública nas relações não tributárias. 6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (0801425-46.2023.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 06/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))(Grifos nossos) No caso, conforme já pontuado, o histórico funcional apresentado pela parte autora demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo de 24/11/2020 a 23/11/2021 permaneceram com saldo integral de 30 dias, sem registro de fruição. O documento também revela que o período iniciado em 24/11/2021 não foi usufruído até a exoneração, ocorrida em 18/08/2022 (id. 143481541). De rigor destacar, ainda, a aplicação analógica do regime jurídico previsto na Lei n. 8.112/90. Referido diploma, em seu art. 78, (sec)3º, estabelece que o servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Tal previsão confere densidade ao direito social previsto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, (sec)3º, da Constituição Federal, assegurando que a ruptura do vínculo funcional, ainda que a pedido, não importe em prejuízo ao servidor quanto à parcela remuneratória proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não obstante o Município alegue o adimplemento da obrigação, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, dos três demonstrativos de pagamento acostados aos autos (id. 185295283), apenas o primeiro refere ao autor e registra, dentre os demais vencimentos e descontos, a rubrica de pagamento de R$675,35, competência de setembro de 2021, a título de abono de férias de um terço (pág. 1). Contudo, o histórico funcional demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo de 24/11/2019 a 23/11/2020 foram gozadas a partir de 01/10/2021 (id. 143481541), o que vincula o pagamento efetuado em setembro daquele ano a período anterior ao discutido na presente demanda. Os outros dois demonstrativos (págs. 2 e 3), pertencem a Marcelo Jarczun Kac, médico oftalmologista, titular da matrícula n. 705602 e de inscrição no CPF diversa, pessoa estranha à lide, razão pela qual tais documentos não comprovam qualquer pagamento ao autor. Além disso, o contracheque referente a agosto de 2022 registra tão somente o pagamento proporcional do vencimento, do adicional noturno, do quinquênio e do auxílio-transporte, sem qualquer rubrica alusiva às férias indenizadas, ao respectivo terço constitucional ou à gratificação natalina proporcional (id. 143481536). Dessa forma, ausentes documentos comprobatórios do pagamento das verbas rescisórias ao autor, cumpre reconhecer o dever do Município de pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 24/11/2020 a 23/11/2021, acrescidas do terço constitucional, bem como as férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 24/11/2021 e 18/08/2022, igualmente acrescidas de um terço, e a gratificação natalina proporcional de 2022, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da remuneração correspondente e dedução de quantias eventualmente pagas sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovadas. No que concerne à Certidão de Tempo de Contribuição, assiste razão ao autor. O processo administrativo n. 2022/249233 foi instaurado em 04/10/2022 (id. 143483758) com a finalidade precípua de emitir o documento indispensável à averbação do tempo de serviço perante outro órgão. Não obstante, a consulta realizada em 06/08/2024 revela que o procedimento ainda permanecia pendente de conclusão na Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde (id. 143483758). A alegação de que o processo administrativo permanece em curso não elide a mora estatal. Pelo contrário, o transcurso de prazo superior a um ano e dez meses sem o fornecimento do documento evidencia inescusável desídia administrativa, incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da celeridade processual, previstos nos arts. 37,caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O direito à obtenção de certidões perante órgãos públicos para a defesa de direitos encontra amparo, ainda, no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, e é devidamente regulamentado pela Lei Federal n. 9.051/1995, que, em seu art. 1º, estabelece que as certidões requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica dos Municípios deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido. Na hipótese vertente, o processo administrativo n. 2022/249233 foi instaurado em 04/10/2022, mas, passados quase dois anos, o Município réu não logrou êxito em expedir o documento, excedendo de forma desproporcional e injustificada o limite fixado na legislação federal. Não há nos autos notícia de impedimento concreto à sua emissão, tampouco justificativa idônea para a prolongada tramitação do procedimento administrativo. Assim, impõe-se compelir o Município réu ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período em que o autor manteve vínculo com a Administração Pública municipal. Diversa, contudo, é a sorte do pedido de ressarcimento das alegadas perdas materiais decorrentes da ausência de cômputo imediato do adicional referente ao triênio no novo cargo. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o único documento apresentado pelo autor para lastrear tal pretensão é o relatório de movimentação processual do pedido administrativo de certidão (id. 143483758). Ocorre que o fato de o servidor ter ingressado no serviço público municipal no ano de 2008 não lhe assegura, de forma automática, o direito à percepção de adicional por tempo de serviço perante o novo vínculo estabelecido com o Estado. Deve-se observar a incidência da Lei Complementar Estadual n. 194, de 05 de outubro de 2021, que extinguiu o adicional por tempo de serviço (triênio) para os servidores que ingressaram no serviço público estadual após a data de sua vigência. Malgrado o parágrafo único do art. 1º da referida norma preveja uma regra de transição - estabelecendo que a extinção não se aplica aos casos de ingresso por meio de edital publicado até 31 de dezembro de 2021 - a parte autora não colacionou aos autos o edital do novo concurso público para o qual foi convocada. Sem a prova da data de publicação do edital do novo cargo, não há como presumir que o autor ainda possua direito à percepção de triênios na esfera estadual, independentemente do tempo de serviço prestado anteriormente ao Município. Nesta senda, a ausência de prova da viabilidade jurídica do benefício no novo cargo, somada à inexistência de demonstrativo oficial da UERJ que confirme a negativa do adicional fundamentada exclusivamente na falta da certidão, torna o dano material alegado meramente hipotético. A estimativa unilateral de que o percentual de 5% sobre seu vencimento corresponderia a R$188,59 não comprova a existência de prejuízo efetivo, certo e com nexo causal direto com a desídia do Município réu. O acolhimento do pedido, nestes termos, implicaria a condenação por dano eventual e incerto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não obstante o acolhimento da obrigação de fazer referente à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, inexistem elementos suficientes para condenar o Município ao ressarcimento das alegadas parcelas de triênio. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Conforme os fundamentos que amparam este julgado, a conduta administrativa, conquanto morosa no pagamento e na emissão da certidão, não se revestiu de ilicitude ou de densidade lesiva suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. O dissabor decorrente da ausência de pagamento de verba remuneratória e da certidão não emitida constitui situação ordinária no âmbito das relações entre servidores públicos e a Administração. Não vislumbro, nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a conduta do Município tenha exposto o autor à situação vexatória ou gerado abalo à sua reputação funcional. Neste sentido: 0801351-52.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 30/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). Assim, diante da ausência de dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado, não há que se falar em indenização neste sentido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para: (i)condenaro Município réu ao pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 24/11/2020 a 23/11/2021 e das férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 24/11/2021 e 18/08/2022, ambas acrescidas do terço constitucional, bem como da gratificação natalina proporcional de 2022, à razão de 8/12, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido o paga, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, consoante decidido no RE n. 870.947/SE (Tema 810) pelo E. STF, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; e (ii)condenaro Município réu à obrigação de fazer consistente na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, que abranja todo o período do vínculo funcional (24/11/2008 a 18/08/2022). Diante da sucumbência recíproca e proporcional,condenoas partes autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º e (sec)3º do CPC), distribuídos na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor, e observada a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei n. 3.350/99. O Município responde pelo pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula 145 do TJRJ. Sentença sujeita à liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença