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0862934-61.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0862934-61.2023.8.14.0301 INTERESSADO: JOSY MARIA COSTA RASSY, JOSE MARIA COSTA RASSY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA TUMA, JOSE MARIA COSTA RASSY FILHO, JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA ADVOGADO(A) INTERESSADO: THIAGO PANTOJA DA SILVA (PA017151PA), JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES (AP0570-A) INVENTARIADO: MARIA ASSUNCAO DA SILVA RETTO DA COSTA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA RETTO DA COSTA, falecida em 30/01/2021, tendo sido nomeada inventariante MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA. Foram apresentadas as primeiras declarações, com indicação dos sucessores e do patrimônio integrante do espólio, cujo o acervo hereditário foi declarado como constituído por direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel situado no Conjunto IAPI, Bloco Onze, Casa F, bairro de São Brás, Belém/PA, tendo sido indicado o valor de R$ 126.343,01. (ID 100845844). Consta dos autos certidão da CENSEC informando a inexistência de testamento público, cerrado ou de revogação de testamento. No curso do feito foram promovidas as citações dos interessados, considerando-se, para os fins desta sentença, regulares as citações realizadas por meio dos ARs IDs 171056961 e 171056963, inexistindo, quanto a tais atos, necessidade de renovação. A proposta mais recente de partilha, constante do ID 185214923, distribui integralmente o direito possessório entre os sucessores nas frações de 50%, 25% e 1/12 para cada um dos três descendentes de Suely. Registre-se que a proposta inicial de partilha, constante do ID 100845844, apresentava distribuição diversa, inclusive atribuindo 12,5% a cada um dos três filhos de Suely. Todavia, a proposta posterior foi expressamente estruturada considerando o falecimento superveniente de SUELY NAZARÉ COSTA RASSY e a informação de que esta era casada com JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY pelo regime da comunhão universal de bens, conforme consignado no ID 185214923. A última composição apresentada totaliza 100% do acervo e, não havendo impugnação específica dos interessados quanto à divisão proposta, mostra-se possível sua homologação, sem prejuízo das exigências fiscais e registrais pertinentes. Há, contudo, registro anterior de débito municipal relacionado ao imóvel, além da necessidade de regularização da situação fiscal perante o Estado, especialmente quanto ao eventual ITCMD. É o relatório. Decido. O inventário tem por finalidade identificar o patrimônio deixado pelo autor da herança, os sucessores, as dívidas existentes e, ao final, proceder à partilha do acervo, observadas as disposições do Código de Processo Civil e da legislação civil e tributária aplicável. No caso, verifica-se que o procedimento foi regularmente desenvolvido, com apresentação das declarações, identificação dos sucessores, juntada da certidão da CENSEC e indicação do patrimônio objeto da sucessão. As citações realizadas pelos ARs IDs 171056961 e 171056963 devem ser consideradas válidas, não havendo razão, neste momento, para determinar sua repetição. Também não se identifica, à vista dos elementos constantes dos autos, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por ausência de notícia de interessado incapaz ou de outra situação prevista no art. 178 do CPC. Quanto ao patrimônio, a inventariante declarou que o espólio é titular exclusivamente dos direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel descrito nas declarações, inexistindo indicação de outros bens, valores, aplicações financeiras, veículos ou participações societárias. A partilha proposta deverá observar, entretanto, a cadeia sucessória decorrente do falecimento posterior de SUELY NAZARÉ COSTA RASSY, bem como a comprovação do regime de bens de seu casamento com JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY. Considerando as últimas declarações constantes dos autos, a partilha deverá observar a seguinte proporção: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA: 50% do acervo; JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY: 25%; JOSÉ MARIA COSTA RASSY FILHO: 1/12; JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA: 1/12; JOSY MARIA COSTA RASSY: 1/12. A soma das frações corresponde à integralidade do acervo hereditário. Ressalva-se, todavia, que a presente homologação pressupõe a documentação constante dos autos acerca da condição sucessória e do regime patrimonial indicado, devendo eventual questão de natureza tributária ser tratada na forma própria, sem prejuízo da eficácia da partilha entre os sucessores. A existência de patrimônio sujeito à sucessão impõe a observância das obrigações tributárias incidentes. Consta dos autos notícia anterior de débito municipal relacionado ao imóvel, ao passo que declarações posteriores apontam inexistência de débitos. Tal circunstância não pode ser considerada superada apenas pela declaração da inventariante, sendo necessária a comprovação documental da situação fiscal. Da mesma forma, eventual incidência de ITCMD/ITCD deverá ser apurada perante a Fazenda Estadual, não competindo ao Juízo presumir a inexistência do tributo exclusivamente a partir da manifestação da parte. O pagamento dos tributos constitui requisito para a prática dos atos de transferência patrimonial decorrentes da sucessão, observada a legislação aplicável. Assim, embora a pendência fiscal não imponha, por si só, a paralisação indefinida do procedimento, a expedição do formal de partilha não poderá ocorrer sem a comprovação da regularidade fiscal necessária. Por essa razão, a homologação da partilha será acompanhada de determinação expressa para que a serventia somente expeça o respectivo formal depois de comprovada, nos autos, a quitação integral dos tributos devidos pelo espólio, inclusive eventual débito municipal e eventual tributo estadual decorrente da transmissão causa mortis. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens e direitos deixados por MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA RETTO DA COSTA, observadas as frações indicadas nas últimas declarações, nos seguintes termos: I – MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA: 50% (cinquenta por cento) do acervo; II – JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY: 25% (vinte e cinco por cento) do acervo; III – JOSÉ MARIA COSTA RASSY FILHO: 1/12 (um doze avos) do acervo; IV – JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA: 1/12 (um doze avos) do acervo; V – JOSY MARIA COSTA RASSY: 1/12 (um doze avos) do acervo. A presente partilha abrange os direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel descrito nas declarações do inventário, considerado o único ativo informado nos autos. Condiciono a expedição do formal de partilha à comprovação nos autos, da quitação integral dos tributos devidos pelo espólio, especialmente o débito municipal incidente sobre o imóvel e eventual ITCMD/ITCD devido ao Estado, além da quitação integral do débito municipal junto a SEFIN/Belém, ou a apresentação de documento oficial que demonstre sua regularização, cancelamento ou inexistência atual. Transitado em julgado, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade fiscal do espólio, mediante juntada das certidões e/ou comprovantes de quitação pertinentes perante a SEFIN/Belém, SEFA/PA e demais órgãos competentes. Comprovada a quitação integral dos tributos e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, observadas as peculiaridades do direito possessório objeto da sucessão e as exigências do órgão perante o qual venha a ser apresentado. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0862934-61.2023.8.14.0301 INTERESSADO: JOSY MARIA COSTA RASSY, JOSE MARIA COSTA RASSY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA TUMA, JOSE MARIA COSTA RASSY FILHO, JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA ADVOGADO(A) INTERESSADO: THIAGO PANTOJA DA SILVA (PA017151PA), JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES (AP0570-A) INVENTARIADO: MARIA ASSUNCAO DA SILVA RETTO DA COSTA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA RETTO DA COSTA, falecida em 30/01/2021, tendo sido nomeada inventariante MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA. Foram apresentadas as primeiras declarações, com indicação dos sucessores e do patrimônio integrante do espólio, cujo o acervo hereditário foi declarado como constituído por direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel situado no Conjunto IAPI, Bloco Onze, Casa F, bairro de São Brás, Belém/PA, tendo sido indicado o valor de R$ 126.343,01. (ID 100845844). Consta dos autos certidão da CENSEC informando a inexistência de testamento público, cerrado ou de revogação de testamento. No curso do feito foram promovidas as citações dos interessados, considerando-se, para os fins desta sentença, regulares as citações realizadas por meio dos ARs IDs 171056961 e 171056963, inexistindo, quanto a tais atos, necessidade de renovação. A proposta mais recente de partilha, constante do ID 185214923, distribui integralmente o direito possessório entre os sucessores nas frações de 50%, 25% e 1/12 para cada um dos três descendentes de Suely. Registre-se que a proposta inicial de partilha, constante do ID 100845844, apresentava distribuição diversa, inclusive atribuindo 12,5% a cada um dos três filhos de Suely. Todavia, a proposta posterior foi expressamente estruturada considerando o falecimento superveniente de SUELY NAZARÉ COSTA RASSY e a informação de que esta era casada com JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY pelo regime da comunhão universal de bens, conforme consignado no ID 185214923. A última composição apresentada totaliza 100% do acervo e, não havendo impugnação específica dos interessados quanto à divisão proposta, mostra-se possível sua homologação, sem prejuízo das exigências fiscais e registrais pertinentes. Há, contudo, registro anterior de débito municipal relacionado ao imóvel, além da necessidade de regularização da situação fiscal perante o Estado, especialmente quanto ao eventual ITCMD. É o relatório. Decido. O inventário tem por finalidade identificar o patrimônio deixado pelo autor da herança, os sucessores, as dívidas existentes e, ao final, proceder à partilha do acervo, observadas as disposições do Código de Processo Civil e da legislação civil e tributária aplicável. No caso, verifica-se que o procedimento foi regularmente desenvolvido, com apresentação das declarações, identificação dos sucessores, juntada da certidão da CENSEC e indicação do patrimônio objeto da sucessão. As citações realizadas pelos ARs IDs 171056961 e 171056963 devem ser consideradas válidas, não havendo razão, neste momento, para determinar sua repetição. Também não se identifica, à vista dos elementos constantes dos autos, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por ausência de notícia de interessado incapaz ou de outra situação prevista no art. 178 do CPC. Quanto ao patrimônio, a inventariante declarou que o espólio é titular exclusivamente dos direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel descrito nas declarações, inexistindo indicação de outros bens, valores, aplicações financeiras, veículos ou participações societárias. A partilha proposta deverá observar, entretanto, a cadeia sucessória decorrente do falecimento posterior de SUELY NAZARÉ COSTA RASSY, bem como a comprovação do regime de bens de seu casamento com JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY. Considerando as últimas declarações constantes dos autos, a partilha deverá observar a seguinte proporção: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA: 50% do acervo; JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY: 25%; JOSÉ MARIA COSTA RASSY FILHO: 1/12; JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA: 1/12; JOSY MARIA COSTA RASSY: 1/12. A soma das frações corresponde à integralidade do acervo hereditário. Ressalva-se, todavia, que a presente homologação pressupõe a documentação constante dos autos acerca da condição sucessória e do regime patrimonial indicado, devendo eventual questão de natureza tributária ser tratada na forma própria, sem prejuízo da eficácia da partilha entre os sucessores. A existência de patrimônio sujeito à sucessão impõe a observância das obrigações tributárias incidentes. Consta dos autos notícia anterior de débito municipal relacionado ao imóvel, ao passo que declarações posteriores apontam inexistência de débitos. Tal circunstância não pode ser considerada superada apenas pela declaração da inventariante, sendo necessária a comprovação documental da situação fiscal. Da mesma forma, eventual incidência de ITCMD/ITCD deverá ser apurada perante a Fazenda Estadual, não competindo ao Juízo presumir a inexistência do tributo exclusivamente a partir da manifestação da parte. O pagamento dos tributos constitui requisito para a prática dos atos de transferência patrimonial decorrentes da sucessão, observada a legislação aplicável. Assim, embora a pendência fiscal não imponha, por si só, a paralisação indefinida do procedimento, a expedição do formal de partilha não poderá ocorrer sem a comprovação da regularidade fiscal necessária. Por essa razão, a homologação da partilha será acompanhada de determinação expressa para que a serventia somente expeça o respectivo formal depois de comprovada, nos autos, a quitação integral dos tributos devidos pelo espólio, inclusive eventual débito municipal e eventual tributo estadual decorrente da transmissão causa mortis. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens e direitos deixados por MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA RETTO DA COSTA, observadas as frações indicadas nas últimas declarações, nos seguintes termos: I – MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA TUMA: 50% (cinquenta por cento) do acervo; II – JOSÉ MARIA DA COSTA RASSY: 25% (vinte e cinco por cento) do acervo; III – JOSÉ MARIA COSTA RASSY FILHO: 1/12 (um doze avos) do acervo; IV – JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA: 1/12 (um doze avos) do acervo; V – JOSY MARIA COSTA RASSY: 1/12 (um doze avos) do acervo. A presente partilha abrange os direitos possessórios e direitos à usucapião relativos ao imóvel descrito nas declarações do inventário, considerado o único ativo informado nos autos. Condiciono a expedição do formal de partilha à comprovação nos autos, da quitação integral dos tributos devidos pelo espólio, especialmente o débito municipal incidente sobre o imóvel e eventual ITCMD/ITCD devido ao Estado, além da quitação integral do débito municipal junto a SEFIN/Belém, ou a apresentação de documento oficial que demonstre sua regularização, cancelamento ou inexistência atual. Transitado em julgado, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade fiscal do espólio, mediante juntada das certidões e/ou comprovantes de quitação pertinentes perante a SEFIN/Belém, SEFA/PA e demais órgãos competentes. Comprovada a quitação integral dos tributos e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, observadas as peculiaridades do direito possessório objeto da sucessão e as exigências do órgão perante o qual venha a ser apresentado. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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