2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0862929-48.2026.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. AUTOR: AFYA PARTICIPACOES S.A.. REU: JOSE ROGACIANO MACHADO COUTO. DECISÃO - Da Emenda Compulsando os autos, constata-se que ainda há irregularidades na petição inicial, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1- Apresentar instrumento procuratório ou substabelecimento que outorgue poderes ao advogado DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, uma vez que não há documento nos autos que confira ao causídico poderes para atuar em nome da parte autora; 2- Comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências para citação do réu. Silente, a serventia para elaboração de minuta de sentença sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO