Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862929-19.2024.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: GLACYANE MARIA FONTES DA SILVA REU
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: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. Os presentes autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, mais precisamente com a expedição e pagamento do Alvará de Levantamento, referente ao crédito principal e honorários contratuais (ID 170319277). Portanto, considerando a expedição do Alvará, bem como o comprovante de pagamento do respectivo Alvará de Levantamento, consoante documento supracitado, temos que a obrigação foi satisfeita. Por fim, diante do exposto, a extinção da execução por pagamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso II, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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