Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente o pedido inicial para o fim de condenar o REQUERIDO ao pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendidas no período de setembro/2018 até a data da efetiva implantação integral (agosto/2025), sobre as quais incidirão, desde os respectivos os vencimentos, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contarem da data em que cada pagamento teria sido realizado, até 08/12/2021, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC até 08/09/2025. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano contados da citação salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicando-se a SELIC em substituição. Outrossim, condeno o REQUERIDO ao reembolso das custas e demais despesas processuais, bem como, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados na metade dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário.