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0862900-32.2025.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0862900-32.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo ajuizado por ANDRESSA CRISTINY CHAVES LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 125193426). Sustentou a exequente que o título judicial decorre do Termo de Acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) e o Estado da Paraíba, homologado por sentença com trânsito em julgado consumado em 31 de julho de 2024 (ID 125193426). Esclareceu que, nos termos da avença coletiva, houve renúncia a 70% dos valores retroativos reconhecidos no processo originário, remanescendo o direito à execução de 30% do montante apurado (ID 125193426). Apresentou planilha discriminada de cálculo indicando o valor originário devido de R$ 20.504,14, que, após a aplicação do deságio de 70%, perfaz o montante exequendo de R$ 6.151,24 (ID 125193426 e ID 125193432). Pleiteou, ademais, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, correspondente a R$ 1.230,25, a expedição de requisição do valor líquido da exequente (80%) no importe de R$ 4.920,99, bem como a expedição autônoma de requisição de pequeno valor para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (R$ 615,12), totalizando o valor da causa em R$ 6.766,36 (ID 125193426). Juntou procuração com termo de adesão expressa ao acordo (ID 125193427), documentos pessoais (ID 125193428), comprovante de residência (ID 125193429), ficha funcional/financeira (ID 125193430), declaração de dados bancários (ID 125193431), memória de cálculo (ID 125193432) e peças da ação civil pública originária (ID 125193433). Pelo despacho inicial de ID 125215589, a petição foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a citação da Fazenda Pública executada para fins do art. 535 do CPC. Devidamente citado por meio eletrônico (ID 136123589), o ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela credora, ratificando a correção da quantia executada conforme parecer técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da PGE (ID 136900722 e ID 136900723). Todavia, sustentou a impossibilidade de expedição autônoma de requisição para os honorários sucumbenciais da ação coletiva no bojo deste cumprimento individual, sob o fundamento de violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral (ID 136900722). Redistribuídos os autos eletronicamente a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 145425249), vieram os autos conclusos para apreciação e deliberação (ID 157673351 e ID 165576932). É o relatório no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Crédito Principal e da Não Oposição da Fazenda Pública A presente execução individual funda-se em título judicial consubstanciado no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 125193433). A parte exequente comprovou sua legitimidade e a regular adesão aos termos da transação coletiva mediante a juntada do competente instrumento (ID 125193427). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o ESTADO DA PARAÍBA anuiu expressamente aos valores liquidados na petição inicial, conforme manifestação de ID 136900722 e parecer de ID 136900723. Inexistindo impugnação ou controvérsia acerca dos cálculos do crédito principal decorrente do piso salarial do magistério com a incidência do deságio de 70%, impõe-se a homologação da quantia principal incontroversa de R$ 6.151,24, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A parte exequente postulou a reserva e o destaque da verba honorária contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal devido, totalizando o valor de R$ 1.230,25, indicando os dados bancários da sociedade individual patrocinadora (ID 125193426). O pleito encontra pleno respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tendo em vista que a petição inicial veio instruída com a procuração e o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios contendo cláusula expressa de honorários antes da expedição do competente requisitório (ID 125193427). Nesse contexto, a dedução direta da verba honorária contratual da quantia a ser percebida pelo constituinte constitui prerrogativa legal do causídico, devendo ser operacionalizada no bojo da própria Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida em favor da parte credora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba já sedimentaram o cabimento do destaque: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0813162-06.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: ROSENILDA SILVINO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE FRACIONAMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV. PLEITO INSTRUÍDO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 respalda a solicitação em testilha, pois autoriza o destaque da verba devida ao advogado por força dos honorários contratualmente pactuados, na hipótese de o pleito ter sido instruído com cópia do contrato respectivo, antes do mandado de levantamento ou do precatório, para que seja pago na mesma ocasião da liberação do dinheiro em favor do beneficiário, como se deu no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , mantendo a decisão liminar de ID 12671667, a fim de impedir que o precatório seja expedido sem o devido destaque da verba honorária, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813162-06.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Destarte, defere-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (R$ 1.230,25), cabendo à credora a quantia líquida remanescente de 80%, equivalente a R$ 4.920,99. Dos Honorários Sucumbenciais da Ação Coletiva e a Vedação ao Fracionamento (Tema 1.142/STF) Resta examinar a insurgência manifestada pela Fazenda Pública quanto ao pedido de expedição autônoma de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva no importe de R$ 615,12 (ID 125193426 e ID 136900722). Razão assiste ao Ente Público Estadual. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/SP), pacificou com eficácia vinculante que os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva representam crédito global, único e indivisível pertencente aos patronos, sendo terminantemente vedado o seu fracionamento em frações proporcionais nas execuções individuais promovidas pelos beneficiários da categoria, sob pena de vulneração direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, a verba honorária de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 não pode ter sua execução fragmentada para fins de requisição individual por RPV nos autos de cada cumprimento individualizado. A cobrança da integralidade da verba sucumbencial coletiva deve ser promovida de forma concentrada e autônoma diretamente nos autos da ação principal coletiva, após a devida apuração global do crédito. Por conseguinte, indefiro a expedição de RPV autônoma referente aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, ressalvando o direito dos advogados de executarem a totalidade da verba sucumbencial nos autos da ação coletiva de origem. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença Não Impugnado No que tange aos honorários sucumbenciais próprios desta fase executiva, impende registrar que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação à pretensão executória, hipótese configurada nos autos em razão da expressa concordância do executado. DECIDO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e ratificados pelo executado (ID 125193432 e ID 136900723), fixando o crédito total da execução individual em R$ 6.151,24 (seis mil cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, devendo a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ser emitida com a discriminação dos beneficiários: R$ 4.920,99 (quatro mil novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos) em favor da exequente ANDRESSA CRISTINY CHAVES LIMA, e R$ 1.230,25 (mil duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) em favor da sociedade de advogados PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), observados os dados bancários declinados nos autos (ID 125193426); c) INDEFIRO o pedido de expedição de requisitório autônomo concernente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral e ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, ressalvada a cobrança do crédito global nos autos da ação coletiva de origem; d) DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor para pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Comprovado o depósito judicial do valor requisitado, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência eletrônica em favor da parte exequente e do patrono societário beneficiário do destaque, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) Inexistindo pendências ou manifestações contrárias, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição

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