Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0862882-11.2025.8.15.2001 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Jessyka Virgínia Sousa Lima Lira, p/ A. L. D. C., menor impúbere. ADVOGADOS : Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB 18.000 Tawara Dias de Sá Cruz - OAB/PB 27.526 APELADA : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. ADVOGADO : Flávio Igel - OAB/SP 306.018 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo internacional decorrente de manutenção não programada da aeronave. A autora sustenta que suportou atraso superior a vinte horas, assistência material inadequada, permanência prolongada em aeroporto sem informações suficientes e hospedagem tardia, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo internacional por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso superior a vinte horas, aliado à deficiência da assistência material e à condição de passageira menor de idade, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a limitação indenizatória das Convenções de Varsóvia e Montreal aos danos morais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não afastando o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A companhia aérea descumpre os deveres de informação, assistência material e mitigação dos danos ao comunicar o cancelamento apenas horas após o horário previsto para a decolagem, fornecer voucher de alimentação insuficiente, encaminhar tardiamente os passageiros para hospedagem e promover o embarque apenas no dia seguinte. 6. A condição de passageira menor de idade impõe dever de cuidado reforçado à transportadora, em observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal, circunstância que intensifica a gravidade dos transtornos suportados. 7. O atraso superior a vinte horas, somado à assistência inadequada, à longa espera em condições desconfortáveis e à perda de diária de hospedagem, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação adequada à vítima e preserva a função pedagógica da condenação, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. A limitação indenizatória das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos morais decorrentes de falha no transporte aéreo internacional. O atraso superior a vinte horas, aliado à deficiência da assistência material e ao descumprimento do dever de informação, caracteriza dano moral indenizável. A condição de passageiro menor de idade exige proteção reforçada na aferição da gravidade dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da condenação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927 e 737; CPC, arts. 85, § 11, 405, 487, I, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 8º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.394.401/SP, Tema 1.240 da Repercussão Geral; TJPB, Apelação Cível nº 0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807937-74.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, Jessyka Virgínia Sousa Lima Lira, contra os termos da sentença (ID 42891227) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido formulado na presente "Ação de indenização por danos morais", ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade desse ônus em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora (id. 125628830), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões (ID 42891230), a parte autora sustenta que o cancelamento de voo internacional por manutenção não programada configura fortuito interno e falha na prestação do serviço. Argumentou que as circunstâncias do caso concreto, como o atraso superior a 24 (vinte de quatro) horas, a alimentação insuficiente e a hospedagem tardia, causaram intenso desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de criança de 8 (oito) anos de idade. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 42891233), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença prolatada. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 43301697). É o relato do essencial. V O T O Na petição inicial (ID 42891138), a autora narrou que, no dia 29 de abril de 2025, embarcou com seus genitores em voo operado pela companhia aérea ré, com saída de Recife/PE e destino a Orlando/EUA (voo AD8710). Relatou que, após o fechamento das portas da aeronave e o início do taxiamento, o comandante informou a necessidade de retorno ao portão de embarque em razão de problemas técnicos na aeronave, determinando o desembarque compulsório dos passageiros. Alegou que permaneceu por longo período no terminal aeroportuário sem climatização adequada e sem informações claras. Afirmou que a assistência material prestada foi insuficiente, consistindo apenas em um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por passageiro, e que o encaminhamento ao hotel ocorreu de forma tardia, por volta das 20h30, em estabelecimento que se encontrava superlotado, o que postergou o jantar para após as 22h00. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora registrou, ainda, que seus genitores já haviam ajuizado ação própria perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 0837071-49.2025.8.15.2001), na qual obtiveram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais (ID 42891150). Esclareceu que não figurou no polo ativo daquela demanda em razão da vedação à participação de incapazes no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Sobreveio a sentença recorrida (ID 42891227), que rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou improcedente o pedido indenizatório. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o cancelamento de voo não configura dano moral presumido e que a companhia aérea prestou assistência material suficiente à passageira. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o cancelamento de voo internacional operado pela ré, decorrente de manutenção não programada na aeronave, gerou dano moral indenizável à passageira menor de idade, bem como se a assistência material prestada foi adequada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No que tange à aplicação das normas internacionais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.240 de Repercussão Geral (RE nº 1.394.401/SP), consolidou o entendimento de que a limitação de responsabilidade prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Assim, a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de falha no transporte aéreo internacional deve ser regida de forma soberana pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, conforme se transcreve: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A companhia aérea ré admitiu que o cancelamento ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave (ID 42891162). A necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave constitui fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea. Compete à empresa manter sua frota em perfeitas condições de navegabilidade, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falhas operacionais ou mecânicas. O cancelamento de voo por necessidade de manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade, conforme julgado da 2ª Câmara Cível, deste Sodalício: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL CANCELADO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2. Cancelamento de voo por alegada necessidade de manutenção na aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 3. Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea. 4. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão e a responsabilidade da parte promovida, a quantia fixada é suficiente para reparar o dano moral, devendo ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos." (0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 18/02/2025) A condição de menoridade impõe à transportadora um dever de cuidado qualificado e reforçado, em observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado à criança pelo artigo 227 da Constituição Federal, que se transcreve: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" O cancelamento oficial do voo somente foi comunicado às 16h40, ou seja, quase quatro horas após o horário previsto para a decolagem, período em que os passageiros aguardaram no terminal aeroportuário sem climatização adequada e sem informações precisas (ID 42891138). A assistência material prestada pela ré revelou-se manifestamente deficiente. O fornecimento de um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) (ID 42891138) mostra-se irrisório e insuficiente para custear uma refeição digna em um aeroporto internacional. O encaminhamento ao hotel ocorreu somente por volta das 20h30, e, em razão da superlotação do estabelecimento hoteleiro credenciado, a autora e sua família enfrentaram novas filas, conseguindo jantar apenas após as 22h00, após mais de doze horas de desgaste físico e psicológico (ID 42891138). A realocação e o efetivo embarque ocorreram apenas no dia seguinte, 30 de abril de 2025, às 09h38 (ID 42891144), resultando em um atraso superior a 20 (vinte) horas para a chegada ao destino internacional, com a consequente perda de diária de hospedagem previamente contratada (ID 42891149). Tais circunstâncias evidenciam que a falha no serviço não se limitou ao cancelamento do voo em si, mas abrangeu o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e mitigação de danos por parte da transportadora. Submeter uma criança de 8 (oito) anos a esse cenário de desorganização, espera prolongada e privação de conforto mínimo viola os direitos da personalidade e atinge a dignidade da pessoa em desenvolvimento, configurando dano moral indenizável. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso idêntico envolvendo a mesma companhia aérea, o mesmo trecho internacional, o mesmo motivo de manutenção não programada e passageira menor de idade, reconheceu a configuração do dano moral, conforme acórdão da Segunda Câmara Cível que se transcreve: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais em razão de cancelamento de voo internacional Recife/PE – Orlando/FL, ocorrido no dia 28/12/2024, com chegada ao destino final 19h45min após o previsto. A autora alega ausência de assistência adequada, perda parcial da viagem e desgaste físico e emocional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave, causadora do cancelamento do voo, constitui excludente de responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso e as circunstâncias vivenciadas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço. 4. Problemas técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. Atraso superior a 19 horas, com alteração significativa de itinerário, afeta negativamente a experiência de viagem, especialmente no caso de passageira de três anos de idade, extrapolando o mero aborrecimento e gerando dano moral in re ipsa. 6. Não houve prova robusta de assistência material suficiente, configurando falha na prestação do serviço, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 737 do Código Civil. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos, sendo adequado para compensar o dano e prevenir condutas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. Atraso de voo internacional superior a 19 horas, aliado a itinerário alterado e insuficiente assistência, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Passageiro menor de idade merece especial proteção na análise da repercussão dos transtornos, com majoração da gravidade do dano moral. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016; Resolução ANAC nº 556/2020. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no Ag 1.310.356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04.05.2011; TJGO, Apelação Cível 5092078-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25.09.2023; TJ-BA, RI 0003517-30.2015.8.05.0274, Rel. Juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, Segunda Turma Recursal, j. 05.07.2016." (0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 10/09/2025) Seria incoerente e violaria a isonomia jurídica admitir que os pais sofreram abalo moral passível de reparação e negar idêntica proteção à filha menor que vivenciou, em condição de maior vulnerabilidade, toda a cadeia de transtornos e desassistência. O Código Civil define o ato ilícito, conforme se transcreve: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) À vista das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da falha na prestação do serviço, da condição de especial vulnerabilidade da passageira menor de idade, da extensão dos transtornos suportados e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em caso análogo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante revela-se suficiente para proporcionar justa compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico e preventivo da condenação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela transportadora. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora menor de idade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, tendo sido fixados em 10% (dez por cento) em primeiro grau, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0862882-11.2025.8.15.2001 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Jessyka Virgínia Sousa Lima Lira, p/ A. L. D. C., menor impúbere. ADVOGADOS : Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB 18.000 Tawara Dias de Sá Cruz - OAB/PB 27.526 APELADA : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. ADVOGADO : Flávio Igel - OAB/SP 306.018 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo internacional decorrente de manutenção não programada da aeronave. A autora sustenta que suportou atraso superior a vinte horas, assistência material inadequada, permanência prolongada em aeroporto sem informações suficientes e hospedagem tardia, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo internacional por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso superior a vinte horas, aliado à deficiência da assistência material e à condição de passageira menor de idade, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a limitação indenizatória das Convenções de Varsóvia e Montreal aos danos morais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não afastando o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A companhia aérea descumpre os deveres de informação, assistência material e mitigação dos danos ao comunicar o cancelamento apenas horas após o horário previsto para a decolagem, fornecer voucher de alimentação insuficiente, encaminhar tardiamente os passageiros para hospedagem e promover o embarque apenas no dia seguinte. 6. A condição de passageira menor de idade impõe dever de cuidado reforçado à transportadora, em observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal, circunstância que intensifica a gravidade dos transtornos suportados. 7. O atraso superior a vinte horas, somado à assistência inadequada, à longa espera em condições desconfortáveis e à perda de diária de hospedagem, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação adequada à vítima e preserva a função pedagógica da condenação, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. A limitação indenizatória das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos morais decorrentes de falha no transporte aéreo internacional. O atraso superior a vinte horas, aliado à deficiência da assistência material e ao descumprimento do dever de informação, caracteriza dano moral indenizável. A condição de passageiro menor de idade exige proteção reforçada na aferição da gravidade dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da condenação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927 e 737; CPC, arts. 85, § 11, 405, 487, I, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 8º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.394.401/SP, Tema 1.240 da Repercussão Geral; TJPB, Apelação Cível nº 0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807937-74.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, Jessyka Virgínia Sousa Lima Lira, contra os termos da sentença (ID 42891227) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido formulado na presente "Ação de indenização por danos morais", ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade desse ônus em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora (id. 125628830), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões (ID 42891230), a parte autora sustenta que o cancelamento de voo internacional por manutenção não programada configura fortuito interno e falha na prestação do serviço. Argumentou que as circunstâncias do caso concreto, como o atraso superior a 24 (vinte de quatro) horas, a alimentação insuficiente e a hospedagem tardia, causaram intenso desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de criança de 8 (oito) anos de idade. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 42891233), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença prolatada. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 43301697). É o relato do essencial. V O T O Na petição inicial (ID 42891138), a autora narrou que, no dia 29 de abril de 2025, embarcou com seus genitores em voo operado pela companhia aérea ré, com saída de Recife/PE e destino a Orlando/EUA (voo AD8710). Relatou que, após o fechamento das portas da aeronave e o início do taxiamento, o comandante informou a necessidade de retorno ao portão de embarque em razão de problemas técnicos na aeronave, determinando o desembarque compulsório dos passageiros. Alegou que permaneceu por longo período no terminal aeroportuário sem climatização adequada e sem informações claras. Afirmou que a assistência material prestada foi insuficiente, consistindo apenas em um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por passageiro, e que o encaminhamento ao hotel ocorreu de forma tardia, por volta das 20h30, em estabelecimento que se encontrava superlotado, o que postergou o jantar para após as 22h00. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora registrou, ainda, que seus genitores já haviam ajuizado ação própria perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 0837071-49.2025.8.15.2001), na qual obtiveram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais (ID 42891150). Esclareceu que não figurou no polo ativo daquela demanda em razão da vedação à participação de incapazes no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Sobreveio a sentença recorrida (ID 42891227), que rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou improcedente o pedido indenizatório. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o cancelamento de voo não configura dano moral presumido e que a companhia aérea prestou assistência material suficiente à passageira. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o cancelamento de voo internacional operado pela ré, decorrente de manutenção não programada na aeronave, gerou dano moral indenizável à passageira menor de idade, bem como se a assistência material prestada foi adequada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No que tange à aplicação das normas internacionais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.240 de Repercussão Geral (RE nº 1.394.401/SP), consolidou o entendimento de que a limitação de responsabilidade prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Assim, a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de falha no transporte aéreo internacional deve ser regida de forma soberana pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, conforme se transcreve: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A companhia aérea ré admitiu que o cancelamento ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave (ID 42891162). A necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave constitui fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea. Compete à empresa manter sua frota em perfeitas condições de navegabilidade, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falhas operacionais ou mecânicas. O cancelamento de voo por necessidade de manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade, conforme julgado da 2ª Câmara Cível, deste Sodalício: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL CANCELADO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2. Cancelamento de voo por alegada necessidade de manutenção na aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 3. Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea. 4. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão e a responsabilidade da parte promovida, a quantia fixada é suficiente para reparar o dano moral, devendo ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos." (0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 18/02/2025) A condição de menoridade impõe à transportadora um dever de cuidado qualificado e reforçado, em observância ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado à criança pelo artigo 227 da Constituição Federal, que se transcreve: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" O cancelamento oficial do voo somente foi comunicado às 16h40, ou seja, quase quatro horas após o horário previsto para a decolagem, período em que os passageiros aguardaram no terminal aeroportuário sem climatização adequada e sem informações precisas (ID 42891138). A assistência material prestada pela ré revelou-se manifestamente deficiente. O fornecimento de um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) (ID 42891138) mostra-se irrisório e insuficiente para custear uma refeição digna em um aeroporto internacional. O encaminhamento ao hotel ocorreu somente por volta das 20h30, e, em razão da superlotação do estabelecimento hoteleiro credenciado, a autora e sua família enfrentaram novas filas, conseguindo jantar apenas após as 22h00, após mais de doze horas de desgaste físico e psicológico (ID 42891138). A realocação e o efetivo embarque ocorreram apenas no dia seguinte, 30 de abril de 2025, às 09h38 (ID 42891144), resultando em um atraso superior a 20 (vinte) horas para a chegada ao destino internacional, com a consequente perda de diária de hospedagem previamente contratada (ID 42891149). Tais circunstâncias evidenciam que a falha no serviço não se limitou ao cancelamento do voo em si, mas abrangeu o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e mitigação de danos por parte da transportadora. Submeter uma criança de 8 (oito) anos a esse cenário de desorganização, espera prolongada e privação de conforto mínimo viola os direitos da personalidade e atinge a dignidade da pessoa em desenvolvimento, configurando dano moral indenizável. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso idêntico envolvendo a mesma companhia aérea, o mesmo trecho internacional, o mesmo motivo de manutenção não programada e passageira menor de idade, reconheceu a configuração do dano moral, conforme acórdão da Segunda Câmara Cível que se transcreve: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais em razão de cancelamento de voo internacional Recife/PE – Orlando/FL, ocorrido no dia 28/12/2024, com chegada ao destino final 19h45min após o previsto. A autora alega ausência de assistência adequada, perda parcial da viagem e desgaste físico e emocional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave, causadora do cancelamento do voo, constitui excludente de responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso e as circunstâncias vivenciadas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço. 4. Problemas técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. Atraso superior a 19 horas, com alteração significativa de itinerário, afeta negativamente a experiência de viagem, especialmente no caso de passageira de três anos de idade, extrapolando o mero aborrecimento e gerando dano moral in re ipsa. 6. Não houve prova robusta de assistência material suficiente, configurando falha na prestação do serviço, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 737 do Código Civil. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos, sendo adequado para compensar o dano e prevenir condutas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. Atraso de voo internacional superior a 19 horas, aliado a itinerário alterado e insuficiente assistência, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Passageiro menor de idade merece especial proteção na análise da repercussão dos transtornos, com majoração da gravidade do dano moral. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016; Resolução ANAC nº 556/2020. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no Ag 1.310.356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04.05.2011; TJGO, Apelação Cível 5092078-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25.09.2023; TJ-BA, RI 0003517-30.2015.8.05.0274, Rel. Juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, Segunda Turma Recursal, j. 05.07.2016." (0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 10/09/2025) Seria incoerente e violaria a isonomia jurídica admitir que os pais sofreram abalo moral passível de reparação e negar idêntica proteção à filha menor que vivenciou, em condição de maior vulnerabilidade, toda a cadeia de transtornos e desassistência. O Código Civil define o ato ilícito, conforme se transcreve: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) À vista das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da falha na prestação do serviço, da condição de especial vulnerabilidade da passageira menor de idade, da extensão dos transtornos suportados e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em caso análogo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante revela-se suficiente para proporcionar justa compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico e preventivo da condenação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela transportadora. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora menor de idade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, tendo sido fixados em 10% (dez por cento) em primeiro grau, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator