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0862877-91.2022.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0862877-91.2022.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: EDUARDO BURITI GUEDES REU: ESTADO DA PARAIBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. Cuida-se de ação de embargos de declaração proposto pelo promovido contra sentença que homologou a extinção do feito sem resolução de mérito, invocando para tanto a existência de omissão na redação do jugado, tendo em vista que não revogou a liminar deferida em favor da parte autora. É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração destinam-se para esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. Nesta senda, conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, bem ainda é de se acolher os mesmos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito e ausente a revogação do pedido de urgência deferido em favor do autor, Id n. 71928049. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0858971-06.2016.815.2001 Embargantes: Maria José Gomes e Tamara Gomes de Freitas, Tamires Gomes de Freitas e Talison Gomes de Freitas Gomes, ora representados por Maria José Gomes Embargados: Estado da Paraíba e PBprev - Paraíba Previdência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR. ANUÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM COMBATIDO. VÍCIO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA LACUNA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com vistas a sanar a omissão apontada. (0858971-06.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) Com efeito, restando demonstrado nos autos que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência do autor a audiência, deve-se consignar no dispositivo da sentença vergastada: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consequência, revogo a liminar deferida em favor do autor. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo o vício apontado nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas processuais, em 05(cinco) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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