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TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862875-65.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos na qual foi constatada que a criança reside com sua mãe no Município de Maxaranguape/RN. 2. Com vista, a Representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos à comarca sede de Extremoz/RN, competente em razão do foro privilegiado do menor. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. Na ação que envolve interesse de incapaz, prevalece a regra do domicílio dos pais ou do responsável, eis que encerra comando de proteção abrangente e de caráter cogente, que não comporta prorrogação. 5. Neste sentido, vejam-se as disposições legais: Artigo 50 do CPC: "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente" Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 6. Logo, a presente ação deve ser remetida ao foro de residência atual da criança. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, em consequência, determino sua redistribuição ao juízo da comarca de Extremoz/RN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito
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