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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0862859-55.2026.8.10.0001 Requerente: WILSON PEREIRA GOMES Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual WILSON PEREIRA GOMES afirma que deixou de gozar 07 (sete) períodos de férias integralmente (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998) antes de passar para a inatividade. Dessa forma, requer a conversão das férias em pecúnia. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO limitou-se a informar, sem qualquer comprovação, que a parte autora usufruiu suas férias, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova seu vínculo funcional com a Administração Pública (Id. nº 187568756/PJE) e reserva (Id. nº 187568757/PJE). Demonstra igualmente, que não usufruiu os períodos de férias referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (integrais). Também não há prova nos autos de que os aludidos períodos foram pagos ou compensados de outra forma (contagem como tempo de serviço), o que atrai o direito à conversão em pecúnia. Portanto, o Reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, apenas alegou a inexistência do direito à indenização das férias, o que não se sustenta. Não juntou nenhum qualquer documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado pelo Demandante, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal - STF, o direito à conversão de férias em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público. Sobre o assunto, cito: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE nº 721.001 RG/RJ, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 28/02/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente: ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE nº 597.144 AgR/SC, STF, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 09/06/2017). Assim, tem-se que negar ao Autor o direito à conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao valor devido referente a essa conversão, tem-se como valor da remuneração última e mensal do Autor quando de sua passagem para a inatividade, o montante de R$ 7.592,78 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Tendo em vista que a Requerente não usufruiu de 07 (sete) períodos integrais de férias (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998), e que devem ser convertidos em pecúnia, o valor total equivale a R$ 53.149,46 (cinquenta e três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a WILSON PEREIRA GOMES o valor de R$ 53.149,46 (cinquenta e três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0862859-55.2026.8.10.0001 Requerente: WILSON PEREIRA GOMES Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual WILSON PEREIRA GOMES afirma que deixou de gozar 07 (sete) períodos de férias integralmente (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998) antes de passar para a inatividade. Dessa forma, requer a conversão das férias em pecúnia. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO limitou-se a informar, sem qualquer comprovação, que a parte autora usufruiu suas férias, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova seu vínculo funcional com a Administração Pública (Id. nº 187568756/PJE) e reserva (Id. nº 187568757/PJE). Demonstra igualmente, que não usufruiu os períodos de férias referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (integrais). Também não há prova nos autos de que os aludidos períodos foram pagos ou compensados de outra forma (contagem como tempo de serviço), o que atrai o direito à conversão em pecúnia. Portanto, o Reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, apenas alegou a inexistência do direito à indenização das férias, o que não se sustenta. Não juntou nenhum qualquer documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado pelo Demandante, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal - STF, o direito à conversão de férias em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público. Sobre o assunto, cito: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE nº 721.001 RG/RJ, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 28/02/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente: ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE nº 597.144 AgR/SC, STF, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 09/06/2017). Assim, tem-se que negar ao Autor o direito à conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao valor devido referente a essa conversão, tem-se como valor da remuneração última e mensal do Autor quando de sua passagem para a inatividade, o montante de R$ 7.592,78 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Tendo em vista que a Requerente não usufruiu de 07 (sete) períodos integrais de férias (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998), e que devem ser convertidos em pecúnia, o valor total equivale a R$ 53.149,46 (cinquenta e três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a WILSON PEREIRA GOMES o valor de R$ 53.149,46 (cinquenta e três mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. 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