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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0862836-71.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Requerentes: ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDO, ERICK NASCIMENTO COSTA e JOELSON MORAES DOS REIS Requerido: ESTADO DO PARÁ (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) Assunto: Obrigação de Fazer / Ingresso e Lotação no Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDO, ERICK NASCIMENTO COSTA e JOELSON MORAES DOS REIS em face do ESTADO DO PARÁ (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) (ID 180526935). Narraram os autores, em síntese, que participaram do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2021-DGEC para ingresso no Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), tendo sido considerados indicados na quarta fase de avaliação psicológica (ID 180526935). Relataram que, nada obstante considerados aptos, foram excluídos da quinta fase (I CAPRv) em razão da limitação a cinquenta vagas, restrição que alegam ter sido criada à margem do edital originário (ID 180526935). Prosseguiram aduzindo que, posteriormente, a própria corporação reconheceu a inconsistência jurídica da exclusão e convocou os demandantes no ano de 2026 para a realização do I Curso de Operações de Policiamento Rodoviário (COPRv), tendo todos concluído o referido curso com pleno aproveitamento e aprovação, conforme a ata final publicada no Boletim Geral nº 85, de 11 de maio de 2026 (ID 180526935). Contudo, sustentaram que a Administração Militar permaneceu omissa quanto à sua efetiva incorporação e lotação no BPRv, devolvendo-os às unidades de origem, a despeito do déficit operacional reconhecido na unidade especializada (ID 180526935). Pugnaram, liminarmente e no mérito, pela imediata manutenção e inclusão nos quadros do BPRv com todos os efeitos funcionais cabíveis (ID 180526935). Citado, o Estado do Pará ofertou contestação (ID 185629752), arguindo a ausência de direito subjetivo e a vinculação às regras editalícias que previam cinquenta vagas para o certame originário, defendendo a inexistência de ilegalidade e invocando a improcedência de pleito análogo deduzido em mandado de segurança individual por outro candidato (proc. nº 0833142-96.2022.8.14.0301) (ID 185629752). Os autores apresentaram manifestação à contestação (ID 186642618), reiterando a configuração da conduta contraditória da Administração e a superação dos fundamentos estatais pela convocação superveniente para o curso de 2026 (ID 186642618). Por meio de decisão interlocutória anterior (ID 187274268), foi indeferido o pleito liminar com esteio no artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992 (ID 187274268). Posteriormente, os demandantes atravessaram petição informando a ocorrência de fato superveniente (ID 187910537), com juntada de prova documental consistente na publicação do Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (ID 187912894). Demonstraram que o Chefe do Estado-Maior Geral da PMPA, mediante a Portaria nº 3843/2026-SCCMP/SP/DGP, transferiu dezesseis policiais militares concluintes do curso para o BPRv, preterindo os autores ao transferir praças com médias e classificações inferiores às suas (ID 187910537). Requereram a reapreciação do pedido de urgência para que seja determinada a imediata inclusão e lotação dos autores no BPRv (ID 187910537). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Fato Superveniente O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos necessários à cognição plena encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, o processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia do julgamento de mérito e pela consideração do estado de fato e de direito no momento da decisão. Conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da demanda, cabe ao julgador tomá-lo em consideração ao proferir o julgamento. No presente caso, após a manifestação das partes e a juntada do Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (ID 187912894), restou demonstrada a prática de ato superveniente pela corporação militar com a movimentação voluntária de concluintes do curso especializado (Portaria nº 3843/2026-SCCMP/SP/DGP), o que impõe a apreciação definitiva da lide sob a ótica da legalidade e da isonomia administrativa. 2.2. Do Mérito: Da Ilegalidade da Preterição e do Direito Subjetivo à Lotação Cinge-se a controvérsia ao direito dos autores à definitiva transferência, inclusão e lotação nos quadros do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), em razão da aprovação no curso de formação especializada e da preterição decorrente da transferência de policiais militares com classificação e médias inferiores. No caso sob exame, a probabilidade do direito restou demonstrada de maneira contundente pela prova documental colacionada aos autos. Verifica-se que os autores concluíram com êxito o I Curso de Operações de Policiamento Rodoviário (COPRv), tendo suas notas finais homologadas e publicadas pela chefia do Departamento-Geral de Educação e Cultura no Boletim Geral nº 85, de 11 de maio de 2026 (ID 187912893). Conforme a respectiva ata final de conclusão de curso, restaram fixadas as seguintes posições e médias dos requerentes (ID 187912893): a) Elton Siqueira de Azevedo, 3º Sargento PM RG 37270, obteve a 7ª colocação com média 9,49 (ID 187912893); b) Joelson Moraes dos Reis, 3º Sargento PM RG 38141, obteve a 9ª colocação com média 9,44 (ID 187912893); c) Erick Nascimento Costa, Cabo PM RG 42042, obteve a 21ª colocação com média 9,19 (ID 187912893). Ocorre que, por meio da novel Portaria nº 3843/2026-SCCMP/SP/DGP, veiculada no Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026, a autoridade administrativa competente deliberou transferir dezesseis policiais militares concluintes da referida formação técnica diretamente para o Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv/CPE) (ID 187912894). Ao proceder a tal movimentação, a Administração Militar contemplou servidores com pontuação e posição classificatória comprovadamente inferiores às auferidas pelos requerentes (ID 187910537). Com efeito, em relação aos autores Elton Siqueira de Azevedo (7º colocado, nota 9,49) e Joelson Moraes dos Reis (9º colocado, nota 9,44), foram transferidos para o BPRv militares posicionados em patamares inferiores, a exemplo de Leandro de Souza Rocha (10º colocado, média 9,44), Raysa do Socorro da Costa Nunes (12ª colocada, média 9,40), Rhuan Patrick Rebelo Santos (14º colocado, média 9,37), Breno Souza Loureiro (17º colocado, média 9,36), Jefferson Guilherme Andrade Gomes (20º colocado, média 9,21), Joyce Carla Duarte Bezerra (23ª colocada, média 9,11), Hygor Oliveira Barral (26º colocado, média 8,96), Edson Cássio Mendes Farias (28º colocado, média 8,91), Nilza Pinheiro Antunes (29ª colocada, média 8,87) e Luiz Ricardo de Lima Souza (30º colocado, média 8,83), consoante confronto direto entre as publicações oficiais (ID 187912893 e ID 187912894). De igual modo, no tocante ao autor Erick Nascimento Costa (21º colocado, nota 9,19), restou demonstrada a sua direta preterição, na medida em que a Administração Militar promoveu a alocação de servidores que obtiveram aproveitamento e classificação subsequentes, quais sejam: Joyce Carla Duarte Bezerra (23ª colocada, média 9,11), Hygor Oliveira Barral (26º colocado, média 8,96), Edson Cássio Mendes Farias (28º colocado, média 8,91), Nilza Pinheiro Antunes (29ª colocada, média 8,87) e Luiz Ricardo de Lima Souza (30º colocado, média 8,83) (ID 187912893 e ID 187912894). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em curso de formação ou certame possui direito líquido e subjetivo à observância estrita da ordem de mérito, caracterizando preterição ilegal a convocação ou lotação de candidatos com classificação inferior sem justificativa legal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Moju contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível que reconheceu o direito à nomeação de candidato reclassificado para a 12ª posição após a conclusão do curso de formação, etapa prevista como classificatória e eliminatória no Edital nº 001/2022. Constatou-se que o agravado participou regularmente de todas as fases do concurso e foi preterido, sendo nomeados candidatos com classificação inferior, sem a devida republicação da lista final corrigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclassificação do candidato após o curso de formação, previsto no edital, impõe à Administração o dever de respeitar a nova ordem classificatória; (ii) verificar se a nomeação de candidatos menos bem classificados, sem republicação da lista final, configura preterição ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 da Repercussão Geral) e a Súmula 15/STF, segundo a qual há direito subjetivo à nomeação quando a Administração desrespeita a ordem classificatória. 4. A ausência de republicação e homologação da lista final corrigida compromete os princípios da publicidade e legalidade, ferindo o art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A simples repetição das teses anteriormente apresentadas, sem elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes, não é suficiente para reformar a decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ e a prática da 2ª Turma de Direito Público autorizam a reafirmação dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O candidato reclassificado após etapa prevista como classificatória e eliminatória em edital tem direito à nomeação, devendo a Administração respeitar a nova ordem classificatória, sob pena de preterição. A nomeação de candidatos com classificação inferior, sem republicação e homologação da lista final, viola os princípios da legalidade e publicidade, configurando desrespeito à ordem do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.021, § 3º, e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); Súmula 15/STF. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) luzia Nadja Guimarães Nascimento . (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805356-05.2025.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/10/2025) Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a diretriz de que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo quando a Administração Pública pratica ato voluntário de provimento ou aproveitamento funcional em desrespeito à ordem classificatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO. 1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco. 2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção nacional, que ensejou a oferta de outras duas vagas em Passo Fundo /RS e São José dos Campos/SP, as quais foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso com notas inferiores à do requerente. 3. Ressalte-se que existe vaga disponível para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte, na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE, conforme noticia o próprio MPF por intermédio do Edital 32-PGR/MPU, de 26 de setembro de 2012. 4. Não se desconhece a jurisprudência sedimentada no STJ de que somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão. 5. Contudo, a hipótese dos autos é diferente, pois o recorrido não almeja as vagas ocupadas pela remoção de dois servidores, mas sim as vagas preenchidas por dois candidatos com notas de classificação inferiores à sua. Ademais, existe vaga disponível para o cargo pretendido, conforme ressaltou alhures o Tribunal regional. 6. O STJ pacificou que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.473.686/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.) Desse modo, a preterição verificada nos autos decorreu de conduta voluntária e discricionária da Administração Militar por meio de ato geral de movimentação de pessoal, não se tratando de cumprimento forçado de determinação judicial, o que atrai a aplicação da regra da estrita vinculação à ordem classificatória e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem o concurso público e os processos seletivos internos (artigo 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal). 2.3. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Inaplicabilidade das Vedações Legais Genéricas A pretensão autoral prescinde de maiores dilações, impondo-se a confirmação e consolidação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida. No tocante às vedações genéricas previstas no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997, a jurisprudência pátria consolidou a orientação de que tais disposições não impedem a concessão de provimento jurisdicional destinado a restabelecer a ordem classificatória violada e coibir flagrante ilegalidade em certames ou seleções públicas. Além disso, a determinação judicial não cria cargo público e não impõe aumento salarial autônomo, consistindo em mera movimentação de policiais militares que já integram o quadro efetivo da corporação e obtiveram a habilitação técnica indispensável ao desempenho das atividades operacionais na unidade especializada. Assim, restando plenamente comprovada a quebra da ordem classificatória e a lesão aos postulados constitucionais da isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento de regência, a procedência integral do pedido é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONSIDERO a decisão de ID 187274268 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado pelos autores (ID 187910537), DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão, transferência e lotação dos requerentes ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDO, ERICK NASCIMENTO COSTA e JOELSON MORAES DOS REIS nos quadros operacionais do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv/CPE), assegurando-lhes todos os efeitos funcionais e administrativos decorrentes da aprovação no I Curso de Operações de Policiamento Rodoviário (COPRv), em igualdade de condições com os demais militares transferidos pelo Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026 (Portaria nº 3843/2026-SCCMP/SP/DGP) b) DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) a obrigação de fazer consistente na definitiva transferência, inclusão e lotação dos requerentes ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDO, ERICK NASCIMENTO COSTA e JOELSON MORAES DOS REIS no quadro operacional do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv/CPE), assegurando-lhes todos os efeitos funcionais, operacionais e administrativos decorrentes da conclusão com aproveitamento do I Curso de Operações de Policiamento Rodoviário (COPRv), em igualdade de condições com os militares transferidos pela Portaria nº 3843/2026-SCCMP/SP/DGP (Boletim Geral nº 151, de 20 de agosto de 2026); c) FIXO a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado do prazo fixado para efetivação da lotação, sem prejuízo de outras medidas coercitivas idôneas, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil; d) DEIXAR DE CONDENAR a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009; e) DECLARAR que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém