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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0862827-31.2023.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA PAULA GOUVEIA LEITE(011.355.254-80); RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(917.462.994-87); Polo passivo: DORGIVAL SOARES PESSOA(010.601.684-99); IRIO DANTAS DA NOBREGA(930.891.124-34); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, como síntese dos fatos relevantes, que RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ajuizou demanda em face de DORGIVAL SOARES PESSOA, pretendendo a cobrança de honorários advocatícios no importe de R$ 72.706,82. O promovente fundamentou sua pretensão em instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado em 17 de março de 2012, aduzindo que patrocinou os interesses do réu na ação ordinária nº 0044761-56.2011.8.15.2001 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, obtendo êxito liminar para assegurar a participação do demandado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O promovido apresentou contestação e documentos (ID 166305123), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de discriminação do cálculo das mensalidades. No mérito, sustentou a ausência de fundamento para a cobrança, ao argumento de que o contrato originário de 17/03/2012 foi integralmente revogado e substituído por novo negócio jurídico firmado em 13 de maio de 2014, operando-se a novação objetiva (art. 360, I, do Código Civil). Alegou que a verba inicial de R$ 1.500,00 foi expressamente quitada no novo instrumento, que a parcela de R$ 10.000,00 por êxito não foi prevista nos moldes originários (restando subordinada ao trânsito em julgado ainda não ocorrido) e que as mensalidades foram regularmente adimplidas até a ruptura do atendimento pelo autor. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, nulidade da cláusula penal de 100%, inexigibilidade dos juros compensatórios de 1% ao mês, exceção de contrato não cumprido e formulou pedido contraposto de repetição em dobro do indébito com amparo no artigo 940 do Código Civil. Em audiência de instrução e julgamento (ID 166346936 e ID 166346938), restou infrutífera a conciliação, colhendo-se o depoimento pessoal do promovido, sem a produção de outras provas. Apresentada a réplica (ID 166697958), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte promovida não comporta acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais de admissibilidade delineados pela Lei nº 9.099/1995, expondo com clareza o pedido condenatório, o valor global pretendido e a causa de pedir remota e próxima lastreada na prestação de serviços advocatícios. Eventual divergência sobre a exatidão das rubricas, discriminação de meses ou pertinência das parcelas cobradas diz respeito estritamente ao mérito da causa, não impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, que rebateu minuciosamente cada fração do débito. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito: Extinção da Obrigação por Novação e Substituição pelo Contrato de 13/05/2014 No exame do mérito, a controvérsia central reside na higidez da cobrança fundada no contrato de 17 de março de 2012 (ID 81898207), em confronto com a alegação do promovido de que tal avença foi integralmente revogada e substituída por novo instrumento firmado entre as partes em 13 de maio de 2014 (ID 166305132). Examinando os elementos de convicção constantes dos autos, constata-se que em 13 de maio de 2014 as partes celebraram novo instrumento contratual que expressamente regulamentou toda a remuneração profissional decorrente do patrocínio jurídico nas demandas em trâmite, estabelecendo novas bases financeiras e estipulando expressamente a substituição de todas as avenças anteriores (ID 166305132). O autor afirma em sua réplica que o documento de 13/05/2014 não contém sua assinatura no campo destinado ao “CLIENTE”, no entanto, verifica-se que o próprio promovente foi o responsável pela confecção e envio do referido instrumento contratual ao promovido, passando a atuar ostensivamente sob suas diretrizes durante anos. A ausência de assinatura formal do cliente em via física não desnatura a validade do negócio jurídico quando a execução do contrato e a conduta de ambas as partes confirmam a aceitação tácita e a efetiva repactuação das obrigações (artigo 107 do Código Civil). Configurou-se, de forma incontroversa, o instituto da novação objetiva, disciplinado no artigo 360, inciso I, do Código Civil, segundo o qual se dá a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Por expressa disposição do artigo 364 do Código Civil, a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida novada, operando a liberação dos vínculos contratuais pretéritos. Dessa maneira, as obrigações, encargos e cláusulas estipuladas no contrato de 17 de março de 2012 foram plenamente extintas no mundo jurídico a partir de 13 de maio de 2014, revelando-se inviável e desprovida de lastro jurídico a presente cobrança fundada exclusivamente no contrato primitivo revogado (ID 81898205). A conduta da parte promovente, ademais, ao exigir créditos com base em título extinto após anos de relacionamento pautado pelas diretrizes do novo pacto, infringe o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a eficácia extintiva da novação sobre cobranças de contratos anteriores: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0833565-70.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6 ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADA: Natália Siqueira Freitas de Sousa ADVOGADO: Álvaro Nitão Jerônimo Leite - OAB/PB 16.256 Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a novação do contrato extinguiu a obrigação originária, tornando indevida a cobrança do débito; e (ii) analisar a correção da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação, prevista no art. 360, I, do Código Civil, extingue a obrigação originária ao firmar-se nova dívida, conforme configurado pelo acordo extrajudicial entre as partes, que refinanciou os débitos anteriores, incluindo o contrato objeto da cobrança. A jurisprudência do STJ sustenta que a novação extingue a obrigação primitiva, impedindo nova cobrança. 4. A cobrança da dívida extinta pela novação configurou abuso de direito, justificando a improcedência da ação de cobrança. Portanto, o autor deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A novação extingue a obrigação originária, impedindo a cobrança de dívidas anteriores ao novo contrato. 2. A parte que dá causa ao processo, ao cobrar dívida já extinta, deve arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. _________________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 360, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.061.251/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/09/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0814348-85.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 24/10/2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0833565-70.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (grifo nosso) No mesmo diapasão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N. 0010215-91.2012.8.15.0011 09 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) APELADOS: Francisco Alves da Silva - ME Francisco Alves da Silva ADVOGADA: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra (OAB/PB 6.765) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução –Título de crédito extrajudicial – Cédula de crédito bancário –Novação – Reconhecimento – Instrumento particular firmado posteriormente – Disposições expressas – Substituição de obrigações – Consideração – Circunstâncias bem analisadas pelo magistrado – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se novas obrigações foram assumidas pelas partes, a expressa novação conduz à extinção da relação jurídica anterior, substituída pela mais recente, não sendo mais possível se falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. - “Discussão acerca dos contratos anteriores totalmente despicienda, ante a extinção das obrigações anteriores pela novação, expressamente pactuada. ” (TJSP; Apelação Cível 1003225-55.2019.8.26.0451; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). - A fixação de honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, revela o arbitramento no menor percentual possível, demonstrando a impossibilidade de redução. (0010215-91.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Portanto, constatada a novação e a integral substituição do contrato primitivo pelo negócio jurídico formalizado em 13 de maio de 2014, resta desprovida de fundamento a cobrança deduzida com esteio no título extinto. 2.3. Da Cobrança de Parcelas Indevidas e Não Previstas no Contrato Vigente Aprofundando a análise da composição do débito cobrado de R$ 72.706,82 (ID 81898205), constata-se que a pretensão autoral veicula parcelas desprovidas de exigibilidade e outras sequer previstas na avença vigente (ID 166305132). Em primeiro lugar, o promovente incluiu no demonstrativo a cobrança de R$ 1.500,00 a título de "referente a inicial" (ID 81898205). Ocorre que, além da novação, o próprio instrumento contratual firmado em 13 de maio de 2014 consignou quitação expressa e escrita dessa obrigação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, não subsistindo qualquer saldo pendente a tal título (ID 166305132). Em segundo lugar, quanto à cobrança de R$ 10.000,00 sob a rubrica de "conclusão do CFSd" (ID 81898205), verifica-se que tal obrigação não foi reproduzida no contrato de 13/05/2014. No novo pacto, a remuneração pelo êxito foi estipulada sob a cláusula ad exitum, subordinada ao evento futuro e incerto do efetivo trânsito em julgado das ações patrocinadas. Cuidando-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se adquire o direito visado, conforme a dicção expressa do artigo 125 do Código Civil. Nos autos principais (processo nº 0044761-56.2011.8.15.2001), o próprio promovente admite e demonstra que o feito ainda se encontra em fase recursal (ID 81898227 a ID 81898230), inexistindo o trânsito em julgado. Logo, a verba de êxito sequer teve implementada a sua condição de exigibilidade. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a remuneração condicionada ao êxito depende do implemento da condição suspensiva: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844696-18.2017.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Adeilton Hilário Júnior Advogado : Claudecy Tavares Soares- OAB/PB 6041 Apelados : Michele Holanda Claudino e outros Advogado : Igor Padilha de Aguiar- OAB/PB Nº 23.693 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, DECLARANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÍFICA CONDICIONADA AO FINAL DA PARTILHA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA. TÍTULO QUE SE TORNOU EXIGÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É cediço que, conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, o contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, o que é ratificado pelo disposto no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que reconhece a força executiva dos títulos previstos em legislação extravagante. - Outrossim, nos termos do disposto no art. 783 do CPC, a cobrança de crédito por meio de ação executiva fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - No caso, registro que o exequente/ embargado/apelante apenas está executando a parte final da cláusula segunda do contrato de honorários, referente aos 15% (quinze por cento) do valor comercial do acervo patrimonial que for destinado aos constituintes no final da partilha, de modo que temos que nos ater somente a isso. Ora, pela leitura da mencionada cláusula, tem-se que até a efetiva partilha, o valor do quinhão atribuível aos embargantes consubstanciava-se em mera expectativa de direito, pelo que pairava sobre a obrigação assumida com o causídico condição suspensiva, que tornava ainda inexigível a cláusula contratual. - Nos termos do artigo 125 do Código Civil: “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. ” - Ocorre que, com a análise detida dos autos, infere-se que o embargado/apelante prestou os serviços contratados a fim de defender os interesses dos embargantes/apelados na ação de inventário, tendo firmado termo de acordo de partilha, onde ficou acordada a divisão de todos os bens da de cujus para os herdeiros, o qual foi homologado pelo Juiz de origem em maio de 2020, tendo a sentença já transitada em julgado, de modo que a condição suspensiva já restou implementada, fazendo jus o recorrente ao recebimento da verba honorária contratada. - Assim, trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo título se tornou líquido, certo e exigível, tendo em vista que a condição suspensiva já foi constituída com a homologação da sentença. - Nos termos do entendimento do STJ, a concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente. 2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1284953; Proc. 2018/0097980-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/10/2018; DJE 19/10/2018; Pág. 1043) - No presente caso, como já houve a homologação do acordo de partilha, com o trânsito em julgado da decisão, efetivamente os bens já foram partilhados, de modo que a condição suspensiva já se implementou. - Nos termos do art. 493, do CPC “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0844696-18.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022) Em terceiro lugar, no que concerne às mensalidades cobradas a título de "assessoria e consultoria jurídica mensal" no valor de R$ 14.000,00 (ID 81898205), a petição inicial lançou o débito de modo genérico sob a data aleatória de 09/12/2020. O demandado, por sua vez, acostou aos autos robusta prova documental, consistente em comprovantes de depósitos e transferências bancárias ao longo dos anos de 2012 a 2023 (ID 166315236 a ID 166325985), bem como diálogos com o setor financeiro do patrono atestando o recebimento periódico das quantias (ID 166305134), desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Por fim, no tocante à aplicação de cláusula penal de 100% (multa contratual de R$ 31.071,29) e juros compensatórios de 1% ao mês (R$ 10.564,24) (ID 81898205), impõe-se destacar que tais penalidades encontram óbice intransponível na jurisprudência consolidada, uma vez que a resilição ou revogação unilateral do mandato constitui direito potestativo do constituinte, incompatível com a incidência de cláusula penal punitiva. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab 01- Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802900-14.2022.8.15.0371 Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Apelante 01: Maria do Socorro Mendes Braga Advogados: José Alexandre Nunes Neto – OAB/PB 24.561; Gabriella Isabel da Silva Leite – OAB/PB 27.550 Apelante 02: Cláudio Roberto Lopes Diniz Advogados: Cláudio Roberto Lopes Diniz – OAB/PB 8.023 Apelados: os mesmos Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA/PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO ACOBERTADA POR COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA SUJEITA À REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO (INTEGRAL OU PROPORCIONAL), CONFORME O CASO, À LUZ DO TRABALHO ÚTIL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos embargos à execução, declarou nulo contrato de honorários advocatícios e extinguiu a execução por ausência de comprovação da prestação dos serviços e pela extinção do inventário originário por litispendência, bem como manteve a gratuidade de justiça deferida ao advogado exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à gratuidade de justiça está acobertada pela coisa julgada ou pela preclusão; (ii) estabelecer se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito na via executiva; e (iv) definir os efeitos jurídicos da revogação unilateral do mandato quanto à vedação de penalidades e ao direito à remuneração proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concede ou mantém a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC, inexistindo preclusão decorrente de agravo de instrumento anteriormente não conhecido. 4. Ausente demonstração inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem. 5. O contrato escrito de honorários advocatícios possui força executiva própria, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo inaplicável a exigência de assinatura de testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC. 6. A natureza executiva do contrato não dispensa a verificação, no caso concreto, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente quando a remuneração depende da utilidade do serviço efetivamente prestado. 7. A revogação unilateral do mandato constitui direito potestativo do cliente, incompatível com a imposição de multa ou cláusula penal, em razão da natureza fiduciária da relação advogado-cliente. 8. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional ao trabalho útil desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 9. A declaração de nulidade do contrato e a extinção integral da execução configuram medida extrema, inadmissível sem prova inequívoca da inexistência de prestação de serviços ou de conduta profissional dolosa ou gravemente culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão que concede ou mantém a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo preclusão quando ausente julgamento de mérito anterior. 2. O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente da assinatura de testemunhas. 3. A revogação unilateral do mandato não autoriza a imposição de multa ou cláusula penal, sendo assegurado ao advogado o direito à remuneração proporcional ao trabalho útil efetivamente prestado. 4. A nulidade do contrato de honorários e a extinção da execução somente se justificam mediante prova inequívoca da inexistência de prestação de serviços ou de conduta profissional gravemente reprovável. ________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.906/94, art. 24; CPC, arts. 783, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, parágrafo único, e 100; CC, arts. 113, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 372.069/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.11.2015, DJe 01.02.2016; STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO , nos termos do voto da Relatora.(0802900-14.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) (grifo nosso) Desse modo, seja pela novação que extinguiu o contrato originário, seja pela quitação e inexigibilidade das parcelas perseguidas, a improcedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. 2.4. Do Pedido Contraposto: Repetição em Dobro do Indébito (Art. 940 do Código Civil) Em sede de contestação, o promovido formulou pedido contraposto colimando a condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. O artigo 940 do Código Civil preceitua que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Todavia, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese no sentido de que a sanção civil do artigo 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca e cabal de má-fé dolosa e maliciosa por parte do credor, não decorrendo do mero insucesso na cobrança ou de controvérsia interpretativa sobre os títulos contratuais. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba preconiza sobre a matéria: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0849921-77.2021.8.15.2001 Origem: Vara Única de Aroeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: VENICIA DE OLIVEIRA VERIATO CUNHA Advogado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB PB14162-A Apelado: ADMN REAL RESTAURANTES LTDA Advogado: ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - OAB PB20571-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACEITAÇÃO DOS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM. PACTA SUNT SERVANDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, com fundamento em contrato de compra e venda de bens móveis destinados a restaurante, no valor de R$ 80.000,00, em razão do inadimplemento das parcelas avençadas, condenando a ré ao pagamento do débito atualizado, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se há excesso de execução a justificar abatimento de valores relativos a bens devolvidos, reparos realizados e supostos pagamentos não computados; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil e reconhecimento de litigância de má-fé da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo desnecessária a apresentação de argumentos inéditos. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, inexistindo demonstração concreta da necessidade de prova pericial ou de outras provas. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa pela qual a compradora aceita os bens no estado em que se encontravam, assumindo os custos de eventuais reparos, o que afasta a alegação de abatimento por vícios ou despesas de manutenção. O princípio pacta sunt servanda impõe o cumprimento do contrato nos termos pactuados, vedando a revisão do preço com base em riscos expressamente assumidos pela compradora. Os pagamentos alegadamente não computados não foram devidamente comprovados, prevalecendo os valores reconhecidos e demonstrados na planilha apresentada pela credora. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca de má-fé na cobrança, o que não se verifica quando a demanda se funda em contrato válido e em divergência razoável quanto aos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O princípio da dialeticidade resta atendido quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Cláusula contratual de aceitação dos bens no estado em que se encontram impede abatimento do preço por vícios ou custos de reparação assumidos pelo comprador. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração inequívoca de má-fé do credor, não caracterizada pela mera controvérsia sobre valores contratuais. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0849921-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) No caso concreto, embora a cobrança seja integralmente improcedente em virtude da novação e da ausência de liquidez e exigibilidade das parcelas nos moldes do contrato de 2012, não restou demonstrada a existência de dolo específico ou intenção deliberadamente fraudulentos aptos a ensejar a aplicação da penalidade civil de repetição em dobro, mostrando-se a conduta fruto de manifesto equívoco na eleição da via contratual. Por conseguinte, indefere-se o pedido contraposto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de DORGIVAL SOARES PESSOA, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por DORGIVAL SOARES PESSOA em face de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 31 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0862827-31.2023.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA PAULA GOUVEIA LEITE(011.355.254-80); RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(917.462.994-87); Polo passivo: DORGIVAL SOARES PESSOA(010.601.684-99); IRIO DANTAS DA NOBREGA(930.891.124-34); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, como síntese dos fatos relevantes, que RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ajuizou demanda em face de DORGIVAL SOARES PESSOA, pretendendo a cobrança de honorários advocatícios no importe de R$ 72.706,82. O promovente fundamentou sua pretensão em instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado em 17 de março de 2012, aduzindo que patrocinou os interesses do réu na ação ordinária nº 0044761-56.2011.8.15.2001 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, obtendo êxito liminar para assegurar a participação do demandado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O promovido apresentou contestação e documentos (ID 166305123), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de discriminação do cálculo das mensalidades. No mérito, sustentou a ausência de fundamento para a cobrança, ao argumento de que o contrato originário de 17/03/2012 foi integralmente revogado e substituído por novo negócio jurídico firmado em 13 de maio de 2014, operando-se a novação objetiva (art. 360, I, do Código Civil). Alegou que a verba inicial de R$ 1.500,00 foi expressamente quitada no novo instrumento, que a parcela de R$ 10.000,00 por êxito não foi prevista nos moldes originários (restando subordinada ao trânsito em julgado ainda não ocorrido) e que as mensalidades foram regularmente adimplidas até a ruptura do atendimento pelo autor. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, nulidade da cláusula penal de 100%, inexigibilidade dos juros compensatórios de 1% ao mês, exceção de contrato não cumprido e formulou pedido contraposto de repetição em dobro do indébito com amparo no artigo 940 do Código Civil. Em audiência de instrução e julgamento (ID 166346936 e ID 166346938), restou infrutífera a conciliação, colhendo-se o depoimento pessoal do promovido, sem a produção de outras provas. Apresentada a réplica (ID 166697958), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte promovida não comporta acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais de admissibilidade delineados pela Lei nº 9.099/1995, expondo com clareza o pedido condenatório, o valor global pretendido e a causa de pedir remota e próxima lastreada na prestação de serviços advocatícios. Eventual divergência sobre a exatidão das rubricas, discriminação de meses ou pertinência das parcelas cobradas diz respeito estritamente ao mérito da causa, não impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado, que rebateu minuciosamente cada fração do débito. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito: Extinção da Obrigação por Novação e Substituição pelo Contrato de 13/05/2014 No exame do mérito, a controvérsia central reside na higidez da cobrança fundada no contrato de 17 de março de 2012 (ID 81898207), em confronto com a alegação do promovido de que tal avença foi integralmente revogada e substituída por novo instrumento firmado entre as partes em 13 de maio de 2014 (ID 166305132). Examinando os elementos de convicção constantes dos autos, constata-se que em 13 de maio de 2014 as partes celebraram novo instrumento contratual que expressamente regulamentou toda a remuneração profissional decorrente do patrocínio jurídico nas demandas em trâmite, estabelecendo novas bases financeiras e estipulando expressamente a substituição de todas as avenças anteriores (ID 166305132). O autor afirma em sua réplica que o documento de 13/05/2014 não contém sua assinatura no campo destinado ao “CLIENTE”, no entanto, verifica-se que o próprio promovente foi o responsável pela confecção e envio do referido instrumento contratual ao promovido, passando a atuar ostensivamente sob suas diretrizes durante anos. A ausência de assinatura formal do cliente em via física não desnatura a validade do negócio jurídico quando a execução do contrato e a conduta de ambas as partes confirmam a aceitação tácita e a efetiva repactuação das obrigações (artigo 107 do Código Civil). Configurou-se, de forma incontroversa, o instituto da novação objetiva, disciplinado no artigo 360, inciso I, do Código Civil, segundo o qual se dá a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Por expressa disposição do artigo 364 do Código Civil, a novação extingue os acessórios e as garantias da dívida novada, operando a liberação dos vínculos contratuais pretéritos. Dessa maneira, as obrigações, encargos e cláusulas estipuladas no contrato de 17 de março de 2012 foram plenamente extintas no mundo jurídico a partir de 13 de maio de 2014, revelando-se inviável e desprovida de lastro jurídico a presente cobrança fundada exclusivamente no contrato primitivo revogado (ID 81898205). A conduta da parte promovente, ademais, ao exigir créditos com base em título extinto após anos de relacionamento pautado pelas diretrizes do novo pacto, infringe o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a eficácia extintiva da novação sobre cobranças de contratos anteriores: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0833565-70.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6 ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADA: Natália Siqueira Freitas de Sousa ADVOGADO: Álvaro Nitão Jerônimo Leite - OAB/PB 16.256 Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a novação do contrato extinguiu a obrigação originária, tornando indevida a cobrança do débito; e (ii) analisar a correção da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação, prevista no art. 360, I, do Código Civil, extingue a obrigação originária ao firmar-se nova dívida, conforme configurado pelo acordo extrajudicial entre as partes, que refinanciou os débitos anteriores, incluindo o contrato objeto da cobrança. A jurisprudência do STJ sustenta que a novação extingue a obrigação primitiva, impedindo nova cobrança. 4. A cobrança da dívida extinta pela novação configurou abuso de direito, justificando a improcedência da ação de cobrança. Portanto, o autor deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A novação extingue a obrigação originária, impedindo a cobrança de dívidas anteriores ao novo contrato. 2. A parte que dá causa ao processo, ao cobrar dívida já extinta, deve arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. _________________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 360, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.061.251/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/09/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0814348-85.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 24/10/2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0833565-70.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (grifo nosso) No mesmo diapasão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N. 0010215-91.2012.8.15.0011 09 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) APELADOS: Francisco Alves da Silva - ME Francisco Alves da Silva ADVOGADA: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra (OAB/PB 6.765) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução –Título de crédito extrajudicial – Cédula de crédito bancário –Novação – Reconhecimento – Instrumento particular firmado posteriormente – Disposições expressas – Substituição de obrigações – Consideração – Circunstâncias bem analisadas pelo magistrado – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se novas obrigações foram assumidas pelas partes, a expressa novação conduz à extinção da relação jurídica anterior, substituída pela mais recente, não sendo mais possível se falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. - “Discussão acerca dos contratos anteriores totalmente despicienda, ante a extinção das obrigações anteriores pela novação, expressamente pactuada. ” (TJSP; Apelação Cível 1003225-55.2019.8.26.0451; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). - A fixação de honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, revela o arbitramento no menor percentual possível, demonstrando a impossibilidade de redução. (0010215-91.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Portanto, constatada a novação e a integral substituição do contrato primitivo pelo negócio jurídico formalizado em 13 de maio de 2014, resta desprovida de fundamento a cobrança deduzida com esteio no título extinto. 2.3. Da Cobrança de Parcelas Indevidas e Não Previstas no Contrato Vigente Aprofundando a análise da composição do débito cobrado de R$ 72.706,82 (ID 81898205), constata-se que a pretensão autoral veicula parcelas desprovidas de exigibilidade e outras sequer previstas na avença vigente (ID 166305132). Em primeiro lugar, o promovente incluiu no demonstrativo a cobrança de R$ 1.500,00 a título de "referente a inicial" (ID 81898205). Ocorre que, além da novação, o próprio instrumento contratual firmado em 13 de maio de 2014 consignou quitação expressa e escrita dessa obrigação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, não subsistindo qualquer saldo pendente a tal título (ID 166305132). Em segundo lugar, quanto à cobrança de R$ 10.000,00 sob a rubrica de "conclusão do CFSd" (ID 81898205), verifica-se que tal obrigação não foi reproduzida no contrato de 13/05/2014. No novo pacto, a remuneração pelo êxito foi estipulada sob a cláusula ad exitum, subordinada ao evento futuro e incerto do efetivo trânsito em julgado das ações patrocinadas. Cuidando-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se adquire o direito visado, conforme a dicção expressa do artigo 125 do Código Civil. Nos autos principais (processo nº 0044761-56.2011.8.15.2001), o próprio promovente admite e demonstra que o feito ainda se encontra em fase recursal (ID 81898227 a ID 81898230), inexistindo o trânsito em julgado. Logo, a verba de êxito sequer teve implementada a sua condição de exigibilidade. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a remuneração condicionada ao êxito depende do implemento da condição suspensiva: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844696-18.2017.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Adeilton Hilário Júnior Advogado : Claudecy Tavares Soares- OAB/PB 6041 Apelados : Michele Holanda Claudino e outros Advogado : Igor Padilha de Aguiar- OAB/PB Nº 23.693 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, DECLARANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÍFICA CONDICIONADA AO FINAL DA PARTILHA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA. TÍTULO QUE SE TORNOU EXIGÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É cediço que, conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, o contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, o que é ratificado pelo disposto no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que reconhece a força executiva dos títulos previstos em legislação extravagante. - Outrossim, nos termos do disposto no art. 783 do CPC, a cobrança de crédito por meio de ação executiva fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - No caso, registro que o exequente/ embargado/apelante apenas está executando a parte final da cláusula segunda do contrato de honorários, referente aos 15% (quinze por cento) do valor comercial do acervo patrimonial que for destinado aos constituintes no final da partilha, de modo que temos que nos ater somente a isso. Ora, pela leitura da mencionada cláusula, tem-se que até a efetiva partilha, o valor do quinhão atribuível aos embargantes consubstanciava-se em mera expectativa de direito, pelo que pairava sobre a obrigação assumida com o causídico condição suspensiva, que tornava ainda inexigível a cláusula contratual. - Nos termos do artigo 125 do Código Civil: “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. ” - Ocorre que, com a análise detida dos autos, infere-se que o embargado/apelante prestou os serviços contratados a fim de defender os interesses dos embargantes/apelados na ação de inventário, tendo firmado termo de acordo de partilha, onde ficou acordada a divisão de todos os bens da de cujus para os herdeiros, o qual foi homologado pelo Juiz de origem em maio de 2020, tendo a sentença já transitada em julgado, de modo que a condição suspensiva já restou implementada, fazendo jus o recorrente ao recebimento da verba honorária contratada. - Assim, trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo título se tornou líquido, certo e exigível, tendo em vista que a condição suspensiva já foi constituída com a homologação da sentença. - Nos termos do entendimento do STJ, a concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente. 2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1284953; Proc. 2018/0097980-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/10/2018; DJE 19/10/2018; Pág. 1043) - No presente caso, como já houve a homologação do acordo de partilha, com o trânsito em julgado da decisão, efetivamente os bens já foram partilhados, de modo que a condição suspensiva já se implementou. - Nos termos do art. 493, do CPC “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0844696-18.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022) Em terceiro lugar, no que concerne às mensalidades cobradas a título de "assessoria e consultoria jurídica mensal" no valor de R$ 14.000,00 (ID 81898205), a petição inicial lançou o débito de modo genérico sob a data aleatória de 09/12/2020. O demandado, por sua vez, acostou aos autos robusta prova documental, consistente em comprovantes de depósitos e transferências bancárias ao longo dos anos de 2012 a 2023 (ID 166315236 a ID 166325985), bem como diálogos com o setor financeiro do patrono atestando o recebimento periódico das quantias (ID 166305134), desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Por fim, no tocante à aplicação de cláusula penal de 100% (multa contratual de R$ 31.071,29) e juros compensatórios de 1% ao mês (R$ 10.564,24) (ID 81898205), impõe-se destacar que tais penalidades encontram óbice intransponível na jurisprudência consolidada, uma vez que a resilição ou revogação unilateral do mandato constitui direito potestativo do constituinte, incompatível com a incidência de cláusula penal punitiva. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab 01- Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802900-14.2022.8.15.0371 Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Apelante 01: Maria do Socorro Mendes Braga Advogados: José Alexandre Nunes Neto – OAB/PB 24.561; Gabriella Isabel da Silva Leite – OAB/PB 27.550 Apelante 02: Cláudio Roberto Lopes Diniz Advogados: Cláudio Roberto Lopes Diniz – OAB/PB 8.023 Apelados: os mesmos Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA/PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO ACOBERTADA POR COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA SUJEITA À REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO (INTEGRAL OU PROPORCIONAL), CONFORME O CASO, À LUZ DO TRABALHO ÚTIL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos embargos à execução, declarou nulo contrato de honorários advocatícios e extinguiu a execução por ausência de comprovação da prestação dos serviços e pela extinção do inventário originário por litispendência, bem como manteve a gratuidade de justiça deferida ao advogado exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à gratuidade de justiça está acobertada pela coisa julgada ou pela preclusão; (ii) estabelecer se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito na via executiva; e (iv) definir os efeitos jurídicos da revogação unilateral do mandato quanto à vedação de penalidades e ao direito à remuneração proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concede ou mantém a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC, inexistindo preclusão decorrente de agravo de instrumento anteriormente não conhecido. 4. Ausente demonstração inequívoca da capacidade econômica do beneficiário, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem. 5. O contrato escrito de honorários advocatícios possui força executiva própria, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo inaplicável a exigência de assinatura de testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC. 6. A natureza executiva do contrato não dispensa a verificação, no caso concreto, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente quando a remuneração depende da utilidade do serviço efetivamente prestado. 7. A revogação unilateral do mandato constitui direito potestativo do cliente, incompatível com a imposição de multa ou cláusula penal, em razão da natureza fiduciária da relação advogado-cliente. 8. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional ao trabalho útil desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 9. A declaração de nulidade do contrato e a extinção integral da execução configuram medida extrema, inadmissível sem prova inequívoca da inexistência de prestação de serviços ou de conduta profissional dolosa ou gravemente culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão que concede ou mantém a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo preclusão quando ausente julgamento de mérito anterior. 2. O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente da assinatura de testemunhas. 3. A revogação unilateral do mandato não autoriza a imposição de multa ou cláusula penal, sendo assegurado ao advogado o direito à remuneração proporcional ao trabalho útil efetivamente prestado. 4. A nulidade do contrato de honorários e a extinção da execução somente se justificam mediante prova inequívoca da inexistência de prestação de serviços ou de conduta profissional gravemente reprovável. ________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.906/94, art. 24; CPC, arts. 783, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, parágrafo único, e 100; CC, arts. 113, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 372.069/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.11.2015, DJe 01.02.2016; STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO , nos termos do voto da Relatora.(0802900-14.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) (grifo nosso) Desse modo, seja pela novação que extinguiu o contrato originário, seja pela quitação e inexigibilidade das parcelas perseguidas, a improcedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. 2.4. Do Pedido Contraposto: Repetição em Dobro do Indébito (Art. 940 do Código Civil) Em sede de contestação, o promovido formulou pedido contraposto colimando a condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. O artigo 940 do Código Civil preceitua que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Todavia, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese no sentido de que a sanção civil do artigo 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca e cabal de má-fé dolosa e maliciosa por parte do credor, não decorrendo do mero insucesso na cobrança ou de controvérsia interpretativa sobre os títulos contratuais. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba preconiza sobre a matéria: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0849921-77.2021.8.15.2001 Origem: Vara Única de Aroeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: VENICIA DE OLIVEIRA VERIATO CUNHA Advogado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB PB14162-A Apelado: ADMN REAL RESTAURANTES LTDA Advogado: ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO - OAB PB20571-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACEITAÇÃO DOS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM. PACTA SUNT SERVANDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, com fundamento em contrato de compra e venda de bens móveis destinados a restaurante, no valor de R$ 80.000,00, em razão do inadimplemento das parcelas avençadas, condenando a ré ao pagamento do débito atualizado, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se há excesso de execução a justificar abatimento de valores relativos a bens devolvidos, reparos realizados e supostos pagamentos não computados; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil e reconhecimento de litigância de má-fé da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo desnecessária a apresentação de argumentos inéditos. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, inexistindo demonstração concreta da necessidade de prova pericial ou de outras provas. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa pela qual a compradora aceita os bens no estado em que se encontravam, assumindo os custos de eventuais reparos, o que afasta a alegação de abatimento por vícios ou despesas de manutenção. O princípio pacta sunt servanda impõe o cumprimento do contrato nos termos pactuados, vedando a revisão do preço com base em riscos expressamente assumidos pela compradora. Os pagamentos alegadamente não computados não foram devidamente comprovados, prevalecendo os valores reconhecidos e demonstrados na planilha apresentada pela credora. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca de má-fé na cobrança, o que não se verifica quando a demanda se funda em contrato válido e em divergência razoável quanto aos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O princípio da dialeticidade resta atendido quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Cláusula contratual de aceitação dos bens no estado em que se encontram impede abatimento do preço por vícios ou custos de reparação assumidos pelo comprador. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração inequívoca de má-fé do credor, não caracterizada pela mera controvérsia sobre valores contratuais. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0849921-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) No caso concreto, embora a cobrança seja integralmente improcedente em virtude da novação e da ausência de liquidez e exigibilidade das parcelas nos moldes do contrato de 2012, não restou demonstrada a existência de dolo específico ou intenção deliberadamente fraudulentos aptos a ensejar a aplicação da penalidade civil de repetição em dobro, mostrando-se a conduta fruto de manifesto equívoco na eleição da via contratual. Por conseguinte, indefere-se o pedido contraposto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de DORGIVAL SOARES PESSOA, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por DORGIVAL SOARES PESSOA em face de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 31 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito