Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0862807-64.2024.8.19.0038/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB RJ148303) DESPACHO/DECISÃO Ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, a justificar o segredo de justiça, impõe-se a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, por força do disposto nos artigos 5, LX e 93, IX da CRFB. Assim, torno o processo público. Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual, em evento 1, DOC4, e da mora do réu, em evento 1, DOC5, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: COBALT LS 1.4 8V FLE 3 COR: PRETA ANO: 2012 PLACA: LQH6468 CHASSI: 9BGJA69X0CB285890 RENAVAM: 467281149, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.     Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, nomeando o representante legal do Autor como depositário fiel do referido bem. Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como a requisição direta de força policial pelo Oficial de Justiça, com fundamento no art. 782, § 2º do CPC.     Cite-se/intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade do débito, através de depósito judicial, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, conforme § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e o prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, para oferecimento de resposta, ficando ciente a mesma de que no ato de entrega do veículo deverá proceder também a entrega dos documentos referentes ao mesmo. Esclareço que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.   Advirto o autor, desde já, que deverá ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Intime-se a parte autora PESSOALMENTE PELO PORTAL para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.