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0862801-06.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862801-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO ALVES DA SILVA REU: GILIARDE SOUSA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por CLAUDIO ALVES DA SILVA em face de GILIARDE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 24 de novembro de 2023, enquanto exercia atividade de transporte remunerado por aplicativo, seu veículo foi atingido e posteriormente danificado pela parte requerida. Sustenta que o ocorrido ocasionou avarias em diversos componentes do automóvel, impossibilitando-o, ainda, de prosseguir no exercício da atividade que desenvolvia. Na petição inicial de ID 50876794, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de lucros cessantes, atribuindo à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Após a complementação documental, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, por decisão de ID 56803477. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 58867967, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça e impugnando a gratuidade concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu ter causado danos ao veículo, embora tenha impugnado a extensão econômica do prejuízo e sustentado a ausência de comprovação dos lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica no ID 60035076, acompanhada dos orçamentos de IDs 60035647 e 60035662. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sobreveio decisão de ID 74917177, por meio da qual foi indeferida a produção de prova oral e declarado saneado o processo, diante da suficiência da documentação constante dos autos. Contra essa decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758045-07.2025.8.18.0000. A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão agravada. O acórdão transitou em julgado em 25 de março de 2026. Frustrada a tentativa conciliatória, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas. A parte requerida apresentou alegações finais no ID 96901984, reiterando as teses defensivas. A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 97081905, reiterando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes e formulando, nessa oportunidade, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E DO JULGAMENTO DO MÉRITO O processo encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento. A necessidade de produção de prova oral já foi objeto de decisão específica no ID 74917177, posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Agravo de Instrumento nº 0758045-07.2025.8.18.0000. Ao apreciar o recurso, a 3ª Câmara Especializada Cível manteve o indeferimento da prova oral e reconheceu expressamente a suficiência dos documentos produzidos nestes autos, inclusive dos orçamentos destinados à comprovação dos danos materiais. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida por prova documental, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, determinar apenas as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o Tribunal reconheceu expressamente que o valor dos danos materiais estava comprovado pelos documentos juntados nos IDs 60035647 e 60035662. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758045-07.2025.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 15/12/2025, acórdão ID 30170129, trânsito em julgado em 25/03/2026). Não há, portanto, necessidade de reabertura da instrução, encontrando-se preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A insurgência não merece acolhimento. A gratuidade foi expressamente deferida pela decisão de ID 56803477, após a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos em sentido contrário. A parte requerida, contudo, não produziu prova capaz de demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 4º, do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Quanto à parte requerida, o benefício foi requerido desde a contestação, com alegação de insuficiência econômica, encontrando-se ela assistida pela Defensoria Pública. Ademais, no julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos, foi expressamente consignada a suspensão da exigibilidade das custas recursais em razão da gratuidade da justiça deferida. Assim, para fins de definição dos ônus sucumbenciais nesta instância, RECONHEÇO à parte requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles. Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de lucros cessantes, alcançando a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), exatamente o valor atribuído à causa. A posterior conclusão de que o dano efetivamente comprovado é inferior ao montante estimado na inicial constitui questão de mérito e não implica incorreção originária do valor da causa. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O art. 944 do Código Civil estabelece, por sua vez, que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso concreto, a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados. A parte autora apresentou documentação referente ao episódio, registros fotográficos dos danos e requisição de exame pericial. Posteriormente, foram juntados os orçamentos de IDs 60035647 e 60035662. De especial relevância, a própria parte requerida, em sua contestação, admitiu a prática da conduta e declarou possuir ciência de sua responsabilidade pelos danos produzidos no automóvel, embora tenha questionado o montante necessário à reparação. Nos termos do art. 374, II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. O ponto efetivamente controvertido, portanto, não reside na existência do dever de indenizar pelos danos causados ao veículo, mas na extensão econômica do prejuízo e na comprovação dos lucros cessantes. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, encontra-se configurado o dever de reparação. 5. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, vedada tanto a reparação inferior ao dano comprovado quanto o enriquecimento sem causa. A parte autora estimou inicialmente os danos materiais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, no curso do processo, apresentou documentação destinada à quantificação do custo dos reparos. O orçamento consolidado constante do ID 60035662 apresenta o valor total de R$ 5.522,00 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais), composto por R$ 300,00 referentes a retrovisor, R$ 1.500,00 referentes a serviços de pintura, R$ 1.930,00 relativos aos vidros e R$ 1.792,00 referentes a peças, faróis e para-choque. O documento de ID 60035647 apresenta orçamento parcial e alternativo envolvendo faróis e para-choque, itens já contemplados no orçamento consolidado, razão pela qual seus valores não podem ser somados novamente, sob pena de duplicidade indenizatória. Cabe registrar que a suficiência desses documentos para a demonstração da extensão do dano material já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758045-07.2025.8.18.0000. A circunstância de não ter sido demonstrado o pagamento integral dos serviços de reparação não descaracteriza o dano patrimonial, pois a deterioração do bem e o custo necessário à sua recomposição encontram-se demonstrados. Por outro lado, inexiste suporte probatório suficiente para acolher integralmente a estimativa inicial de R$ 10.000,00, devendo a condenação guardar correspondência com o montante efetivamente demonstrado nos autos, em observância ao art. 944 do Código Civil. Assim, o pedido de indenização por danos materiais é procedente no valor de R$ 5.522,00 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais). 6. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes encontram previsão no art. 402 do Código Civil e correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do ato lesivo, observada a relação de causalidade prevista no art. 403 do mesmo diploma. Contudo, sua indenização pressupõe demonstração segura da existência do prejuízo econômico, não bastando mera expectativa de ganho ou estimativa desacompanhada de elementos objetivos. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, existem elementos que indicam que a parte autora exercia atividade de motorista por aplicativo na ocasião do evento. Isso, todavia, não é suficiente, por si só, para demonstrar a perda patrimonial no montante pretendido. Não foram juntados extratos de rendimentos da plataforma de transporte, comprovantes bancários, relatórios de corridas anteriores ou outro histórico financeiro idôneo que permita aferir a renda média habitual da parte autora. Tampouco há prova documental segura capaz de delimitar o período durante o qual o automóvel permaneceu impossibilitado de ser utilizado para a atividade profissional por consequência direta dos danos em discussão. A afirmação de que seriam auferidos cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia e de que o prejuízo alcançaria aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) permanece, portanto, desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a probabilidade concreta desses ganhos. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM GANHOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS. A indenização por lucros cessantes pressupõe demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização dos ganhos alegadamente frustrados, não sendo suficiente mera expectativa ou estimativa desprovida de suporte probatório idôneo. (STJ, AREsp nº 3.118.728/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026). Também não é possível relegar à liquidação de sentença a própria demonstração da existência do prejuízo indenizável. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, e não à produção posterior da prova constitutiva necessária ao reconhecimento do direito. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO AN DEBEATUR PARA A FASE LIQUIDATÓRIA. A fase de liquidação destina-se à apuração do quantum debeatur de obrigação já reconhecida no título judicial, não podendo ser utilizada para suprir a demonstração de elemento constitutivo do próprio direito à indenização. O nexo de causalidade integra o an debeatur e deve ser demonstrado e definido na fase de conhecimento. (STJ, REsp nº 2.203.532/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN 17/08/2026). Desse modo, embora demonstrada a utilização do veículo pela parte autora para atividade remunerada na ocasião do fato, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, a efetiva perda dos ganhos apontados nem delimitar sua extensão temporal. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. 7. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS A petição inicial delimitou objetivamente a demanda aos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Somente nas alegações finais de ID 97081905 a parte autora formulou pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido não pode ser conhecido. Conforme o art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No presente caso, além de inexistir consentimento da parte requerida, o novo pedido foi apresentado somente após o saneamento do feito e encerrada a fase instrutória. A estabilização objetiva da demanda impede sua ampliação em alegações finais, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da congruência. Os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em quantidade superior àquela que integrou validamente o objeto litigioso. Portanto, DEIXO DE CONHECER do pedido de indenização por danos morais formulado apenas nas alegações finais, por configurar inovação objetiva da demanda após sua estabilização. 8. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A obrigação indenizatória decorre de responsabilidade civil extracontratual. A respeito dos termos iniciais dos consectários legais, encontram-se consolidados os seguintes entendimentos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NO EFETIVO PREJUÍZO. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, a correção monetária incidente sobre o dano material tem como termo inicial a data em que efetivamente ocorrido o prejuízo patrimonial. (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgada em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7.074). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso. (STJ, Súmula 54, Corte Especial, julgada em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16.801). Quanto à taxa aplicável, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a orientação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis. JUROS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. A taxa SELIC constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis disciplinadas pelo art. 406 do Código Civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não sendo admitida sua cumulação com outro índice de correção monetária. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025). A Lei nº 14.905/2024, com produção de efeitos, quanto às disposições pertinentes, a partir de 30 de agosto de 2024, passou a estabelecer, no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o IPCA como índice supletivo de atualização monetária e, no art. 406, §§ 1º a 3º, a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando expressamente a sucessão desses regimes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. SUCESSÃO DE REGIMES. Nas dívidas civis, aplica-se, no período anterior à eficácia da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC de forma exclusiva e, a partir de 30/08/2024, o regime instituído pela nova legislação, com correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. (STJ, REsp nº 2.216.442/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 12/01/2026). Assim, sobre a indenização por danos materiais deverão incidir os seguintes critérios: desde o evento danoso, ocorrido em 24/11/2023, até 29/08/2024, a taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia legalmente estabelecida. 9. DA SUCUMBÊNCIA A parte autora formulou originariamente pretensão econômica no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo R$ 10.000,00 referentes aos danos materiais e R$ 7.000,00 aos lucros cessantes. Nesta sentença, reconhece-se como devido o montante de R$ 5.522,00 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais), correspondente aos danos materiais comprovados, sendo rejeitado o excedente de R$ 4.478,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais) do pedido de danos materiais, bem como integralmente o pedido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos lucros cessantes. O pedido de danos morais apresentado apenas nas alegações finais não integra a base para apuração da sucumbência, uma vez que não foi validamente incorporado ao objeto da demanda. Há, portanto, sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a proporção do decaimento econômico, a parte autora sucumbiu em aproximadamente 67,52%, enquanto a parte requerida sucumbiu em aproximadamente 32,48%. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes nessas proporções. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que patrocina a parte requerida, observada a destinação legal da verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida com a rejeição das pretensões autorais, correspondente a R$ 11.478,00 (onze mil quatrocentos e setenta e oito reais). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça reconhecida em favor de ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das respectivas obrigações sucumbenciais, naquilo que lhes couber pagar, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida, mantendo o benefício anteriormente deferido à parte autora; b) RECONHEÇO à parte requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; c) REJEITO a impugnação ao valor da causa; d) DEIXO DE CONHECER do pedido de indenização por danos morais formulado somente nas alegações finais de ID 97081905, por configurar inovação objetiva da demanda após sua estabilização, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos originariamente formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR GILIARDE SOUSA a pagar a CLAUDIO ALVES DA SILVA a quantia de R$ 5.522,00 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais), a título de indenização por danos materiais; f) sobre o valor da condenação, desde o evento danoso, ocorrido em 24/11/2023, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, bem como o excedente do pedido de danos materiais em relação ao montante reconhecido nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 67,52% (sessenta e sete vírgula cinquenta e dois por cento) das custas e despesas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 32,48% (trinta e dois vírgula quarenta e oito por cento) restantes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora, por sua vez, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que patrocina a parte requerida, observada a destinação legal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição das pretensões autorais, correspondente a R$ 11.478,00 (onze mil quatrocentos e setenta e oito reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas a cada uma das partes, naquilo que lhes couber pagar, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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