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0862791-25.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862791-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., por meio da qual a parte autora impugna a contratação vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 90135127212. Na petição inicial de ID 68703024, a autora sustenta, em síntese, não se recordar de ter celebrado ou refinanciado a operação questionada e afirma não ter autorizado terceiro a contratá-la em seu nome. Requer a declaração de inexistência do contrato nº 90135127212, a inexigibilidade dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido descontados, no montante de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de ID 70023639, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a complementação documental. A parte autora apresentou manifestação e documentos, inclusive extrato bancário, nos IDs 71226864 e 71083298. Determinada a citação pelo ID 81287133, a parte demandada apresentou contestação nos IDs 84464078/84464079, cuja tempestividade foi certificada no ID 85341414. Na defesa, foram suscitadas, entre outras matérias, perda superveniente do objeto, ausência de documentos indispensáveis, conexão com outras demandas, necessidade de adequação do polo passivo e litigância de má-fé. No mérito, sustentou-se a regularidade da contratação eletrônica e a natureza de portabilidade de crédito da operação impugnada. Com a contestação, foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário relativa ao contrato nº 90135127212, ID 84464089; o Demonstrativo de Evolução da Dívida – DED, ID 84464092; documentação de identificação e execução da operação, ID 84464193; além de outros documentos relativos às operações bancárias discutidas. A autora apresentou réplica no ID 85741229, impugnando, especificamente, a autenticidade da assinatura eletrônica e dos registros de endereço IP e geolocalização apresentados pela instituição financeira. Por decisão de ID 95648760, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, no ID 96863538, informou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os documentos constantes dos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando, subsidiariamente, interesse na oitiva do preposto da instituição financeira caso fosse designada audiência. A instituição financeira, por sua vez, no ID 97138378, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, ao fundamento de que a prova oral auxiliaria no esclarecimento da contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora expressamente declarou não pretender produzir novas provas, reputando suficiente o acervo documental. A instituição financeira, embora tenha requerido o depoimento pessoal da demandante, apresentou justificativa de caráter genérico, consistente na necessidade de esclarecimento das circunstâncias da contratação. No caso concreto, porém, os fatos determinantes para o deslinde da controvérsia — existência e modalidade da contratação, autenticidade dos registros eletrônicos, manifestação de vontade, execução da portabilidade e efetiva transferência interbancária dos recursos — são demonstráveis primordialmente por elementos documentais e registros técnicos. O depoimento pessoal da autora não possui aptidão para substituir, confirmar ou infirmar tecnicamente registros de biometria, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, protocolo eletrônico, DED e transferência interbancária, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta a suficiência do acervo documental e demonstra a inutilidade da prova oral requerida. (STJ, AREsp nº 2.782.413/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado no ID 97138378 e procedo ao julgamento antecipado do mérito. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO 2.1. Da alegada perda do objeto Não procede a alegação de perda do objeto em razão da liquidação da operação ou de sua posterior substituição por outro negócio jurídico. Embora a operação nº 90135127212 não permaneça ativa, a pretensão deduzida na inicial não se limita à cessação de descontos futuros. A autora postula declaração de inexistência da contratação, restituição de valores que reputa indevidos e reparação por danos morais, pretensões que preservam utilidade e necessidade mesmo após a extinção contábil do contrato. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegada ausência de documentos indispensáveis A questão encontra-se superada. A gratuidade da justiça foi apreciada no ID 70023639, ocasião em que também foi determinada complementação documental, posteriormente atendida pela parte autora mediante os IDs 71226864 e 71083298. Não se verifica, no atual estágio processual, ausência documental capaz de ensejar extinção do feito ou impedir a apreciação do mérito. Rejeito a preliminar. 2.3. Da conexão com outras demandas A existência de outras ações ajuizadas pela autora envolvendo relações bancárias não implica, por si só, conexão processual. A presente demanda possui objeto delimitado: a validade do contrato nº 90135127212. Eventual relação econômica ou sucessiva entre operações distintas não suprime a autonomia dos respectivos negócios jurídicos, devendo cada contratação ser examinada conforme seu próprio conjunto probatório. Ademais, a reunião processual não se justifica em relação a demandas que já tenham sido julgadas. CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já tenha sido julgado, diante da perda da utilidade prática da reunião. (STJ, Súmula nº 235, Corte Especial, julgada em 01/02/2000, DJ 10/02/2000). Rejeito a preliminar de conexão. 2.4. Da adequação do polo passivo A contestação foi apresentada conjuntamente por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., tendo a primeira instituição assumido expressamente a condição de contratante da operação discutida. A própria autora, em réplica, exerceu contraditório específico em face da instituição que se apresentou como responsável pelo negócio jurídico. Diante do comparecimento espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., da integral preservação do contraditório e da inexistência de prejuízo processual, mostra-se desnecessária a repetição de quaisquer atos, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e do art. 239, §1º, do CPC. Assim, acolho apenas o pedido de regularização subjetiva, determinando que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no polo passivo, como instituição responsável pela contratação objeto da lide, em substituição ao BANCO C6 S.A., preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presentes seus pressupostos. No âmbito local, a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova não dispensa a existência de indícios mínimos do fato constitutivo alegado pelo consumidor. Especificamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assentou que incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou por outros meios de prova legalmente admitidos. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo nº 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A impugnação formulada pela autora no ID 85741229, portanto, transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade da contratação, mas não impõe, necessariamente, a realização de determinada espécie de perícia, admitindo-se a demonstração por outros elementos probatórios idôneos, conforme expressamente reconhecido no precedente repetitivo. Passo, assim, ao exame do conjunto documental produzido. 4. DO MÉRITO 4.1. Da contratação eletrônica e da autenticidade da manifestação de vontade A instituição financeira juntou no ID 84464089 a Cédula de Crédito Bancário nº 90135127212, acompanhada de dossiê probatório da contratação eletrônica. O documento contém trilha individualizada de eventos, com registro temporal dos sucessivos atos de acesso à plataforma, aceite dos termos de uso e política de privacidade, autorização de consulta de dados, aceite do custo efetivo total, aceite da CCB e coleta de biometria facial, além de endereço IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e protocolo único de autenticidade. A CCB foi emitida em 13/06/2024 e o fluxo eletrônico registra os atos de aceite e coleta de biometria em 14/06/2024. A autora impugnou especificamente o endereço IP, a geolocalização e a autenticidade da assinatura eletrônica. A impugnação foi devidamente considerada; contudo, após a instituição financeira apresentar os elementos técnicos individualizados, a parte autora, mesmo expressamente intimada para especificar provas, informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Não se está, portanto, atribuindo à consumidora o ônus de provar a fraude. O que se reconhece é que a instituição financeira, a quem competia o encargo probatório, apresentou conjunto de elementos convergentes acerca da autoria e integridade da contratação, cuja valoração não evidencia inconsistência suficiente para afastá-los. A ausência de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil tampouco acarreta, isoladamente, invalidade do documento eletrônico, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE AUTENTICAÇÃO. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico, sendo admissível a demonstração da autoria e da integridade por outros mecanismos de autenticação, como documentação pessoal, registros eletrônicos, biometria, imagem facial, geolocalização e demais elementos convergentes do fluxo digital. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN 09/03/2026). O acervo, entretanto, não se limita aos registros de autenticação digital. A execução econômica da operação também está documentalmente demonstrada, como se verá a seguir. 4.2. Da natureza de portabilidade de crédito e da efetiva transferência dos recursos Este ponto é determinante para a solução da controvérsia. A CCB nº 90135127212, ID 84464089, não retrata empréstimo consignado novo destinado à livre disponibilização de numerário à consumidora. O próprio instrumento identifica expressamente a finalidade da operação como “Portabilidade de Crédito”. Na CCB consta Valor Liberado de R$ 0,00, saldo portado/refinanciado inicialmente estimado em R$ 2.597,87 e indicação da operação originária nº T3556563843. O instrumento também esclarece que o saldo indicado naquele momento era meramente estimado e deveria ser posteriormente confirmado pelo credor original, podendo o valor total financiado, a quantidade de parcelas e o prazo ser ajustados de acordo com o saldo devedor final efetivamente informado. Essa circunstância explica a diferença entre a estimativa inicial e o valor efetivamente utilizado na execução da portabilidade. Com efeito, o Demonstrativo de Evolução da Dívida – DED de ID 84464092 registra a operação nº 90135127212 pelo valor efetivo de R$ 2.326,12, com cinquenta parcelas de R$ 69,50. O extrato de empréstimos consignados do INSS juntado aos autos também identifica a operação originária nº 355656384-3, mantida junto à instituição de código 752 – Cetelem/BNP, e registra sua exclusão em 21/06/2024 em decorrência de portabilidade. Mais importante, o documento de crédito constante do ID 84464193, pág. 3, comprova que, em 20/06/2024, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. realizou Transferência Eletrônica Disponível – TED para a instituição bancária de código 752, identificada no documento como BANQUE NAT PARIS, exatamente no valor de R$ 2.326,12. Há, portanto, perfeita correspondência objetiva entre a operação originária indicada na documentação previdenciária; a natureza de portabilidade expressamente indicada na CCB; o valor final registrado no DED; e o valor efetivamente transferido à instituição credora originária. A aparente inconsistência existente no preenchimento do campo textual “Credor Original” da CCB, no qual consta o nome da própria emitente, não é suficiente para infirmar o negócio jurídico diante da identificação do número da operação originária e, sobretudo, dos elementos externos e independentes constantes do extrato do INSS, do DED e da TED interbancária, que permitem reconstruir de maneira objetiva a execução da portabilidade. Nos termos da Resolução CMN nº 5.057/2022, vigente na época da operação, portabilidade é a transferência da operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor, mediante transferência dos recursos entre as instituições financeiras. A Resolução BCB nº 283/2023, por sua vez, estabelece expressamente que, para efetivação da portabilidade, os recursos da instituição proponente para a instituição credora original devem ser transferidos por TED. Consequentemente, em operação de portabilidade pura, não se exige o ingresso do principal do contrato na conta de livre movimentação da consumidora. O recurso é destinado à instituição credora originária para liquidar o débito portado. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL. Em operação de portabilidade, a apresentação de CCB formalizada eletronicamente, com biometria e registros técnicos, aliada à TED destinada à instituição credora original para quitação do saldo portado, comprova a efetiva execução do negócio jurídico e satisfaz a exigência probatória relativa à transferência dos valores, afastando nulidade, repetição de indébito e danos morais. (TJPI, Apelação Cível nº 0853744-27.2024.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, publicação em 05/02/2026). No caso concreto, a TED de R$ 2.326,12 coincide precisamente com o valor final da operação registrado no DED, circunstância que diferencia a hipótese de situações nas quais o comprovante bancário apresenta valor sem correspondência com o contrato efetivamente impugnado. Assim, o conjunto formado pela CCB eletrônica, trilha de autenticação, biometria, registros técnicos, DED, histórico de consignações do INSS e TED interbancária revela prova suficientemente consistente da formação e da efetiva execução da operação nº 90135127212. Registro, por cautela, que esta conclusão não se fundamenta em eventual ratificação decorrente de operação contratual posterior. A validade do contrato nº 90135127212 é reconhecida exclusivamente a partir das provas relacionadas à sua própria formação e execução, especialmente os IDs 84464089, 84464092 e 84464193, conjugados com o histórico de consignações juntado aos autos. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistente ou nulo o contrato nº 90135127212. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a validade da contratação e da operação de portabilidade, inexiste cobrança indevida decorrente do negócio jurídico examinado, pressuposto indispensável para qualquer restituição, simples ou em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro quando há cobrança e pagamento indevidos, ressalvada a hipótese de engano justificável. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, falta justamente a premissa indispensável à incidência dessa orientação: não foi reconhecida cobrança indevida. Ademais, o DED de ID 84464092 registra a liquidação da operação nº 90135127212 em 21/06/2024, enquanto as parcelas estavam previstas para período posterior, circunstância que, somada à cadeia documental analisada, impede imputar automaticamente ao contrato ora julgado os descontos genericamente indicados na petição inicial. Nesse contexto, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. 6. DOS DANOS MORAIS Também não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, demonstrada a regularidade da contratação e da execução da portabilidade, não se identifica falha na prestação do serviço bancário relacionada ao contrato nº 90135127212. Não há, portanto, ato ilícito capaz de sustentar condenação indenizatória. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. A fraude bancária, isoladamente considerada, não configura necessariamente dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da personalidade; com maior razão, não há dever de indenizar quando reconhecida a regularidade da operação bancária questionada. (STJ, REsp nº 2.194.205/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Logo, ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, invocando, entre outros aspectos, a existência de diversas demandas ajuizadas pela autora. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não conduz automaticamente à conclusão de que a parte agiu de forma desleal. As penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de comportamento enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80. A existência de outras demandas envolvendo contratos bancários distintos, por si só, tampouco demonstra alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou comportamento processual temerário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUALIFICADA. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento desleal, doloso ou, ao menos, gravemente culposo, não bastando a mera improcedência da tese sustentada pela parte. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026). Não identifico, no caso concreto, elementos suficientes para aplicação das sanções processuais requeridas. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 8. DA SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência integral dos pedidos, cabe à parte autora suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a ausência de maior complexidade instrutória, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais). Caso permaneça registrado no cadastro processual valor diverso, deverá a serventia promover a correspondente adequação. Tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça no ID 70023639, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 487, I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira no ID 97138378, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia; REJEITO as preliminares de perda do objeto, ausência de documentos indispensáveis e conexão, nos termos da fundamentação; ACOLHO, apenas para fins de regularização cadastral, a indicação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. como instituição responsável pela contratação objeto da demanda, determinando sua inclusão no polo passivo em substituição a BANCO C6 S.A., preservados todos os atos processuais já praticados; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA, reconhecendo a regularidade da contratação e da operação de portabilidade vinculada ao contrato nº 90135127212, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais), proceda a serventia à correspondente adequação do cadastro processual, caso ainda conste valor diverso. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva constante do ID 97138378, enquanto subsistente a respectiva representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862791-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., por meio da qual a parte autora impugna a contratação vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 90135127212. Na petição inicial de ID 68703024, a autora sustenta, em síntese, não se recordar de ter celebrado ou refinanciado a operação questionada e afirma não ter autorizado terceiro a contratá-la em seu nome. Requer a declaração de inexistência do contrato nº 90135127212, a inexigibilidade dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido descontados, no montante de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de ID 70023639, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a complementação documental. A parte autora apresentou manifestação e documentos, inclusive extrato bancário, nos IDs 71226864 e 71083298. Determinada a citação pelo ID 81287133, a parte demandada apresentou contestação nos IDs 84464078/84464079, cuja tempestividade foi certificada no ID 85341414. Na defesa, foram suscitadas, entre outras matérias, perda superveniente do objeto, ausência de documentos indispensáveis, conexão com outras demandas, necessidade de adequação do polo passivo e litigância de má-fé. No mérito, sustentou-se a regularidade da contratação eletrônica e a natureza de portabilidade de crédito da operação impugnada. Com a contestação, foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário relativa ao contrato nº 90135127212, ID 84464089; o Demonstrativo de Evolução da Dívida – DED, ID 84464092; documentação de identificação e execução da operação, ID 84464193; além de outros documentos relativos às operações bancárias discutidas. A autora apresentou réplica no ID 85741229, impugnando, especificamente, a autenticidade da assinatura eletrônica e dos registros de endereço IP e geolocalização apresentados pela instituição financeira. Por decisão de ID 95648760, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, no ID 96863538, informou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os documentos constantes dos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando, subsidiariamente, interesse na oitiva do preposto da instituição financeira caso fosse designada audiência. A instituição financeira, por sua vez, no ID 97138378, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, ao fundamento de que a prova oral auxiliaria no esclarecimento da contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora expressamente declarou não pretender produzir novas provas, reputando suficiente o acervo documental. A instituição financeira, embora tenha requerido o depoimento pessoal da demandante, apresentou justificativa de caráter genérico, consistente na necessidade de esclarecimento das circunstâncias da contratação. No caso concreto, porém, os fatos determinantes para o deslinde da controvérsia — existência e modalidade da contratação, autenticidade dos registros eletrônicos, manifestação de vontade, execução da portabilidade e efetiva transferência interbancária dos recursos — são demonstráveis primordialmente por elementos documentais e registros técnicos. O depoimento pessoal da autora não possui aptidão para substituir, confirmar ou infirmar tecnicamente registros de biometria, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, protocolo eletrônico, DED e transferência interbancária, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta a suficiência do acervo documental e demonstra a inutilidade da prova oral requerida. (STJ, AREsp nº 2.782.413/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado no ID 97138378 e procedo ao julgamento antecipado do mérito. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO 2.1. Da alegada perda do objeto Não procede a alegação de perda do objeto em razão da liquidação da operação ou de sua posterior substituição por outro negócio jurídico. Embora a operação nº 90135127212 não permaneça ativa, a pretensão deduzida na inicial não se limita à cessação de descontos futuros. A autora postula declaração de inexistência da contratação, restituição de valores que reputa indevidos e reparação por danos morais, pretensões que preservam utilidade e necessidade mesmo após a extinção contábil do contrato. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegada ausência de documentos indispensáveis A questão encontra-se superada. A gratuidade da justiça foi apreciada no ID 70023639, ocasião em que também foi determinada complementação documental, posteriormente atendida pela parte autora mediante os IDs 71226864 e 71083298. Não se verifica, no atual estágio processual, ausência documental capaz de ensejar extinção do feito ou impedir a apreciação do mérito. Rejeito a preliminar. 2.3. Da conexão com outras demandas A existência de outras ações ajuizadas pela autora envolvendo relações bancárias não implica, por si só, conexão processual. A presente demanda possui objeto delimitado: a validade do contrato nº 90135127212. Eventual relação econômica ou sucessiva entre operações distintas não suprime a autonomia dos respectivos negócios jurídicos, devendo cada contratação ser examinada conforme seu próprio conjunto probatório. Ademais, a reunião processual não se justifica em relação a demandas que já tenham sido julgadas. CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já tenha sido julgado, diante da perda da utilidade prática da reunião. (STJ, Súmula nº 235, Corte Especial, julgada em 01/02/2000, DJ 10/02/2000). Rejeito a preliminar de conexão. 2.4. Da adequação do polo passivo A contestação foi apresentada conjuntamente por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., tendo a primeira instituição assumido expressamente a condição de contratante da operação discutida. A própria autora, em réplica, exerceu contraditório específico em face da instituição que se apresentou como responsável pelo negócio jurídico. Diante do comparecimento espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., da integral preservação do contraditório e da inexistência de prejuízo processual, mostra-se desnecessária a repetição de quaisquer atos, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e do art. 239, §1º, do CPC. Assim, acolho apenas o pedido de regularização subjetiva, determinando que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no polo passivo, como instituição responsável pela contratação objeto da lide, em substituição ao BANCO C6 S.A., preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presentes seus pressupostos. No âmbito local, a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova não dispensa a existência de indícios mínimos do fato constitutivo alegado pelo consumidor. Especificamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assentou que incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou por outros meios de prova legalmente admitidos. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo nº 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A impugnação formulada pela autora no ID 85741229, portanto, transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade da contratação, mas não impõe, necessariamente, a realização de determinada espécie de perícia, admitindo-se a demonstração por outros elementos probatórios idôneos, conforme expressamente reconhecido no precedente repetitivo. Passo, assim, ao exame do conjunto documental produzido. 4. DO MÉRITO 4.1. Da contratação eletrônica e da autenticidade da manifestação de vontade A instituição financeira juntou no ID 84464089 a Cédula de Crédito Bancário nº 90135127212, acompanhada de dossiê probatório da contratação eletrônica. O documento contém trilha individualizada de eventos, com registro temporal dos sucessivos atos de acesso à plataforma, aceite dos termos de uso e política de privacidade, autorização de consulta de dados, aceite do custo efetivo total, aceite da CCB e coleta de biometria facial, além de endereço IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e protocolo único de autenticidade. A CCB foi emitida em 13/06/2024 e o fluxo eletrônico registra os atos de aceite e coleta de biometria em 14/06/2024. A autora impugnou especificamente o endereço IP, a geolocalização e a autenticidade da assinatura eletrônica. A impugnação foi devidamente considerada; contudo, após a instituição financeira apresentar os elementos técnicos individualizados, a parte autora, mesmo expressamente intimada para especificar provas, informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Não se está, portanto, atribuindo à consumidora o ônus de provar a fraude. O que se reconhece é que a instituição financeira, a quem competia o encargo probatório, apresentou conjunto de elementos convergentes acerca da autoria e integridade da contratação, cuja valoração não evidencia inconsistência suficiente para afastá-los. A ausência de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil tampouco acarreta, isoladamente, invalidade do documento eletrônico, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE AUTENTICAÇÃO. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico, sendo admissível a demonstração da autoria e da integridade por outros mecanismos de autenticação, como documentação pessoal, registros eletrônicos, biometria, imagem facial, geolocalização e demais elementos convergentes do fluxo digital. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN 09/03/2026). O acervo, entretanto, não se limita aos registros de autenticação digital. A execução econômica da operação também está documentalmente demonstrada, como se verá a seguir. 4.2. Da natureza de portabilidade de crédito e da efetiva transferência dos recursos Este ponto é determinante para a solução da controvérsia. A CCB nº 90135127212, ID 84464089, não retrata empréstimo consignado novo destinado à livre disponibilização de numerário à consumidora. O próprio instrumento identifica expressamente a finalidade da operação como “Portabilidade de Crédito”. Na CCB consta Valor Liberado de R$ 0,00, saldo portado/refinanciado inicialmente estimado em R$ 2.597,87 e indicação da operação originária nº T3556563843. O instrumento também esclarece que o saldo indicado naquele momento era meramente estimado e deveria ser posteriormente confirmado pelo credor original, podendo o valor total financiado, a quantidade de parcelas e o prazo ser ajustados de acordo com o saldo devedor final efetivamente informado. Essa circunstância explica a diferença entre a estimativa inicial e o valor efetivamente utilizado na execução da portabilidade. Com efeito, o Demonstrativo de Evolução da Dívida – DED de ID 84464092 registra a operação nº 90135127212 pelo valor efetivo de R$ 2.326,12, com cinquenta parcelas de R$ 69,50. O extrato de empréstimos consignados do INSS juntado aos autos também identifica a operação originária nº 355656384-3, mantida junto à instituição de código 752 – Cetelem/BNP, e registra sua exclusão em 21/06/2024 em decorrência de portabilidade. Mais importante, o documento de crédito constante do ID 84464193, pág. 3, comprova que, em 20/06/2024, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. realizou Transferência Eletrônica Disponível – TED para a instituição bancária de código 752, identificada no documento como BANQUE NAT PARIS, exatamente no valor de R$ 2.326,12. Há, portanto, perfeita correspondência objetiva entre a operação originária indicada na documentação previdenciária; a natureza de portabilidade expressamente indicada na CCB; o valor final registrado no DED; e o valor efetivamente transferido à instituição credora originária. A aparente inconsistência existente no preenchimento do campo textual “Credor Original” da CCB, no qual consta o nome da própria emitente, não é suficiente para infirmar o negócio jurídico diante da identificação do número da operação originária e, sobretudo, dos elementos externos e independentes constantes do extrato do INSS, do DED e da TED interbancária, que permitem reconstruir de maneira objetiva a execução da portabilidade. Nos termos da Resolução CMN nº 5.057/2022, vigente na época da operação, portabilidade é a transferência da operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor, mediante transferência dos recursos entre as instituições financeiras. A Resolução BCB nº 283/2023, por sua vez, estabelece expressamente que, para efetivação da portabilidade, os recursos da instituição proponente para a instituição credora original devem ser transferidos por TED. Consequentemente, em operação de portabilidade pura, não se exige o ingresso do principal do contrato na conta de livre movimentação da consumidora. O recurso é destinado à instituição credora originária para liquidar o débito portado. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL. Em operação de portabilidade, a apresentação de CCB formalizada eletronicamente, com biometria e registros técnicos, aliada à TED destinada à instituição credora original para quitação do saldo portado, comprova a efetiva execução do negócio jurídico e satisfaz a exigência probatória relativa à transferência dos valores, afastando nulidade, repetição de indébito e danos morais. (TJPI, Apelação Cível nº 0853744-27.2024.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, publicação em 05/02/2026). No caso concreto, a TED de R$ 2.326,12 coincide precisamente com o valor final da operação registrado no DED, circunstância que diferencia a hipótese de situações nas quais o comprovante bancário apresenta valor sem correspondência com o contrato efetivamente impugnado. Assim, o conjunto formado pela CCB eletrônica, trilha de autenticação, biometria, registros técnicos, DED, histórico de consignações do INSS e TED interbancária revela prova suficientemente consistente da formação e da efetiva execução da operação nº 90135127212. Registro, por cautela, que esta conclusão não se fundamenta em eventual ratificação decorrente de operação contratual posterior. A validade do contrato nº 90135127212 é reconhecida exclusivamente a partir das provas relacionadas à sua própria formação e execução, especialmente os IDs 84464089, 84464092 e 84464193, conjugados com o histórico de consignações juntado aos autos. Desse modo, não há fundamento para declarar inexistente ou nulo o contrato nº 90135127212. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a validade da contratação e da operação de portabilidade, inexiste cobrança indevida decorrente do negócio jurídico examinado, pressuposto indispensável para qualquer restituição, simples ou em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro quando há cobrança e pagamento indevidos, ressalvada a hipótese de engano justificável. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, falta justamente a premissa indispensável à incidência dessa orientação: não foi reconhecida cobrança indevida. Ademais, o DED de ID 84464092 registra a liquidação da operação nº 90135127212 em 21/06/2024, enquanto as parcelas estavam previstas para período posterior, circunstância que, somada à cadeia documental analisada, impede imputar automaticamente ao contrato ora julgado os descontos genericamente indicados na petição inicial. Nesse contexto, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. 6. DOS DANOS MORAIS Também não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, demonstrada a regularidade da contratação e da execução da portabilidade, não se identifica falha na prestação do serviço bancário relacionada ao contrato nº 90135127212. Não há, portanto, ato ilícito capaz de sustentar condenação indenizatória. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. A fraude bancária, isoladamente considerada, não configura necessariamente dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da personalidade; com maior razão, não há dever de indenizar quando reconhecida a regularidade da operação bancária questionada. (STJ, REsp nº 2.194.205/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Logo, ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, invocando, entre outros aspectos, a existência de diversas demandas ajuizadas pela autora. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não conduz automaticamente à conclusão de que a parte agiu de forma desleal. As penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de comportamento enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80. A existência de outras demandas envolvendo contratos bancários distintos, por si só, tampouco demonstra alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou comportamento processual temerário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUALIFICADA. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento desleal, doloso ou, ao menos, gravemente culposo, não bastando a mera improcedência da tese sustentada pela parte. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026). Não identifico, no caso concreto, elementos suficientes para aplicação das sanções processuais requeridas. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 8. DA SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência integral dos pedidos, cabe à parte autora suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a ausência de maior complexidade instrutória, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais). Caso permaneça registrado no cadastro processual valor diverso, deverá a serventia promover a correspondente adequação. Tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça no ID 70023639, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 487, I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira no ID 97138378, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia; REJEITO as preliminares de perda do objeto, ausência de documentos indispensáveis e conexão, nos termos da fundamentação; ACOLHO, apenas para fins de regularização cadastral, a indicação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. como instituição responsável pela contratação objeto da demanda, determinando sua inclusão no polo passivo em substituição a BANCO C6 S.A., preservados todos os atos processuais já praticados; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA, reconhecendo a regularidade da contratação e da operação de portabilidade vinculada ao contrato nº 90135127212, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais), proceda a serventia à correspondente adequação do cadastro processual, caso ainda conste valor diverso. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva constante do ID 97138378, enquanto subsistente a respectiva representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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